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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TETO CONSTITUCIONAL – MPE, cadê você?

        O que falta para o Ministério Público Estadual, como fiscal da ordem jurídica, ir à Justiça para impor o respeito ao teto constitucional, nas diversas instâncias de poder, obrigando todos aqueles que desrespeitaram-no a devolver ao erário o que embolsaram indevidamente?
        A indagação é de um advogado, leitor do blog, citando entendimento do STF, o Supremo Tribunal Federal, e do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, mantendo a redução do salário do servidor para adequação ao teto constitucional. Protegido pelo off, por temer retaliações, o advogado remete para o endereço eletrônico www.stj.gov.br , ao citar que o salário de um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro foi reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. A determinação, antes tomada apenas pela relatora, ministra Laurita Vaz (foto), foi confirmada pela Quinta Turma do STJ.
        Em decisão individual, a relatora, ministra Laurita Vaz, havia negado seguimento ao recurso em mandado de segurança apresentado pelo servidor, rejeitando o argumento de irredutibilidade de vencimentos e, conseqüentemente, de proventos de aposentados. Para ela, não se poderia falar em violação do princípio que assegura essa irredutibilidade, pois, conforme jurisprudência do STF, apenas são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os pagos em desacordo com a lei ou com a Constituição. Ela destacou, também, que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.

TETO CONSTITUCIONAL – Limite sem exceção

        A fonte do blog observa que a ministra Laurita Vaz destacou também que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. E, conforme foi acentuado pela ministra, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41 /2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do STF, o Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$ 26.723,13, teto do funcionalismo público e o mesmo da presidente Dilma Roussef. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41 /03, afirma a ministra, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto.
        A decisão colegiada também mantém o entendimento da relatora em relação à coisa julgada. Segundo a ministra Laurita Vaz, a Emenda Constitucional nº 41 /03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Dessa forma, a decisão proferida anteriormente não se aplica a esse caso.
        De resto, a ministra foi incisiva ao salientar que, pela lei, inexiste a exclusão das vantagens pessoais do somatório da remuneração para apuração do teto limite. "Com efeito, não há falar em exclusão das vantagens pessoais do somatório da remuneração para apuração do teto limite, porquanto restaram devidamente incluídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41 /2003, que fixou provisoriamente em seu art. o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal, regulamentando o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , tornando-se daí, auto-aplicável e de incidência imediata e geral para todos os servidores públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”, arrematou.