quarta-feira, 20 de outubro de 2010

TRT – A manifestação do conselho, na íntegra

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0003488-41.2010.2.00.0000
Requerente: Elson Monteiro Oliveira
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região (PA e AP)


ACÓRDÃO


EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. REMOÇÃO EX-OFÍCIO. ILEGALIDADE. BURLA À EXIGÊNCIA DE CONCURSO INTERNO PARA REMOÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. É ilegal o dispositivo da Resolução n.º 408, de 2008, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao determinar que “a nomeação de servidor para provimento de cargo em comissão, bem como a designação para função comissionada,(...) implicará em remoção de ofício”, porquanto o critério confiança, único motivo que integra o ato administrativo de nomeação/designação para cargos em comissão e função de confiança, não serve para a configuração do interesse público primário da administração que informa a remoção de ofício tratada no inciso I do parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 8.112, de 1990.

2. A norma da Resolução editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região permite que ocorra remoção sem a existência de claro, e, ainda, de concurso entre eventuais interessados em se deslocar na carreira, pois, em razão da simples nomeação/designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, o servidor recrutado no interior é automaticamente removido para a sede da Corte.

3. A mera alegação abstrata de ajustar a força de trabalho à necessidade de serviço e regularizar os cargos de lotação, não constitui motivação suficiente a afastar o concurso de remoção quanto aos claros localizados na capital, até porque essa hipótese não é contemplada, na legislação de regência, como hipótese para a remoção.

4. Processo que se recebe como Procedimento de Controle Administrativo. Procedência parcial. Efeito ex nunc.


RELATÓRIO


Trata-se de "Denúncia", recebida como Pedido de Providências, proposta por Elson Monteiro Oliveira, por meio da qual pretende que este Conselho Nacional de Justiça determine providências urgentes para que as vagas surgidas no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sejam ofertadas por remoção, nos termos da Lei nº 8.112/90, e não mais utilizadas para regularização de “claros de lotação”, conforme ocorrido nos Processos Administrativos nºs 131/2010 e 982/2010, com a consequente anulação dos atos administrativos praticados nos processos em referência.

O requerente afirmou que os servidores com maior tempo de serviço na Justiça do Trabalho da 8ª Região estão sendo preteridos na medida em que, sem a realização do processo de remoção, está ocorrendo a remoção automática de servidores, pelo simples fato de serem nomeados/designados para cargos em comissão ou função comissionada, a despeito da inexistência de vagas.

Relatou que, no momento, existem quatro cargos vagos na cidade de Belém, decorrentes de aposentadoria de servidores, que estão na iminência de serem preenchidos por servidores que encontram-se lotados nos gabinetes dos desembargadores e que foram removidos do interior para a Capital de ofício, em razão de sua nomeação para ocupação de cargos em comissão ou para o exercício de funções comissionadas.

Explicou que a Resolução n.º 408, de 2008, traz dispositivo com o seguinte teor:

Art. 24. A nomeação de servidor para provimento de cargo em comissão, bem como a designação para função comissionada, a ocorrer em lotação diversa da ocupada, implicará em remoção de ofício.
Parágrafo único. Os claros de lotação deixados pela remoção de ofício serão preenchidos com prioridade em relação aos demais.

Destacou que, em razão da política de desenvolvimento de recursos humanos veiculada na referida norma, as vagas surgidas em Belém foram destinadas, sem concurso, aos servidores que se encontravam na capital do Estado do Pará, embora fossem eles lotados em Macapá, Redenção, Laranjal, Monte Dourado e Paragominas.

Aduziu ainda que os claros de lotação decorrentes das referidas remoções de ofício foram destinados aos demais servidores, por remoção, procedimento que fere os princípios da isonomia, moralidade e legalidade, uma vez que, no seu pensar, a Resolução n.º 13, de 2005, do próprio Tribunal Regional do Trabalho em referência, traz dispositivo expresso em sentido contrário, além da própria Lei n.º 8.112, de 1990.

O requerente aduziu, ainda, os percalços por que passam os diversos servidores lotados nas varas do interior do Estado, haja vista a expectativa de concurso de remoção para Belém, a fim de que possam estar próximos às suas famílias e de participar do aprimoramento profissional do qual, em razão da distância, são sempre desprestigiados em relação à capital.

Alegou que, a pretexto de realizar a regularização de claros de lotação, o TRT da 8ª Região, realiza remoções de ofício como conseqüência da nomeação do servidor para provimento de cargo de comissão, bem como para exercício de função comissionada, em lotação diversa da ocupada, sem concurso e em detrimento de servidores antigos.

Por fim, requereu sejam apuradas as irregularidades quanto à remoção de servidores sem previsão legal.

Acostou ao seu requerimento inicial cópia do processo nº 0131/2010 e nº 982/2010, que trata da regularização da lotação de servidores; cópia da Resolução nº 408/2008, que institui a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Justiça do Trabalho da 8ª Região e cópia de seus documentos pessoais de identificação. (DOC2)

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foi intimado a se manifestar nos autos, especificamente no que diz respeito à homologação de lotações em detrimento da realização de concursos de remoção. (DESP3)

O Tribunal sustentou que o processo de regularização de lotação encontra respaldo na motivação da funcionalidade administrativa, na medida em que, para solucionar o problema da localidade que fica impedida de preencher o claro de lotação deixado por servidor nomeado/designado para cargo/função em outra localidade, opta-se pela remoção ex-officio desse servidor.

Alegou que, como a remoção pressupõe, em regra, a existência de vaga de lotação, seria preciso regularizar a situação dos servidores que foram removidos de ofício sem a respectiva vaga.

Aduziu que a Política de Desenvolvimento adotada pelo Tribunal confere prioridade para o preenchimento dos claros deixados pelas remoções ex officio, o que não significa que a norma esteja inviabilizando o concurso de remoção para esses casos. Afirmou que a remoção não é um direito do servidor, na medida em que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o Tribunal é quem fixa as regras para realização do processo seletivo, enfatizando que a realização do processo seletivo ou o concurso de remoção é uma prerrogativa da administração, não se tratando de uma imposição legal, no que a administração poderá, diante da realidade posta, remover servidores ex officio para ajustar a força de trabalho à necessidade de serviço.

O Tribunal pontuou que não há qualquer violação ao princípio da isonomia, moralidade e legalidade, na medida em que nenhum direito detinham os servidores lotados no interior do Estado às vagas/claros surgidos em Belém, no que a Administração pode utilizar a respectiva vaga para ajustar/regularizar a sua lotação, pontuando ser o interesse do serviço que motiva e vincula a Administração a dispor acerca da vaga de lotação.

Por fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região esclareceu que todo o processo de movimentação de servidores ou de vagas de lotação ocorreu por meio dos institutos jurídicos permitidos no Direito Administrativo e sob motivação do interesse do serviço. (INF4)

Acostou cópia da Resolução nº 13/2005, que dispõe sobre a remoção de servidores da Justiça do Trabalho da 8ª Região e cópia da Resolução nº 408/2008 que instituí a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Justiça do Trabalho da 8ª Região. (DOC5)

VOTO


1. Servidor Público. Remoção. Cargo em comissão. Função Comissionada. Remoção ex-ofício. Ilegalidade. Burla à exigência de concurso interno para remoção.

Há uma questão preliminar, suscitada no Voto Vista oferecido pelo Conselheiro Milton Nobre, que merece acolhida. De fato, o presente processo, muito embora autuado como Pedido de Providências, deve ser recebido como Procedimento de Controle Administrativo, pois, como se verá, enseja o controle de legalidade de ato administrativo de caráter normativo, editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de se atrelar, como o faz a Resolução n.º 408, de 2008, que veiculou a chamada Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Justiça do Trabalho da 8ª Região, a nomeação de servidor para a ocupação de cargo de provimento em comissão ou função comissionada à sua remoção ex officio. Em verdade, o requerente pretende a nulidade da norma administrativa e dos processos de remoção que nela se basearam.

Não se questiona a prerrogativa de o Tribunal nomear os servidores de seu próprio quadro efetivo para o exercício de cargos de confiança ou funções comissionadas.

Aliás, muito ao contrário, o Conselho Nacional de Justiça é o principal entusiasta do aproveitamento dos recursos humanos pertencentes aos quadros da administração para as posições estratégicas de chefia e assessoramento, conforme preconizado pela Resolução n.º 88, de 2009, que estabelece percentuais de preenchimento dos cargos e funções de confiança pelos servidores efetivos do Poder Judiciário.

Nem se pretende tolher a prerrogativa da administração de remover servidores por interesse do serviço, porquanto se trata de hipótese de remoção expressamente prevista na Lei n.º 8.112, de 1990, o Estatuto Jurídico do Servidor Público Civil da União.

Ocorre que a Resolução n.º 408, de 2008, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acaba por relacionar os dois mecanismos legais, a saber: a) nomeação de servidores para cargos em comissão e a designação para funções de confiança e b) remoção ex officio, como causa e conseqüência. Senão vejamos:

Art. 24 – A nomeação de servidor para provimento de cargo em comissão, bem como a designação para o exercício de função comissionada, a ocorrer em lotação diversa da ocupada, implicará em remoção de ofício.

Parágrafo único – Os claros de lotação deixados pela remoção de ofício serão preenchidos com prioridades em relação aos demais.

É justamente por confundir dois atos administrativos que possuem motivos diversos, que o Tribunal Regional do Trabalho, conforme se verá a seguir, incorreu em ilegalidade.

Tenha-se presente que a Lei n.º 8.112, de 1990, no caput do seu art. 39, ao definir que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, esclarece, nos incisos de seu parágrafo único, que esse ato administrativo possui três modalidades:
(I) de ofício, no interesse da Administração;
(II) a pedido, a critério da Administração;
(III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
(b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Nas duas primeiras modalidades, há discricionariedade do administrador, que deve promover a remoção, de ofício ou a pedido, sempre no interesse da Administração. Na terceira e última hipótese, trata-se de um direito subjetivo do servidor, de modo que, presente a situação, a administração terá de deferir a remoção.

Isso não quer dizer, no entanto, que a administração, ao exercer a prerrogativa a ela conferida pela hipótese do inciso I, está isenta da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da isonomia e impessoalidade.

Neste sentido, vale trazer à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a existência de limitações à discricionariedade outorgada pela Lei n.º 8.112, de 1990 ao administrador no que diz respeito à remoção de ofício de servidores:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não.
2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe. assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional.
3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que. se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a meus legais.
4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro. ainda, ao princípio da unidade familiar.
5. O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode. em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável.
6. Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde eslava originalmente lotada, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 26965 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008)

Ou seja, o interesse da administração, que no caso do inciso I do parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 8.112 de 1993, integra o ato de remoção como seu motivo, há de ser o interesse público primário, ou seja, a remoção dá-se pela necessidade do serviço e não pelos critérios pessoais do administrador.

Ademais, é de se ver que a inclusão da hipótese contemplada na alínea c dentre as remoções de interesse exclusivo do servidor não é adequada. Em verdade, a existência de número de interessados maior do que de vagas disponíveis não desnatura o interesse da administração no preenchimento dessas vagas.

Assim, a correta interpretação do dispositivo é aquela segundo a qual, verificada a hipótese fática de incidência da norma, qual seja, surgindo vagas para lotação em determinado órgão e entidade, cabe à Administração perquirir o número de interessados em seu preenchimento, sendo este maior do que o número de vagas, impõe-se a realização do processo seletivo interno.

Note-se que, na hipótese acima considerada, não prepondera o interesse do servidor, mas a este agrega-se o interesse da administração no provimento da vaga. Neste passo, a remoção por interesse exclusivo da Administração, de que cuida o inciso I do parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 1993, deve ser resguardada para aquelas situações em que não há interessados no preenchimento da vaga surgida que, por óbvio, não pode ficar desprovida ad eternum pelo simples fato de não haver servidor interessado em ocupá-la, ou seja, neste caso, prevalece o interesse público sobre o particular.

Há de se ter mente ainda que, para o que aqui se discute, a expressão “vaga” está sendo adotada como sinônimo de “claro de lotação”, haja vista que a diferença existente na doutrina entre um conceito e outro é irrelevante para o caso.

O artigo 33 da Lei 8.112/90 assim dispõe:

Art.33 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- promoção;
IV e V- revogados;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.

Ou seja, o referido artigo é taxativo ao prever as hipóteses de vaga de cargo público. A remoção, portanto, não gera vaga e, ademais, pressupõe a necessidade de preenchimento de claro de lotação e não de vaga stricto sensu. De fato, as formas de preenchimento de vagas no serviço público estão previstas no artigo 8º da referida lei, das quais a remoção, como dito, não faz parte. Senão vejamos:

Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III e IV – revogados;
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.

Este recorte serve apenas para esclarecer que não se desconhece a distinção entre os dois institutos, vaga e claro de lotação. Entende-se, apenas, que, para a solução do caso sub examine, a remoção impõe-se para o preenchimento do claro de lotação surgido na capital, e isso independe do nome pelo qual a ele se queira referir (e.g. vaga, lacuna, vácuo).

A despeito dessas considerações, o que não se pode negar é que ainda que não se confundam, o surgimento de vaga gera claro de lotação.

Assim, surgido um claro de lotação em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses de vacância do cargo público (e.g. aposentadoria, falecimento do servidor) e sendo o caso de se oferecer a vaga por remoção, a necessidade do serviço resta demonstrada pela carência de outro servidor que, por critérios objetivos, impessoais e isonômicos, como escolaridade, experiência e produtividade – todos aferíveis por concurso de remoção -, possa suprir a falta deixada em determinada localidade. Ou seja, a forma de escolher o servidor que melhor atende aos interesses da administração é o processo de seleção interno, ou seja, concurso de remoção, dentre os interessados.

Neste contexto, não se pode confundir o interesse público primário da administração com o interesse público secundário da direção ocasional do órgão público em ver tal claro de lotação preenchido pelo servidor A, B ou C.

O exercício amplo de discricionariedade para a nomeação e designação do servidor, exercido pelo administrador em caráter intuitu personae, ou seja, em razão do elemento confiança é motivo de outro ato administrativo de natureza diversa, qual seja: a nomeação para cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Aplicado esse raciocínio ao caso em tela, fica nítida a ilegalidade da Resolução n.º 408, de 2008, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e os abusos que ela permite.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a norma permite que ocorra remoção sem vaga, pois, ainda que não haja claro de lotação na capital, pelo simples exercício de um cargo em comissão ou função comissionada, o servidor recrutado no interior se vê automaticamente removido para Belém.

Ademais, é preciso ter em mente que num Tribunal que exerce a jurisdição trabalhista sobre amplíssima extensão territorial, como o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), surgidos claros de lotação na cidade da sede da Corte, até mesmo em razão do desenvolvimento e dos recursos disponíveis na cidade de Belém, surge para os servidores mais antigos, lotados nas varas do Trabalho espalhadas pelo interior do Pará e pelo Estado do Amapá, o legítimo interesse pela transferência.

Ocorre que, conforme ressaltado acima, surgida a vaga em Belém, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 408, de 2008, sempre haverá uma espécie de cadastro de reserva formado pelos servidores que foram removidos de ofício, ou seja, em razão da nomeação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, ainda quando não havia a vaga disponível.

Destacando-se que tais servidores, já beneficiados pela nomeação ou designação precedente, baseada exclusivamente pelo critério confiança, serão novamente privilegiados, pois não terão que retornar para o local de origem, mas serão alocados nas vagas surgidas na capital, com precedência em relação aos demais servidores da casa, independentemente da antiguidade na carreira.

Como dito em passagem anterior, a norma permite que o motivo confiança componha dois atos administrativos distintos: a nomeação do servidor para cargo em comissão e função comissionada e sua remoção de ofício, quando esta última, como visto, orienta-se pelo interesse do serviço.

Além disso, imagine-se hipótese em que, promovido um concurso de remoção, determinado servidor tenha ficado em colocação que não lhe permitia ser removido para a capital. Caso haja conveniência política em removê-lo a despeito do resultado do concurso, basta a sua nomeação para cargo em comissão ou designação para função comissionada por um ou dois dias e a remoção, não conseguida por méritos no processo concorrencial, terá se aperfeiçoado por vias transversas.

É de se esperar que o servidor, após o término do exercício do cargo em comissão ou da função comissionada na sede do Tribunal, retorne para sua lotação de origem, sem prejuízo das funções que exercia anteriormente no interior do Estado e da vaga disponível, para preenchimento, na sede do Tribunal.

O Conselho Nacional de Justiça já demonstrou a importância da realização de concursos de remoção como elemento de realização dos princípios da isonomia e impessoalidade, inclusive com precedência em relação à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Senão, vejamos:

Pedido de Providências. Nomeação de novos concursados com lotação provisória nas comarcas da capital antes da realização de concurso de remoção. Impossibilidade. 1) O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei 12.342/1994, prevê expressamente em seu art. 429-A, § 4º, que o processo seletivo de remoção precederá o certame para preenchimento de cargos por concurso público. 2) O Tribunal de Justiça não pode, após promover concurso de remoção tão somente para os cargos de oficial de justiça localizados em varas do interior, deixando de fora aqueles constantes das varas da Capital, nomear novos concursados com “lotação provisória” nestas últimas. 3) A mera alegação de “interesse público” e de “emergencialidade da continuidade da prestação jurisdicional”, sem base empírica, fundada em razões idôneas, não constitui motivação suficiente para afastar a aplicação da norma cogente do art. 429-A da Lei 12.342/94. 3) Pedido procedente para determinar que o TJ/CE não nomeie novos concursados, com lotação provisória nas varas da Capital, antes de proceder à realização de concurso de remoção entre os seus servidores. (CNJ – PCA 200910000042703 – Rel. Cons. Leomar Amorim – 93ª Sessão – j. 27/10/2009 – DJU nº 209/2009 em 03/11/2009 p. 03).

Procedimento de Controle Administrativo. TRE-MG. Nomeação de candidatos excedentes do concurso público sem prévio concurso de remoção. 1) A Resolução nº 23.092/2009 do TSE determina que novas nomeações de servidores devem ser precedidas de concursos de remoção nos tribunais regionais eleitorais. 2) O fato do concurso estar válido não supera a regra de que todas as nomeações devem ser precedidas de concurso de remoção. 3) O TRE-MG deve promover concurso de remoção para as vagas irregularmente preenchidas e os servidores nomeados devem ser compulsoriamente removidos para as vagas que surgirem depois da remoção. Modulação dos efeitos para evitar prejuízos e, simultaneamente, cumprir a resolução do TSE. 4. Pedido parcialmente procedente. (CNJ – PCA 200810000050955 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 94ª Sessão - j. 10/11/2009 – DJ- e nº 193/2009 em 12/11/2009 p.14).

Ora, a ratio que orientou ambos os julgados em destaque, no sentido de que se deve privilegiar a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, posteriormente, se oferecer as vagas restantes aos novos servidores, é, com as devidas adaptações, aplicável ao caso em tela.

Ou seja, se a administração, diante do surgimento de claro de lotação na sede do Tribunal, está entre realizar concurso de remoção para seu preenchimento ou, simplesmente, preenchê-lo com o servidor do interior que, temporariamente, ocupa cargo em comissão ou função gratificada, deve, à luz dos princípios da isonomia e impessoalidade, optar pela primeira alternativa.

A necessidade de não se confundir a nomeação do servidor para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada com a remoção do servidor para o local onde são exercidas as funções inerentes ao cargo de confiança restou enfrentada por este Conselho quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0004284-66.2009.2.00.0000:

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE ZONA ELEITORAL. LEI 10.842/2004. RESOLUÇÕES 21.832/2004 E 23.093/2009. REMOÇÃO PARA O TRE. INOBSERVÂNCIA DA ESTRUTURA MÍNIMA. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. No desiderato de obviar o atendimento da carência de pessoal da primeira instância eleitoral por meio da requisição de servidores de outros órgãos, notadamente por integrantes dos quadros da Prefeitura, o que comprometia a lisura e/ou credibilidade da prestação da atividade jurisdicional, o art. 1º, I, da Lei nº 10.842, de 2004, criou a estrutura administrativa mínima das Zonas Eleitorais, de modo a exigir que o seu funcionamento se dê com, pelo menos, dois funcionários ocupantes de cargo efetivo.

2. A Resolução nº 21.832, de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, ao explicitar o comando normativo acima, reforçou a idéia da preservação da estrutura mínima criada para o funcionamento das Zonas Eleitorais (art. 5º), ao passo que coube à Resolução nº 23.092, de 2009, igualmente editada pela Corte Eleitoral Superior, esclarecer que não é admissível o comprometimento desse corpo funcional ainda que a pretexto de remoção no interesse da administração, sendo excepcionado, apenas, o deslocamento do servidor na hipótese do inciso III do parágrafo do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990 (art. 24).

3. Ilegalidade dos atos praticados pelo Tribunal Regional Eleitoral com os quais, no escopo de prover cargos em comissão, promoveu-se a remoção de servidores da Zona Eleitoral para exercício na Corte, sem que atendida a exigência prevista em lei e em atos normativos do TSE, no sentido de ser preservada a estrutura funcional mínima das Zonas Eleitorais.

4. Recurso conhecido e provido em parte, uma vez que não se trata de questão individual, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência parcial do pedido, diante da desnecessidade de dilação do processo. (Grifo nosso)

Em resumo, a nomeação/designação de servidor de vara do interior para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, não implica em sua remoção de ofício, porquanto frustrada a necessidade de realização de processo de seleção interno para remoção que permitiria aos demais servidores também lotados no interior do Estado disputar a vaga a ser preenchida na cidade de Belém.

A mera alegação abstrata de ajustar a força de trabalho à necessidade de serviço e de regularizar os claros de lotação, não constitui motivação suficiente para afastar o concurso de remoção quanto aos cargos vagos na capital.

2. Conclusão

Ante o exposto, o presente Pedido de Providências, julgo parcialmente procedente, , para determinar a nulidade do artigo nº 24 da Resolução nº 408/2008, modulando os efeitos da decisão pro futuro, a fim de assegurar que as remoções já realizadas até a presente data sejam mantidas por razões de segurança jurídica.

Eis o Voto.

Intimem-se

WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 03 de Setembro de 2010 às 11:53:10
O Original deste Documento pode ser Acessado em:
https://www.cnj.jus.br/ecnj

2 comentários :

Anônimo disse...

Infelizmente muitos juízes, promotores, desembargadores e procuradores estão mais preocupados com seu nariz, de seus familiares e amigos.

Anônimo disse...

Alguem tem a petição inicial deste caso que possa disponibilizar.
daniel_martins_f@hotmail.com