domingo, 27 de agosto de 2017

LICENCIOSIDADE – Abre-alas para a impunidade


MURAL – Queixas & Denúncias


MEMÓRIA – Paródia sobre o mensalão



Paródia sobre o mensalão do chargista Mauricio Ricardo e banda, no Programa do Jô, na TV Globo. O mensalão foi um escândalo de corrupção ocorrido no primeiro mandato do ex-presidente Lula (PT), na esteira do pagamento de propina, com recursos públicos, a parlamentares para que votassem a favor de projetos do governo. O estopim do escândalo foi uma entrevista publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, em 6 de junho de 2005, com o então deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), no qual ele revelava o pagamento de propinas a parlamentares pelo tesoureiro do PT, Delúbio Soares, em tramoia da qual tinha conhecimento o então presidente Lula, ainda segundo Jafferson (Veja aqui).

MPE – Omitida do CNMP, falta de delegação de Neves para inquérito esfarinha defesa de Medrado e Brasil

Armando Brasil (à esq.) e Nelson Medrado: vício de origem torna nulas...
...investigação e ação, diante da ausência de delegação de poder de Neves.

Um vício de origem compromete a defesa do procurador de Justiça Nelson Medrado e do promotor de Justiça Militar Armando Brasil no CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, revelam fontes consultadas pelo Blog do Barata. Diante da versão de ambos, em uma decisão controvertida, que despertou suspeitas de ter sido motivada por injunções políticas, foi revogada a liminar que suspendeu os efeitos das extemporâneas portarias de delegação de poderes do então procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, a cinco dias de deixar o cargo, quando já havia sido ajuizada a ação civil pública, por improbidade administrativa, contra o governador Simão Jatene (PSDB), sem a delegação de poderes indispensável para tanto, como determinam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público. A resolução 160/2017, do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, acentua uma das fontes do blog, proíbe a concessão de delegação de competência para quem responde a processo disciplinar. Mais comprometedor ainda: no recurso ao conselheiro Gustavo do Vale Rocha, do CNMP, é omitido que, sem a competente delegação de poderes do procurador-geral, o promotor de Justiça Militar instaurou inquérito civil que investigou a tramoia no rastro da qual parte da frota da Polícia Militar foi abastecida, entre 2012 e 2014, no posto de combustíveis de Alberto Lima da Silva Jatene, o Beto Jatene, filho do governador, em uma mamata que rendeu R$ 5 milhões ao ilustre rebento. Como a denúncia envolvia o Jatene, tornava-se indispensável a delegação de poderes que Brasil não se preocupou em obter, em um erro crasso no qual também incorreu Medrado, ao ajuizar a ação civil pública, por improbidade administrativa, contra o governador, sem a indispensável delegação de poderes.

Segundo as fontes ouvidas pelo Blog do Barata, esse vício de origem sepulta o sofisma de Medrado e Brasil, na esteira do qual eles alegam que a ação de improbidade ajuizada contra Jatene, independentemente da extemporânea delegação de poderes concedida em 2017 por Marcos Antônio Ferreira das Neves, então o procurador-geral de Justiça, seria uma consequência natural do inquérito civil instaurado em 2014. A Lei Orgânica do Ministério Público determina que é privativo do procurador-geral de Justiça instaurar inquérito civil sempre que o investigado for o governador. No recurso ao conselheiro do CNMP, para revogar a liminar que suspendeu os efeitos das portarias de delegação de Neves, o procurador de Justiça e o promotor de Justiça Militar admitem que é atribuição privativa do procurador-geral de Justiça, embora com possibilidade de delegação de poderes para tanto, ajuizar ação contra o governador, mas omitem o erro crasso cometido. Como omitem que a portaria 7.306/2014 – do decano dos procuradores de Justiça, Manoel Santino, em uma de suas interinidades como procurador-geral -, apenas e tão-somente designava Medrado para atuar conjuntamente com o promotor Brasil no inquérito civil 001/2014, instaurado sem a delegação de poderes de Marcos Antônio Ferreira das Neves. “Designar não é delegar”, observa uma das fontes do Blog do Barata. “O procurador-geral designar o procurador Medrado para atuar conjuntamente com o promotor Brasil é distinto de delegar poderes para que exerça competência privativa do procurador-geral para investigar o governador. A lei orgânica do Ministério Público Estadual exige, para tanto, delegação e não designação”, acrescenta. Ou seja, o inquérito citado é nulo exatamente porque instaurado sem a indispensável delegação de poderes do procurador-geral de Justiça. “A portaria 7.306/2014 não é de delegação, apenas de designação para atuação conjunta no inquérito civil, nulo por vicio na competência. O inquérito civil é nulo, como tudo o que adveio dele”, declara, peremptória, a mesma fonte.

MPE – Decisão controversa do conselheiro polêmico

Gustavo do Vale Rocha, polêmico conselheiro do CNMP, que mantém...
...estreitos vínculos com o PMDB e já advogou para Eduardo Cunha.

Em uma controversa decisão, o conselheiro Gustavo do Vale Rocha, do CNMP, cassou a liminar que ele próprio concedera, sob o argumento de que as investigações já se encontravam em andamento antes da expedição dos atos de delegação de poderes de Neves, embora ainda não tenha sido julgado o mérito da representação de Jatene. Mineiro, nascido em Belo Horizonte, Rocha formou-se em direito pela UnB, Universidade de Brasília, e foi aprovado em dois concursos públicos para o Banco do Brasil. Ele é pós-graduado em direito econômico pela FGV, Fundação Getúlio Vargas, mestre em direito e políticas públicas pelo UniCEUB, Centro Universitário de Brasília, além de ser professor universitário desde 1999. Também é coordenador adjunto do curso de direito e supervisor do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB.
Rocha, diga-se, ostenta um perfil polêmico. Ele já advogou para o PMDB e desde abril de 2015 ocupa no CNMP a vaga destinada à Câmara dos Deputados. Atualmente, exerce também o cargo de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil do governo do presidente Michel Temer, para o qual foi nomeado em 16 de maio deste ano. Com base no regimento interno do CNMP, o plenário do órgão decidiu que o advogado Gustavo do Vale Rocha pode acumular os cargos de conselheiro do colegiado e o de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Sua indicação para o Conselho Nacional do Ministério Público teve como principal fiador Eduardo Cunha (PMDB-RJ), o ex-presidente da Câmara dos Deputados, que é hoje um dos mais ilustres presos da Operação Lava Jato. Por isso, sua indicação foi tomada, no CNMP, como uma afronta ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, hoje tratado pelo Palácio do Planalto como inimigo figadal do presidente peemedebista Michel Temer.

Quando sabatinado no Senado, Rocha confirmou, ao ser indagado a respeito, que realmente advogava para Eduardo Cunha, mas apenas em ações privadas, sem relação com o Ministério Público, e acrescentou que não era advogado de nenhum parlamentar na mira da Operação Lava Jato. Mas em 2015, quando o Ministério Público Eleitoral formalizou representação contra Eduardo Cunha, Sérgio Cabral de Sá, Domingos Inácio Brazão, Sidney do Valle Costa e Francisco das Chagas Pereira, sob a suspeita de prática de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio, o advogado do ex-presidente da Câmara foi Rocha. Alimentando a polêmica sobre Rocha, a Comissão de Ética da Presidência da República abriu processo para apurar a conduta do subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, ao atuar como advogado da primeira-dama, Marcela Temer, na ação que impediu a imprensa de divulgar a chantagem que ela sofreu de um hacker.

MPE – A contraditória revogação da liminar

Na decisão liminar que suspendeu os efeitos das portarias do ex-procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, Gustavo do Vale Rocha, o conselheiro do CNMP, foi peremptório ao sublinhar que assim o fazia porque a delegação de poderes por elas conferida ocorrera após a instauração do PAD contra o procurador de Justiça Nelson Medrado e o promotor de Justiça Armando Brasil, na contramão da resolução nº 160/2017. Sobre a portaria 1.882/2017, o conselheiro observou que ambos atuavam atuando em colaboração e/ou auxilio junto à administração superior do MPE, na esteira da ação civil publica decorrente do inquérito civil nº 001/2014, concluindo não haveria impedimento de aplicar a resolução nº 160/2017. Inusitadamente, porém, ao analisar o requerimento de Medrado e Brasil, Rocha expressa um entendimento contraditoriamente distinto daquele que anteriormente manifestara.
O conselheiro do CNMP, aparentemente, deixou-se enredar pelo tosco sofisma de acordo com o qual a atuação de Medrado e Brasil, ao investigar e processar o governador, seria uma atividade rotineira, implícita em suas atribuições como procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar. Trata-se, obviamente, de um entendimento que agride a lei e ofende a inteligência, porque investigar e processar o governador, no caso de ambos, é fatalmente uma atividade temporária e esporádica, porquanto essa prerrogativa é privativa do procurador-geral de Justiça e só pode ser exercida por outro membro do Ministério Público mediante delegação de poder. Daí emerge a convicção, compartilhada pelas fontes do Blog do Barata, de que o nobre conselheiro deixou-se convencer pelo malabarismo verbal de Medrado e Brasil porque ficou predisposto a se deixar convencer, por mais tosco que fosse o argumento esgrimido. “O conselheiro foi convencido porque queria ser convencido”, resume, didaticamente, uma fonte do MPE.
Ao contrário do que alegam Medrado e Brasil, investigar e processar o governador é atividade rotineira do procurador-geral de Justiça, que detém autoridade para tanto, não de procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar, que só podem exercer essa prerrogativa mediante delegação de poder. E essa delegação tem caráter temporário, porque a competência para tanto é, por lei, do procurador-geral de Justiça. “A competência é atributo do cargo e não da pessoa que o ocupa, por isso o ocupante do cargo não pode transferi-la em definitivo para outra pessoa exerce-la. A competência é uma atribuição outorgada por lei. Só a lei pode modificar, suprimir ou criar competência para um cargo. A pessoa ocupante do cargo não pode, por sua vontade, modificar, suprimir ou criar competência para o cargo. Toda competência decorre de lei e não da vontade do agente público. A competência é irrenunciável. A competência pode ser delegada, mas não pode ser renunciada, porque ela é atributo do cargo e não do agente”, explica fonte do Ministério Público.O ato [de investigar e processar o governador] só pode ser praticado por aquele que tiver competência originária ou delegada.”

Gustavo do Vale Rocha foi mais longe em suas contradições, ao cassar a liminar que ele próprio concedera, sob justificativas no mínimo questionáveis. Assim, por exemplo, dentre outras pérolas, ele acata o argumento de Medrado e Brasil de que não se aplica a eles a resolução nº 160/2017, do CNMP, porquanto isso supostamente feriria o princípio da presunção da inocência. Se assim for, como traduz a interpretação de Rocha, trata-se de uma resolução inconstitucional, e cabe ao conselheiro, portanto, levar ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público a discussão sobre a pretensa inconstitucionalidade da resolução, ao invés de utilizar esse argumento levianamente, como álibi para uma decisão contraditória.

MPE – O suposto lobby dos Barbalho

Jader Barbalho: suposta articulação para convencer o conselheiro do...
... CNMP e favorecer eleitoralmente Helder, ministro de Michel Temer.

Os estreitos vínculos de Gustavo do Vale Rocha com o PMDB, e mais particularmente com a banda podre do partido, certamente explicam a versão disseminada nos bastidores, questionando a isenção do conselheiro do CNMP. Essa versão atribui a um lobby dos Barbalho a decisão de Rocha em revogar a liminar que suspendeu os efeitos das extemporâneas portarias de delegação de poderes do então procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, a cinco dias de deixar o cargo. O senador Jader Barbalho, o morubixaba do PMDB no Pará e um hábil articulador do governo no Congresso Nacional, teria empenho em desgastar o governador Simão Jatene, o que favoreceria eleitoralmente seu filho e herdeiro político, Helder Barbalho, ministro da Integração Nacional e virtual candidato peemedebista ao governo do Pará em 2018. Jader, recorde-se, já fez um pronunciamento em tom virulento, defendendo suspeitos de corrupção e investindo ensandecido contra a Operação Lava Jato (Veja aqui), o que obviamente atrai a simpatia dos seus pares no Congresso e reforça seu prestígio junto ao Palácio do Planalto, no qual, por coincidência, trabalha Gustavo do Vale Rocha, o controvertido conselheiro do CNMP.

Emblematicamente, o Diário do Pará, o jornal do grupo de comunicação da família Barbalho, na contramão das evidências, atribui a pressões do governador Jatene a exoneração do procurador de Justiça Nelson Medrado da coordenação do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público Estadual. Medrado foi defenestrado por estar respondendo a um PAD, Processo Administrativo Disciplinar, impedimento para permanecer na função, de acordo com a resolução nº 160 do CNMP, de 14 de fevereiro deste ano, que o novo procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins - o primeiro promotor de Justiça a comandar o MPE -,apenas cumpriu, em um ato de ofício, do qual não poderia se eximir. Ao vender a ilação segundo a qual Martins, ao exonerar Medrado, estaria pagando a fatura por ter sido nomeado procurador-geral, apesar de ter sido o segundo mais votado da lista tríplice, o Diário do Pará desconhece, convenientemente, que seu antecessor foi um boy qualificado de Simão Jatene e transformou o Ministério Público em um apêndice do Palácio dos Despachos, o que o jornal dos Barbalho denunciava em passado recente. Martins, convém lembrar, é reconhecido como um promotor de Justiça competente e probo, com marcante atuação como conselheiro do CNJ, o Conselho Nacional de Justiça. O jornal dos Barbalho também omite que o novo coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, Alexandre Couto Neto, é um promotor de Justiça de competência e probidade reconhecidas, capaz, por exemplo, de ter a coragem moral para denunciar ao CNMP uma escandalosa falcatrua de Marcos Antônio Ferreira das Neves, o que desembocou em um gracioso PAD, ao qual respondeu, a pretexto de que teria sido desrespeitoso com o então procurador-geral de Justiça (Leia aqui). Diante da retaliação de Neves a Couto, recorde-se, Nelson Medrado permaneceu silente, o que provocou ácidas críticas, no Ministério Público Estadual, ao procurador de Justiça, que para consumo externo fixou a imagem de xerife da moralidade pública.

MPE – A estratégia da intimidação

Nelson Medrado, cuja estratégia, para tentar driblar eventual punição...
...no PAD, seria intimidar Gilberto Valente Martins, novo procurador-geral.

Nas especulações que varrem os bastidores do Ministério Público Estadual, o procurador-geral de Justiça Nelson Medrado, acuado, teria decidido optar pela estratégia da intimidação, ao tentar coagir o novo procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, na pretensão de driblar uma eventual punição no rastro do PAD ao qual responde. Por isso, segundo a versão corrente, decidiu vitimar-se, armando um circo midiático, omitindo o erro crasso no qual incorreu, ao ajuizar uma ação contra o governador sem a indispensável delegação de poderes, o que deu causa ao Processo Administrativo Disciplinar que o aflige. Por isso também, acrescenta a versão, conviria a ele poupar o ex-procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, do qual é amigo há cerca de 20 anos e fiel escudeiro, mas que ironicamente foi seu algoz, ao sonegar a delegação de poderes da qual dependia, só concedida a cinco dias de deixar o cargo, como revide a Jatene, por não conseguir fazer seu sucessor.

Pela postura errática de Medrado no episódio, as especulações estão longe de inverossímil. Ele é descrito, pelos que lhe são próximos, como reconhecidamente proativo, o que desponta como uma de suas muitas virtudes. Mas também é tido como patologicamente vaidoso, do que resulta um compulsivo fascínio pela notoriedade midiática. Nesse cenário, uma eventual punição no PAD, por mais leve que seja, embutirá amargas repercussões para o procurador de Justiça, para além do constrangimento funcional. Uma advertência, por exemplo, deverá deixá-lo por três anos no limbo. “Algo assim, para ele, terá efeitos pessoais devastadores, embora nenhuma eventual punição implique em prejuízo salarial”, arrisca uma fonte do Ministério Público Estadual. Para consumo externo, Medrado consolidou a imagem de um promotor de Justiça combativo, que se notabilizou pelo destemor, do qual em tese não abdicou ao tornar-se procurador. Intramuros, porém, entre seus colegas de Ministério Público Estadual seu passado foi tisnado pela postura silente diante das recorrentes denúncias de falcatruas da gestão de Marcos Antônio Ferreira das Neves à frente do MPE. Para muitos, o que inclui até pessoas do seu entorno, como contrapartida pela omissão diante dos malfeitos de Neves e por blindá-lo com seu prestígio pessoal, ele acumulou poderes e a partir daí começou a padecer da vertigem das alturas. Desde então, dizem, cultiva aquela autossuficiência que ajuda a alimentar a animosidade natural que cerca os muito poderosos em geral e os arrogantes em particular. 

MPE – Aventura processual

Em sua defesa, junto ao CNMP, o procurador de Justiça Nelson Medrado e o promotor de Justiça Armando Brasil fazem de falácias seu mote, evidenciando a aventura processual protagonizada. Não estão em discussão as motivações do governador Simão Jatene, ícone da tucanalha, a banda podre do PSDB. Mas não há como retorquir que sua denúncia é pertinente: faltava delegação de poderes para Brasil investigá-lo, como faltava delegação de poderes a Medrado para processá-lo. Pateticamente, repita-se porque pertinente, ambos chegaram a solicitar à juíza Kátia Parente Sena, da 4ª vara da Fazenda, para intimar o procurador-geral a se manifestar sobre a delegação de poderes para que pudessem processar o governador Simão Jatene, pretensão rejeitada pela magistrada, em função da independência e autonomia funcional do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal (Ler aqui). Quando foi convidado pela juíza Kátia Parente Sena a se manifestar nos autos, Marcos Antônio Ferreira das Neves manteve-se silente, sem conceder a delegação de poderes necessária a Medrado e Brasil, o que resultou na exclusão do governador Simão Jatene do processo.
Como coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, Medrado dispunha de delegação geral para investigar e processar autoridades com foto especial no TJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como prefeitos, promotores e juízes. Mas dependia de delegação específica para investigar e processar deputados e governador. Delegação específica da qual não dispunha, quando, juntamente com Brasil, ajuizou a ação civil pública, por improbidade administrativa, contra o governador Simão Jatene. Tanto assim que ambos não recorreram quando a juíza Kátia Parente Sena excluiu o governador Simão Jatene da ação ajuizada, na esteira da falta de delegação de poderes, sonegada por Marcos Antônio Ferreira das Neves, então procurador-geral de Justiça. Na sua defesa, na corregedoria do MPE, Medrado mandou os escrúpulos às favas, ao alegar que Neves “autorizou verbalmente” a ação contra Jatene, o que naturalmente soa gracioso, no limite do deboche, porquanto, como ele bem sabe, a delegação de poderes exige um ato expresso, formal.

Quando foi concedida por Neves a delegação de poderes, Medrado e Brasil já respondiam a PAD e, por isso, estavam legalmente impedidos de recebê-la, por força da resolução 160/2017, que proíbe a concessão de delegação de competência para quem está respondendo processo disciplinar. Esse detalhe, visceral para a compreensão do imbróglio, é omitido de Gustavo do Vale Rocha, o conselheiro do CNMP que revogou a liminar suspendendo os efeitos das extemporâneas portarias de delegação de poderes do então procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, a cinco dias de deixar o cargo, em inocultável revide ao governador, por não ter conseguido fazer seu sucessor. Um promotor de Justiça de perfil opaco, César Mattar, que Neves nomeara seu assessor, era o candidato patrocinado pelo ex-procurador-geral de Justiça e acabou como o mais votado da lista tríplice, beneficiado pela escandalosa utilização da máquina administrativa do Ministério Público Estadual. Alavancado por Neves, que valeu-se do cargo para viabilizá-lo eleitoralmente, Mattar obteve 214 votos, contra 143 de Gilberto Valente Martins, o segundo colocado da lista tríplice, nomeado procurador-geral. Martins, ao que se sabe, foi cacifado por seu passado como um promotor de Justiça atuante e por sua passagem como conselheiro do CNJ, mas também teria contado, dizem, com o aval de Manoel Santino, o decano dos procuradores de Justiça, de notórios vínculos com o PSDB, e do desembargador Milton Nobre, eminência parda do TJ e de estreitos laços com o governador Simão Jatene.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

PREDADOR TOGADO – Revoada sinistra


MURAL – Queixas & Denúncias


MPE – Exonerado por imposição do CNMP, Medrado arma circo midiático, omite erro crasso e poupa Neves



Medrado: circo midiático, erro omitido e empenho em poupar Neves,...

...ao mesmo tempo que estimula o linchamento político de Martins.

Como exigir que o fiscal da lei deixe de cumpri-la? Esta é a pergunta que não quer calar, diante da tentativa de satanização do novo procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, na esteira do circo midiático armado pelo procurador de Justiça Nelson Medrado, por ter sido exonerado da coordenação do NCIC, o Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, do MPE, o Ministério Público Estadual. Ele foi defenestrado por estar respondendo a um PAD, Processo Administrativo Disciplinar, impedimento para permanecer na função, de acordo com a resolução nº 160 do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, de 14 de fevereiro deste ano, que Martins - o primeiro promotor de Justiça a comandar o MPE - apenas cumpriu, em um ato de ofício, do qual não poderia se eximir. Medrado omite que deu causa ao PAD, ao incorrer em um erro crasso, ao ajuizar uma ação civil pública, por improbidade administrativa, contra o governador Simão Jatene (PSDB), sem delegação de poderes para tanto, como exige a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público. Como omite que o ex-procurador-geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, do qual ironicamente é fiel escudeiro, deixou de fornecer-lhe em tempo hábil a indispensável delegação de poderes, só concedida cinco dias antes de deixar o cargo, como retaliação por não ter conseguido fazer seu sucessor, César Mattar. Mais que isso, Medrado omite que foi a trapalhada protagonizada por ele e Neves que resultou na impunidade de Jatene, excluído do processo exatamente porque o então procurador-geral de Justiça manteve-se silente, sobre a delegação de poderes, quando convidado a se manifestar nos autos.

O que choca, no imbróglio da exoneração do ex-coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, é a postura de Medrado, que claramente vale-se do capital de credibilidade acumulado, no rastro da imagem de xerife da moralidade pública, para promover uma repulsiva tentativa de manipulação da opinião pública. Em lugar da autocrítica, pelo erro crasso no qual incorreu, e da crítica pela omissão dolosa de Neves, ele optou por estimular a versão, disseminada por obtusidade e/ou má-fé, segundo a qual, ao exonerá-lo, Martins - reconhecidamente um profissional competente e probo, com marcante atuação no CNJ, o Conselho Nacional de Justiça - estaria pagando a fatura por ter sido nomeado procurador-geral de Justiça, apesar de ter sido o segundo mais votado da lista tríplice, com 143 votos, contra os 214 votos obtidos por Mattar, favorecido, convém lembrar, pela acintosa utilização da máquina administrativa. O procurador de Justiça exonerado cala-se, convenientemente, sobre uma evidência solar: ele foi o algoz de si mesmo, ao ajuizar uma ação contra o governador sem a indispensável delegação de poderes, sendo conduzido ao cadafalso justamente por seu amigo de longas datas, Marcos Antônio Ferreira das Neves, que manteve-se dolosamente silente todas as vezes que foi provocado a se manifestar sobre a delegação de poderes da qual dependia seu fiel escudeiro. Medrado também omite que não foi expurgado do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, mas apenas afastado da coordenação, por imposição da resolução nº 160 do CNMP. A exoneração, diga-se, era apenas uma questão de calendário e ele teve conhecimento prévio dela, tanto assim que, diante da resolução nº 160 do CNMP, chegou a ir a Gilberto Valente Martins, após a posse do novo procurador-geral de Justiça, para saber quem deveria substitui-lo. O novo coordenador do NCIC, Alexandre Couto Neto, diga-se também, é um promotor de Justiça de competência, probidade e experiência reconhecidas, a exemplo de Domingos Sávio Alves de Campos, incorporado a equipe, formada por Medrado e presumivelmente da confiança dele, convém sublinhar.

MPE – O estopim do imbróglio

Jatene: blindado pela omissão de Neves e pela gafe de Medrado.

O estopim do imbróglio protagonizado pelo procurador de Justiça Nelson Medrado foi uma ação civil pública, por improbidade administrativa, movida por ele, juntamente com o promotor de Justiça Militar Armando Brasil, contra o governador Simão Jatene (PSDB), a secretária estadual de Administração, Alice Viana Soares Monteiro, e o filho de Jatene, Alberto Lima da Silva Jatene, o Beto Jatene. Ajuizada sem a delegação de poderes para tanto - como exige a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público –, a ação foi provocada pela promiscua relação de Beto Jatene com o governo do pai, na esteira da qual parte da frota da Polícia Militar abasteceu nos postos de combustível do ilustre rebento, que entre 2012 e 2014 faturou, com a mamata, algo em torno de R$ 5 milhões. Sem a delegação de poderes sonegada por Marcos Antônio Ferreira das Neves, então o todo-poderoso procurador-geral de Justiça e ironicamente amigo há cerca de 20 anos de Medrado, este e Brasil, diante do erro crasso no qual incorreram, valeram-se de uma autorização para investigar – e não processar – o governador, fornecida pelo decano dos procuradores, Manoel Santino, em uma de suas interinidades como procurador-geral. Pateticamente, ambos chegaram a solicitar à juíza Kátia Parente Sena para intimar o procurador-geral a se manifestar sobre a delegação de poderes para que pudessem processar o governador Simão Jatene, pretensão rejeitada pela magistrada (Ler aqui), em função da independência e autonomia funcional do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal. Quando foi convidado a se manifestar nos autos, Neves manteve-se silente, sem conceder a delegação de poderes necessária a Medrado e Brasil, o que resultou na exclusão do governador Simão Jatene do processo. Emblematicamente, em sua defesa Medrado manda os escrúpulos às favas e alega, graciosamente, que dispunha de uma "autorização verbal" do ex-procurador-geral de Justiça para processar Jatene, o que soa a deboche e depõe contra sua presumível competência profissional.
Neves, acentue-se, manteve-se sempre silente, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre a delegação de poderes. Calou-se quando foi convidado a se manifestar nos autos pela juíza Kátia Parente Sena, e não o fez. Calado permaneceu quando recebeu a representação do governador Simão Jatene contra Medrado e Brasil. E manteve-se igualmente silente quando foi instaurado o PAD contra Medrado e Brasil. Apenas a cinco dias de deixar o cargo, Neves concedeu, enfim, a delegação de poderes a Medrado, como revide a Jatene, por não ter conseguido fazer seu sucessor. Tardia, a extemporânea delegação de poderes não livrou o procurador de Justiça do PAD, no qual é acusado de usurpação de poderes. Nessa altura, Jatene já fora excluído do processo, no rastro da omissão dolosa de Neves e da gafe de Medrado.

MPE – Discurso falacioso

Neves (à dir.): poupado por Medrado (ao lado), apesar dos malfeitos.

O discurso do procurador de Justiça Nelson Medrado, diante da exoneração da função de coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, soa fatalmente falacioso. Ele insiste em omitir o erro crasso no qual incorreu, ao ajuizar uma ação contra o governador sem a indispensável delegação de poderes para tanto, o que deu motivo a representação de Jatene junto ao CNMP. Graciosamente, também insiste em poupar o ex-procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, o que antes fazia a pretexto de que dele dependia para defender-se no PAD ao qual responde, conforme chegou a alegar em conversas reservadas, nas quais, a se concluir de sua postura, dissimulava reconhecer os desvios de caráter daquele ao qual presta-se a ser fiel escudeiro. Essa complacência, no limite da cumplicidade, já era possível entrever, é verdade, na condescendência de Medrado diante da calamitosa administração de Neves como procurador-geral, pontuada por denúncias de patrimonialismo e falcatruas (Ler aqui). Confrontado com algumas delas, ele manteve-se inexplicavelmente omisso.
Essa comprometedora fidelidade de Medrado a Neves assumiu, mais de uma vez, contornos patéticos, para dizer o mínimo. Em entrevista à TV Liberal (Veja aqui), em 7 de abril passado, Medrado permitiu-se a desfaçatez de argumentar que , no entendimento de Neves, a autorização de Santino contida nos autos – para investigar e não processar o Jatene, repita-se – seria suficiente. Neves, repita-se, teve pelo menos três oportunidades para manifestar-se, mas optou por se manter silente. Primeiramente, quando foi convidado a se manifestar nos autos pela juíza Kátia Parente Sena, e não o fez. Depois, quando recebeu a representação do governador Simão Jatene contra Medrado e Brasil, e calado permaneceu. Finalmente, manteve-se igualmente silente quando foi instaurado o PAD contra Medrado e Brasil. Neves, vale lembrar, destacou-se como um aliado servil de Jatene, assumindo a postura de boy qualificado do governador tucano, postura que só abandonou na undécima hora da sua gestão, quando teve seus interesses contrariados.
Na última sexta-feira, 18, em outra entrevista a TV Liberal (Veja aqui), Medrado voltou a tisnar sua biografia, ao revelar que, ouvido como testemunha de defesa no PAD, Neves teria declarado que não sentiu sua autoridade usurpada, o que soa gracioso. A usurpação de poderes é tipificada em lei e não depende de sentimentos pessoais, como bem sabe o procurador de Justiça exonerado, cuja competência e experiência não comportam entendimento tão tosco, só compatível com o cinismo do ex-procurador-geral de Justiça, também notabilizado por ser intelectualmente raso.

MPE – A visão de Carlos Mendes

Carlos Mendes: visão exposta em comentário.
A propósito da menção feita ao blog Ver-o-Fato (Leia aqui), recebi do jornalista Carlos Mendes o seguinte esclarecimento, em forma de comentário:


Prezado Augusto Barata, na verdade, o Ver-o-Fato não omitiu a resolução do CSMP que respalda o afastamento do Medrado, ela até foi citada. A questão é o motivo do afastamento. O único PAD do procurador foi provocado pelo governador Simão Jatene, que se recusa a ser investigado por ele e - o diabo é quem duvida - por qualquer outro procurador, tenha este ou não delegação do procurador-geral para fazê-lo. Espero que o dr. Alexandre Couto, um homem sério e pautado na coragem, siga o caminho que Medrado seguiu. Creio que tentará fazer o que dele espera a sociedade, mas uma pedreira está posta em seu caminho. Torço para ele obter o sucesso que o Medrado não obteve nesse caso do Betocard. Por óbvias razões que estão acima das atribuições impostas pelo cargo. Um grande abraço. Saúde e sucesso em tuas demandas. Carlos Mendes.

MPE – Meus esclarecimentos

Sobre o comentário de Carlos Mendes, prefiro ater-me aos fatos, em detrimento das ilações, no pressuposto de que a prática é, efetivamente, o critério da verdade.
Assim, preliminarmente, reitero a observação sobre a falta de menção, no Ver-o-Fato, sobre a resolução nº 160 do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, de 14 de fevereiro deste ano, impedindo a permanência de membro do Ministério Público, que responda a PAD, Processo Administrativo Disciplinar, em cargo comissionado ou de confiança. Se reler sua postagem, Mendes constatará que ela não menciona a resolução e ainda confunde o CNMP com o Conselho Superior do Ministério Público, este instância do Ministério Público Estadual (Leia aqui).
A resolução do CNMP, recorde-se, é anterior a nomeação do atual procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, e tornou uma questão de calendário a exoneração do promotor de Justiça Nelson Medrado da coordenação do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público Estadual. Ela teria que ser cumprida, por dever de ofício, fosse qual fosse o nome ungido pelo governador Simão Jatene. E isso Medrado sempre soube.
Quanto ao PAD, abstraindo-se as motivações do governador, sobre cujo jaez seria pleonástico comentar, quem a ele deu causa foi, incontestavelmente, Medrado, ao ajuizar uma ação contra Jatene, sem a indispensável delegação de poderes, na contramão do que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público. Delegação de poderes que lhe foi, seguidamente, sonegada por Marcos Antônio Ferreira das Neves, então procurador-geral de Justiça e do qual ele, ironicamente, é amigo há cerca de 20 anos, além de fiel escudeiro. A ausência dessa delegação foi admitida pelo próprio Medrado, em conversa que comigo manteve por telefone, logo depois do governador representar contra ele no CNMP. Depois é que foi tirada da algibeira a autorização para investigar – e não processar – o governador, fornecida pelo procurador de Justiça Manoel Santino, em uma de suas interinidades como procurador-geral. Na undécima hora, a cinco dias de deixar o cargo, em uma vingança por não ter conseguido fazer seu sucessor, é que Neves concedeu a delegação de poderes, naquela altura incapaz de livrar Medrado do PAD.
Ao contrário do que ocorre com Medrado, sequer conheço pessoalmente Gilberto Valente Martins. Nada existe de pessoal na minha abordagem, mas apenas e tão-somente o respeito aos fatos. E os fatos sinalizam que Medrado aparentemente tenta manipular a opinião pública, ao estimular o linchamento político de Martins, ao vitimizar-se. Algo que ele faz claramente ao driblar a autocrítica, pelo erro crasso no qual incorreu, e insistir em poupar Neves. Este, diga-se, é o responsável direto pela impunidade de Jatene, excluído da ação na qual era réu, sob a suspeita de improbidade, exatamente por falta da delegação de poderes sobre a qual o ex-procurador-geral de Justiça, então no exercício do cargo, se manteve silente, quando convidado a se manifestar nos autos.
Jamais cometeria a leviandade de pretender desconhecer os méritos de Nelson Medrado, mas soa temerário, perigosamente messiânico, imaginar que seja monopólio dele o destemor no combate a corrupção. E tanto é assim que seu passado de intransigente combate a improbidade torna inusitado ele ter sido tão condescendente diante dos malfeitos que pontuaram a gestão de Marcos Antônio das Neves à frente do Ministério Público Estadual. Inclusive e sobretudo no imbróglio da ação contra Jatene, passando pelas nomeações do sócio e do namorado da filha de Neves, do escândalo da Águia Net e do imoral e inconstitucional Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Assembleia Legislativa do Pará. O contraponto dessa postura passiva foi oferecido pelo promotor de Justiça Alexandre Couto Neto, que não titubeou em denunciar Neves, no episódio da controvertida contratação, com dispensa de licitação e a custo exorbitante, da Fundação Carlos Chagas. Couto, que ironicamente substitui Medrado na coordenação do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, também respondeu a um PAD, este sim gracioso, a pretexto de que teria sido desrespeitoso com o procurador-geral de Justiça.

Ao fim ao cabo – e os fatos estão aí para evidenciar – Medrado foi e continua sendo o algoz de si mesmo. Ele protagoniza aquela situação clássica, na qual a vítima é também cúmplice, ao valer-se de um passado edificante para justificar uma postura que está a uma distância abissal de dignificá-lo, principalmente quando expõe a instituição que diz prezar. Lamentavelmente.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

JUSTIÇA – Os atalhos da impunidade


MURAL – Queixas & Denúncias


MPE – Com Medrado impedido de continuar na função, Couto assume o Núcleo de Combate à Corrupção

Alexandre Couto Neto, em rara foto: o novo coordenador do NCIC.

O procurador de Justiça Nelson Medrado foi exonerado da função de coordenador do NCIC, o Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, do MPE, o Ministério Público Estadual, que passa a ser desempenhada pelo promotor de Justiça Alexandre Couto Neto, como ele reconhecido como um profissional de competência, probidade e experiência comprovadas. Medrado foi exonerado por estar respondendo a um PAD, Processo Administrativo Disciplinar, impedimento para permanecer na função, de acordo com a resolução nº 160 do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, de 14 de fevereiro deste ano. O PAD ao qual respondem o ex-coordenador do NCIC e o promotor de Justiça Militar Armando Brasil - instaurado na gestão anterior ao do atual procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins - teve como estopim a ação civil pública, por improbidade administrativa ajuizada contra o governador Simão Jatene (PSDB), a secretária estadual de Administração, Alice Viana Soares Monteiro, e o filho de Jatene, Alberto Lima da Silva Jatene, o Beto Jatene. Ajuizada sem a delegação de poderes para tanto, como exige a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público (que deveria ter sido fornecida pelo então procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves), a ação foi provocada pela promiscua relação de Beto Jatene com o governo do pai, na esteira da qual parte da frota da Polícia Militar abastece nos postos de combustível do ilustre rebento, que entre 2012 e 2014 faturou, com a mamata, algo em torno de R$ 5 milhões. Na época, convocado a se manifestar pela juíza Kátia Parente Sena, diante da ausência de delegação de poderes, Marcos Antônio Ferreira das Neves manteve-se silente, o que levou a magistrada a excluir Jatene da ação. O então procurador-geral de Justiça sequer se manifestou quando recebeu a representação do governador Simão Jatene contra Medrado e Brasil. A delegação de poderes a Medrado e Brasil só foi concedida por Neves dias antes de deixar o cargo, como represália por Jatene não ter nomeado o seu candidato para sucedê-lo, no melhor estilo que o fez conhecido como Napoleão de Hospício, por seu mandonismo e parcos pudores éticos. Detalhe visceral: quando Neves concedeu a delegação de poderes, Medrado e Brasil já respondiam ao PAD, o que fatalmente comprometerá a a ação contra Jatene, diante da resolução do CNMP que defenestrou o procurador de Justiça da coordenação do NCIC.

O anúncio da substituição de Nelson Medrado por Alexandre Couto foi feita em nota à imprensa, divulgada pelo MPE no final da tarde desta sexta-feira, 18, revelando ainda a designação do promotor de Justiça Sávio Alves de Campos para reforçar o NCIC e anunciando a nomeação, nos próximos dias, de um terceiro promotor de Justiça, para reforçar a equipe do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção. A nota à imprensa soa, fatalmente, a uma resposta da atual administração diante das ilações associando a exoneração de Medrado a um desejo de Simão Jatene, supostamente contemplado pelo novo procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, por ter sido nomeado pelo governador tucano, mesmo tendo sido o segundo mais votado da lista tríplice. A eleição para confecção da lista tríplice foi vencida por César Mattar, o candidato do ex-procurador-geral de Justiça, que na tentativa de eleger seu sucessor utilizou-se escancaradamente da máquina administrativa. A insinuação de que a exoneração de Medrado seria uma retaliação de Jatene, coonestada pelo novo procurador-geral de Justiça, foi feita pela coluna Repórter Diário, do Diário do Pará, o jornal do grupo de comunicação da família do senador Jader Barbalho, o morubixaba do PMDB no Pará, e pelo blog Ver-O-Fato, do jornalista Carlos Mendes. Ambos omitiram a resolução nº 160 do CNMP, de 14 de fevereiro, que tornava a exoneração uma questão de calendário.

MPE – A nota à imprensa

Em seguida, a transcrição, na íntegra, da nota à imprensa divulgada pelo MPE, o Ministério Público do Estado, anunciando a substituição do procurador de Justiça Nelson Medrado pelo promotor de Justiça Alexandre Couto Neto:

NOTA À IMPRENSA

O Mistério Público do Estado esclarece, ao público em geral, que a exoneração do Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado da função de Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção (NCIC) decorreu de adequação aos comandos da Resolução nº 160-CNMP, de 14 de fevereiro, de 2017 (publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, de 03/03/2017, págs. 3/5), que “dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão ou função de confiança e a designação para auxílio e colaboração nos órgãos auxiliares, da administração e da Administração Superior do Ministério Público”, e que deve ser observada com exigibilidade imediata por todos os ramos do Ministério Público brasileiro.
Diz a resolução em questão que entre os requisitos que o membro deve atender para ocupar o cargo está o de não responder a processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública ou ação de improbidade administrativa.
Desta feita, a Procuradoria-Geral de Justiça detectou duas situações conflitantes com os comandos da Resolução nº 160-CNMP, que, diga-se de passagem, não foram efetuadas pela atual Gestão, pois tratam-se de duas nomeações anteriores. A Procuradoria-Geral, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 160-CNMP, determinou a exoneração dos membros, assinando as portarias na data de 10/08/2017, com publicação ocorrida no DOE de 18/08/2017.
Especificamente, com relação ao Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção (NCIC) o MPPA informa que os trabalhos do Núcleo prosseguirão, porém, de maneira reforçada. O Procurador-Geral de Justiça, nomeou, nesta sexta-feira (18) o Promotor de Justiça Alexandre Batista dos Santos Couto Neto para exercer a Coordenação do referido Núcleo. Da mesma forma, nomeou também o Promotor de Justiça Domingos Sávio Alves de Campos para reforçar a equipe do NCIC e nos próximos dias deverá efetivar a nomeação de um terceiro Promotor de Justiça, fortalecendo ainda mais o combate à improbidade administrativa no Estado.

Por fim, o MPPA informa que todas as investigações em curso prosseguirão normalmente, tanto assim que as delegações concedidas ao Procurador Nelson Medrado para processar autoridades com prerrogativa de foro não foram revogadas pelo Procurador-Geral de Justiça e que os atos procedimentais e/ou processuais continuam sob sua responsabilidade.

MPE – Perfil do novo coordenador do NCIC

Um profissional de competência, probidade e competência reconhecidas, o promotor de Justiça Alexandre Couto Neto notabilizou-se também pelo destemor, além de ser avesso ao deslumbramento midiático, um dos mais notórios senões de seu antecessor. Não por acaso, na internet há registro de uma única e antiga foto sua. Ele respondeu a um PAD, instaurado por determinação do CNMP, após denunciar uma escandalosa falcatrua de Marcos Antônio Ferreira das Neves, a pretexto de ter sido desrespeitoso com o então todo-poderoso procurador-geral de Justiça. Na época, Neves contratou a Fundação Carlos Chagas, com dispensa de licitação e a custo exorbitante, para realizar o concurso para promotor de Justiça de 1ª Entrância. A dispensa de licitação contrariava orientação do próprio MPE, que na ocasião ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura de Redenção em razão da contratação, por dispensa de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, para realizar o concurso público no município. O promotor de Justiça Ítalo Costa requereu liminar para suspender as datas de realização das provas do concurso público e a execução do contrato firmado, o que foi acatado pela juíza Adriana Tristão em 13 de março de 2014.
Depois de advertir Neves, em três ofícios reservados, sobre a ilegalidade que representava a dispensa de licitação na contratação da Fundação Carlos Chagas, Couto denunciou a falcatrua ao CNMP. Este, em uma decisão claramente política – contra o voto solitário do conselheiro Rodrigo Janot, o hoje combativo procurador-geral da República, que tanto incomoda o governo Michel Temer -, optou por penalizar o promotor de Justiça, a quem sequer permitiu fazer sua defesa oral, ainda que esta tenha sido facultada a Neves. Na ocasião, Nelson Medrado – por seu prestígio e proximidade com Marcos Antônio Ferreira das Neves, do qual é amigo pessoal há cerca de 20 anos – foi acidamente criticado, intramuros, por manter-se silente diante da injustiça cometida contra um colega, promotor de Justiça como ele era, na época.

O promotor de Justiça Domingos Sávio Alves de Campos, designado para atuar no Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, é também outra vítima do ex-procurador-geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves. Então 3º promotor de Justiça do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, ele é autor do parecer declarando inconstitucional o projeto do PCCR da Alepa, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Assembleia Legislativa do Pará, passível, assim, de ajuizamento de Adin, a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Como dependia da Alepa para aprovar sucessivos projetos instituindo ruidosos trens da alegria, criando uma avalanche de cargos comissionados, Neves ignorou solenemente o parecer de Campos.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

TEMER - Blindado pela turma do arromba


MURAL – Queixas & Denúncias


BLOG – Patético, Silva, o Dick Crazy, agride o decoro, tenta intimidar e reedita tempos de bad boy de subúrbio



Patética. Esta é a melhor definição para a postura de bad boy suburbano exibida pelo procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, vulgo Dick Crazy (codinome que adotou quando jovem e que a ele aderiu, significando em português Pau Louco), na audiência de instrução e julgamento realizada na manhã desta quarta-feira, 2, na 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. Quem responde pela 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém é a juíza Haila Haase de Miranda, a mesma que condenou-me na ação movida pelo então procurador-geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, conhecido como Napoleão de Hospício por seu mandonismo e protagonista de uma gestão pontuada por denúncias de malfeitos (Leia aqui), tratado com deferência servil pela magistrada (Leia aqui), que ignorou solenemente decisão do STF, o Supremo Tribunal Federal, que protege a liberdade de imprensa (Leia aqui). Silva, o Dick Crazy, é o procurador de Justiça flagrado em 2011 pela PRF, a Polícia Rodoviária Federal, dirigindo bêbado, em episódio noticiado pela TV Liberal, que inclusive filmou o flagrante, em reportagem exibida nas duas edições do telejornal Liberal (Veja aqui), em imbróglio repercutido pelo Blog do Barata. Depois disso, ele processou uma cunhada, acusando-a de ter forjado o flagrante, e em seguida – provavelmente em conluio com o então procurador-geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves - ajuizou contra mim ações civil e criminal, acusando-me de injúria, difamação e calúnia. Graciosamente, com um cinismo capaz de corar anêmico, o procurador de Justiça bebum nega ter sido flagrado pela PRF dirigindo bêbado, na contramão da reportagem exibida pela TV Liberal, na qual desponta com a voz pastosa própria de embriagado. Poltrão, Silva não moveu nenhuma ação contra a TV Liberal e o jornal O Liberal.
Na audiência de quarta-feira, 2, Silva mandou toda e qualquer noção de decoro às favas e levou sua prepotência ao paroxismo, ao pretender ausentar-se da audiência, em busca, pela 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, de um promotor de Justiça, embora nenhum tenha sido formalmente designado, na ausência da promotora de Justiça Bethânia Maria da Costa Corrêa, que se absteve de participar do processo, segundo revelou na ocasião a juíza Haila Haase de Miranda. O enérgico protesto do meu advogado, Cadmo Bastos Melo Júnior – um profissional de competência, probidade e competência comprovadas -, fez naufragar a ideia de jerico do procurador de Justiça pinguço. A partir daí emergiu o bad boy suburbano que habita em Silva, só explicável por desvio de caráter, possivelmente potencializado pela ausência das figuras paterna e materna, além da excessiva condescendência da tia que tão desveladamente a ele se dedicou. A partir da intervenção de Cadmo, o procurador de Justiça, na visível tentativa de intimidá-lo, passou a encará-lo e fazer caretas, em um comportamento digno de cafajeste de periferia ou mais compatível com faniquito de enrustido que reluta em sair do armário. Previsivelmente incomodado com o comportamento impertinente de Silva, o advogado tratou de admoestar o procurador de Justiça, cobrando-lhe respeito, em um bate-boca no qual Cadmo etiquetou Silva de “rábula”. Possivelmente para exibir-se para a advogada pela qual se fez acompanhar, Silva pôs-se de pé, desafiando Cadmo a impedi-lo de assim fazer, como se isso estivesse em questão, quando o questionamento do advogado foi da pretensão do procurador de ausentar-se da audiência para designar, por conta própria e sem autorização formal, um promotor de Justiça que eventualmente se encontrasse na 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. Nessa altura, Cadmo retorquiu que poderia até abrir a porta, o que fez Silva – reconhecidamente poltrão, quando tem sua arrogância confrontada – arrefecer em seu piti, talvez temendo que se tratasse de um convite subliminar para os dois resolvessem o confronto mano a mano. Depois disso, chamado à sala de audiência pela juíza Haila Haase de Miranda, um promotor de Justiça, Luis Cláudio, com outras 10 audiências agendadas, reiterou que não poderia acompanhar a audiência sem uma designação formal para tanto, deixando Silva visivelmente contrariado. Ao fim e ao cabo, a continuidade da audiência foi marcada para as 10 horas de 20 de outubro próximo.

Encerrado a audiência, Ricardo Albuquerque da Silva, vulgo Dick Crazy, preferiu ficar abrigado na sala, talvez temendo encontrar-se com Cadmo Bastos Melo Júnior fora da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e sem a proteção do rigor do rito processual. Como menino mimado, temendo uma reprimenda, ele optou por apegar-se à barra da saia da sua advogada, ao final da audiência.

BLOG – A defesa de Cadmo Bastos Melo Júnior

Segue abaixo a transcrição, na íntegra, a defesa feita pelo advogado Cadmo Bastos Melo Júnior, no contencioso que travo com o procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, pelo qual sou processado, por ter repercutido o noticiário sobre o episódio no qual ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, dirigindo visivelmente alcoolizado, em 2011. A carraspana do procurador de Justiça foi documentada em reportagem exibida pela TV Liberal (Veja aqui). Inicialmente a ação tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, migrando para a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém depois que a juíza Sara Castelo Branco se julgou suspeita.

EXMº(ª). SR(ª). DR(ª). JUIZ(ADE DIREITO DA M.6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM.



PROCESSO nº. 0013516-96.2014.8.14.0401.

AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, brasileiro, casado, jornalista, portador da C.I. n°. 561920/SSP-PA e do CPF/MF n°. 045.185.552-91, residente e domiciliado em Belém, (...), vem, mui respeitosamente, a presença de V.Exª., através de seu Advogado e Defensor, ao fim assinado, poderes nos autos – Instrumento Particular de Procuração – fls. 163 dos autos, formular esta DEFESA PRÉVIA aos termos da presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, que tem como Autor oMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, o que faz agora através dos motivos de fato e fundamentos jurídicos todos como a seguir expendidos:


PRELIMINARMENTE


DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E/OU REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO DO CPC.


Como prejudicial de mérito e sendo matéria de inescusável ordem pública, o Representado vem, em sede desta preliminar ora levantada, arguir a decadência dos crimes que lhes foram de “Calúnia”, “Difamação” e “Injúria”, o fazendo agora expressamente, com o fundamento legal no Art38 do Código de Processo Penal brasileirodispositivo do Estatuto Adjetivo penal que prevê a decadência do direito de queixa  ou de representação em seis (06meses contados do dias em que veio a saber  quem é o autor dos crimes, no caso vertente o fato tido como criminoso, segundo se observa na peça de ingresso desta Ação Penal Pública –Denúncia de fls03/13 dos autosteria ocorrido no mês de novembro de 2011, entretanto, a sua impetração e distribuição se deu tão somente na data de 11 de junho de 2014às 13h13:48com a Denúncia tendo sido oferecida em 10 de julho de 2014então sendo facilmente constatável por esse Juízo que a Representação foi feita já se tendo passado mais de dois (02anos e sete (07) meses após a pretensa vítima ter tomado conhecimento de quem seria o autor dos crimes o que é inclusive informado por ela em sua verborrágica representação, portanto, está inexoravelmente decadente o direito da “pretensa” vítima desde maio de 2012 que foi quando operou-se a decadência de seu direito de queixa ou representação, em querer ver processado o ainda Acusado pelos crimes de “Calúnia”, “Difamação” e “Injúria” como lhes foram imputados.    


ACERCA DOS FATOS E DO DIREITO


I – Ao Representado é imputado pelo Autor em sua de Ingresso, de ter repercutido na rede mundial de computadores – internet, especificamente veiculando matérias e aceitado postagens anônimas em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com), sobre afirmações, comentários e declarações pretensamente caluniosas, difamatórias e injuriosas que teriam sido dirigidas para a pessoa do PROCURADOR DE JUSTIÇA do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, e que, ainda segundo a Denúncia, ter veiculado em novembro de 2011, imputando à pretensa vítima, o “... predicado de ébrio habitualbem como dirigia veículo automotor em estado de embriaguez”, com isso tendo por intuito abalar pessoal e profissionalmente a “vítima”, o que decorreria por conta daqueles que acessassem o conteúdo do “blog” e passassem a formular um juízo equivocado a respeito da mesma, denegrindo-o, já que tal crítica exposta na “internet” o acusava de pouco afeito às competentes práticas profissionais e prerrogativas de quem está legalmente vinculado às funções de membro do Ministério Público.


II – Alega o Autor, pretensamente trazendo como prova dos crimes que diz terem ocorrido e assim tentando fundamentar o seu dever de determinar juridicamente a constituição de uma punição criminal para o Denunciado, que as matérias veiculadas no “blog” teriam obrigado a pretensa vítima a “... se defender a nível Estadual e Federal na instituição a qual trabalhajustamente pela disseminação sistemática do fato pelo blog do denunciadopassando por maus bocados em sua vida profissional e pessoal”.


III – Pois bem, dito isso, a Defesa do Acusado vem sustentar a esse Juízo que a presente Ação Penal provocada pela sua “vítima” através de Representação Criminal dirigida ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, destina-se claramente a intimidar o agora Defendido, visando com isso calar a voz do Acusado para que o mesmo passe a poupá-lo de qualquer crítica que, porventura, se fizer necessária por sua conduta pessoal errática e que repercute, sim, dentro da instituição Ministério Público, como é o exemplo deste caso com o flagrante que lhe foi dado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, em outubro de 2011, situação que foi inclusive documentada por uma equipe de jornalistas da TelevisãoLIBERAL” e exibido naquela emissora no “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, de 31 de outubro de 2011, uma segunda-feiravídeo esse que se encontra acostado por essa Defesa e que mostra com clareza meridiana qual era o estado físico em que se encontrava o brioso procurador de justiça no momento do ocorrido, especialmente quando salta de seu carro portando em sua mão uma garrafa de bebida alcóolica.


IV – Frise-se bem aqui, que o vídeo exibido publicamente pelo jornalismo daTelevisão “LIBERAL” foi feito de maneira absolutamente idônea, sem coação ou vícios de qualquer ordem, tomado por uma equipe de jornalistas profissionais que, de forma absolutamente coincidente ao ocorrido se encontrava naquele momento trabalhando e documentando as diligências da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERALexatamente no momento da espetacular exibição etílica protagonizada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA para os Policiais Rodoviários Federais que o flagraram dirigindo alcoolizado e tudo muito bem documentou.


V – No vídeo podemos todos constatar dois(02detalhes absolutamente precisos e induvidosos de qual era a condição que a pretensa vítima apresentava naquele momento: a primeiraque é de facílima observação, é que ele caminha trôpego ao sair de seu automóvel do lado do motorista, o que confirma que era ele quem dirigia o veículo, onde também se constata que ele tinha a voz embrulhada, embargada mesmo, denotando que ele estava sob efeito de alguma substância entorpecente naquele lugar e naquele momento, presumivelmente alcóolica. A segunda, e essa é a mais aterradora para alguém que possui o status socialmente relevante de “procurador de justiça”, e, portanto,deveria dar o exemplo de conduta pessoal que a liturgia do seu cargo exige, e que vem concretamente confirmar a primeiraÉ QUE ELE SAIU DE SEU AUTOMÓVEL PORTANDO EM SUA MÃO DIREITA UMA GARRAFA DEdede.....WHISKY!


VI - Essas imagens tiveram imensas repercussões sociais através da imprensa televisiva levando-se em conta a inquestionável conduta etílica apresentada pela “pretensa” vítima desta Ação Penal e é claro que essas repercussões foram tão maiores por conta do cargo que ele ocupa, sendo formalmente uma autoridade e que dá um exemplo absurdo de como não se deve comportar no trânsito,dirigindo bêbado e exibindo explicitamente o motivo de sua embriaguez,uma garrafa de whisky escocês que ele portava quando saiu de dentro do automóvel que ele próprio dirigia!


VII – Há que se constatar aqui, Douto(a) Magistrado(a), uma absurda falta de critério demonstrada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA para buscar a justiça, provavelmente porque talvez ele não tivesse a mesma coragem e desprendimento pessoal para agir contra aquela empresa de comunicação! Ele simplesmente se utiliza de um critério absolutamente seletivo em sua “indignação” como “procurador de justiça” e a utiliza exclusivamente contra o Sr. AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, entretanto, não demonstrando a mesma indignação e nada fazendo judicialmente contra a emissora de Televisão “LIBERAL”, a mesma que ao veicular e exibir o vídeo no seu telejornal “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, ambos de 31 de outubro de 2011, que, indiscutivelmente e logicamente, por terem um alcance como imprensa incomensuravelmente muito maior que o “blog” acarretando por isso muito mais repercussões sociais contra a pessoa da pretensa vítima do que aquilo eventualmente divulgado pelo Acusado quando divulgou o vídeo da LIBERALrepercutir as mesmíssimas informações naquele veículo de televisão em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com), o que demonstra que a indignação assumida por RICARDO ALBUQUERQUE é uma indignação capenga e covarde, porque ele então não demonstra o mesmo desprendimento de atacar e cobrar a responsabilização judicial dos responsáveis televisivos pela mesmíssima matéria?


VIII – Esse critério tosco de indignação ao atacar quem apenas repetiu o que a TV “LIBERAL” veiculou e exibiu em seus telejornais “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição” vem provar o quanto é covarde o indignado procurador RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, e isso é dito aqui porque ele não teve e nem tem a coragem de se utilizar o mesmo critério que adotou contra o “blog” do Barata e da mesma forma  acionar criminalmente e civilmente os editores do jornal televisivo e a empresa de comunicação, em última análise talvez até mesmo os proprietários da empresa LIBERAL. Mais: em sua sanha em criminalizar o blogueiro a pretensa vítima costuma batizar o blog como sendo o “blog do achincalhe”, entretanto, quando o que é ali publicado lhe tem serventia, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA não tem nenhum pudor em se valer de matérias publicadas pelo Acionado, como por exemplo, quando repercutiu junto aoCONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, as várias denúncias de ilícitos veiculadas no blog nas quais estaria envolvido o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁMARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, e isso pode ser constatado pelo inusitado fato de que a “pretensa” vítima acaba chancelando a credibilidade do “blog” quando as matérias postadas lhe interessam, como no caso ocorrido a quando do processo eleitoral para a escolha da lista tríplice para a escolha do novo Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará ele irrompeu no Conselho de Procuradores do MP paraense carregando consigo um calhamaço de fotocópias reproduzindo várias matérias postadas no “blog do Barata” e que relatariam uma existente relação de promiscuidade entre o público e o privado que permearia a administração do atual Procurador Geral de Justiça do Paráentão à época recém eleito. Ou seja, para RICARDO ALBUQUERQUE a máxima do faça o que eu faço, mas não fale o que eu falo, cai como uma embriagantemente e etílica luva pessoal!                       


IX – Pois bem, vamos aos fatos que terminaram com a documentação televisiva dos lamentáveis eventos protagonizados por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA no dia 31 de outubro de 2011 quando ele, “pretensa” vítima, patrocinou efeméride em seu sítio em Benevides, foi filmado bêbado e agora ingressou com essa aventura processual demonstrando claramente sublimar do seu cargo. Inequívoco o flagrante da Polícia Rodoviária Federal, o que é inclusive comprovado pelo que foi documentado pelo vídeo que não foi obtido ilicitamente, mas produzido e levado ao ar por emissora afiliada à Rede Globo de Televisão, não existindo qualquer registro de, porventura, ações cíveis e/ou criminais ajuizadas por ele contra a empresa controladora da Televisão “LIBERAL”, contra a repórter KARLA ALBUQUERQUE, contra o cinegrafista que fez as imagens e muito menos contra a “famiglia” MAIORANA que é a proprietária do veículo de comunicação. Para argumentar em defesa de sua etílica conduta, ele passa a acusar de “flagrante forjado” (?) pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL o ocorrido, tendo por motivação os “interesses violados” (?) de uma sua cunhada de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, ela que para forjar o flagrante teria corrompido os policiais rodoviários federais que flagraram a efeméride alcoólica, bem como a repórter da Televisão “LIBERAL”,KARLA ALBUQUERQUE, e o cinegrafista que fez as imagens. Só mesmo uma história descabida da carochinha escrita por um novo autor de contos infantis góticos chamado “DICK CRAZY” e que se dá uma importância absurda para explicar a sua bebedeiraessa que induvidosamente pôs em risco a integridade de inúmeras pessoas numa rodovia federal seja quando dirigiu bêbado, seja quando dirigiu sonolento”, NEM QUE PARA ISSO CONSTRUA UMA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO envolvendo vários atores, menos a si próprio, como no caso da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, dos POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS CORRUPTOS, de UMA TELEVISÃO CORRUPTA, dosJORNALISTAS VENDIDOS, de UMA SUA CUNHADA COM INTERESSES VIOLADOSPORÉM TAMBÉM CORRUPTA E QUE A TODOS CORROMPEU, deMIKHAIL GORBATCHEV, de BARACK OBAMA, tudo isso sendo culpa, como está na moda, da DILMA ROUSSEF, claro!


X – Ora, Magistrado(a), a quem “DICK CRAZY”, quer dizer, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, quer enganar quando imputa um “flagrante forjado”(?) à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL como se os seus agentes envolvidos na ocorrência fossem todos corruptos e os estivesse aguardando com uma emissora de televisão comprada para tudo documentar, sabendo exatamente a hora e o local onde ele mostraria os seus destemperos alcóolicos ou alcoólatras, tanto faz, quando desceu do carro que dirigia com uma garrafa de whisky na mão,tudo isso tendo acontecido exclusivamente por obra e graça de uma sua cunhada que teve interesses violadosno entanto ele não disse em sua Representação quais seriam esses interesses violados e por quem eles foram violados? Todos esses argumentos são absolutamente pueris e sem qualquer consistência para tentar justificar uma “descida sonolenta” (?) da direção de seu carro fazendo parte todos de uma tese que só poderá prosperar juridicamente no direito praticado no Planeta Marte, porque na Terra é simplesmente impossível de se aceitar, ainda mais quando se pode ver claramente na filmagem do ocorrido em sua mão direita uma garrafa de whisky escocês que ele portava quando saiu de dentro do automóvel que ele próprio dirigia!        


XI – O que quer o Autor desta Ação quando acaba personificando uma tese de cometimento de crimes que, em verdade, não existiram e sequer ultrapassaram a liberdade de imprensa, de expressão, que constitucionalmente prevista, não foram suficientemente fortes para causar danos irreparáveis à sua imagem já que ela foi danificada por ele mesmo, por sua conduta, especialmente porque foi exposta numa página da internet, com qualquer público tendo acesso à sua leitura, sendo certo que todas essas alegações de crimes cometidos são absolutamente vagas e imprecisas, haja vista que comprovadas estão as suas atitudes que de “sonolentas”(?) não tinham nada, até porque o crime não é presumido, ele tem que ser provado, inexistindo, pois, como alocado na Vestibular, crime em tese. Ademais, por conta da conduta pessoal da “pretensa” vítima no crime contra a honra que o teria atingido por conta das divulgações televisivas que lhes recaíram deveria saber que ficaria sujeito às intempéries daqueles que jamais concordariam com a sua equivocada e criminosa conduta, sim, criminosa conduta, até porque era e é homem público à época dos acontecimentos, personificando uma autoridade funcional que não permite esse tipo de postura, portanto, como “empregado do povo” que cometeu um ilícito imoral e que poderia ter causado uma tragédia, ficou sujeito, sim, aos eventuais ataques pessoais advindos das postagens, posto que é da essência da imprensa publicar o desagrado daqueles que estão do “outro lado” das contendas, portanto, inexistindo, pois, nas publicações, a suposta ofensa à honra, à moral e vida privada da “pretensa” vítima, havendo, quando muito, apenas e tão somente, a comprovação de uma conduta absolutamente reprovável do brioso procurador.


XII – Orase é verdade que houve alguma ofensa à honraà moral e a vida privada da pretensa vítima na proporção que ele afirma ter havidoela deveria em algum momento de lucidez perceber que foi ele próprio através de seus exageros etílicos queem público e com filmagem desse desempenho incrívelo único responsável por todos e quaisquer desgastes eventualmente ocorridos em sua pessoasejam pessoais ou profissionais,inocorrendo exatamente por isso os crimes de calúniadifamação e/ou injúria. O que os documentos acostados à inicial provam, esses que são basicamente as postagens e os seus correspondentes comentários? Nada! E nada provam, porque os seus eventuais comentários foram feitos por anônimos, ou seja, pretensa vítima não pode querer se valer de comentários de pessoas anônimas que ninguém sabe quem sãopara provar que sofreu um abalo moralisso ocorrendo exatamente porque os anônimos não existem e por causa disso não têm como servir judiciariamente como meio idôneo para se provar algo! Por outro lado, isso tudo que foi dito aqui nesta Defesa o foi por conta justamente daquilo postado no “BLOG DO BARATA”, ou seja, a necessária divulgação de atos e fatos que depõem, sim, contra o decoro, a moralidade e os bons costumes que se espera de um “servidor público” que, por conta do cargo que ocupa e das atribuições constitucionais que incorpora funcionalmente, tinha e tem obrigações com a ética e a probidade funcionais, sendo esses os princípios defendidos pelo Acusado em suas postagens, ou seja, as denúncias levadas a efeito pelo Acusado tiveram como pano de fundo as condutas digamos, muito mais do que imorais, que poderiam ter sido criminosas, até.


XIII – Alcoolismo no volante não é exatamente um comportamento elogiável de quem se diz ilibado. Mais ainda: não pode querer se valer de uma cunhada que sequer se encontrava no local no momento do ocorrido para justificar as suas lesões na honra, muito menos de comentários de anônimos para provar que sofreu abalo moral, exatamente porque os anônimos não existem e nem servem judiciariamente como meio idôneo de prova, e mesmo que por qualquer hipótese servissem, todos os comentários postados que eventualmente fizeram apreciações sobre a conduta do “pretensa” vítima o fizeram sobre o manto do anonimato, entretanto, FUNDADOS NAQUILO QUE A IMPRENSA LOCAL REPERCUTIU A RESPEITO DO CONDUTA ADOTADA PELO AUTOR, então não servem absolutamente como prova do tão deplorável e contestável alegado crime contra a sua honra!


XIV – Ademais e exatamente por causa disso, não existiu a alegada conduta caluniosa, difamatória e/ou injuriosa do Acusado ao defender em seu blog a moral e os bons costumes como um todo, ao atacar o “elogioso comportamento” da “pretensa” vítima quando postou as suas matérias jornalísticas. O motivo do Acusado agir assimo fato obsequioso de que as informações e críticas estampadas no “blog” foram feitas exclusivamente como consequência da postura irresponsável e até criminosa da pretensa vítima com ela estando documentada,  com o Acusado sofrendo uma Denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público por um crime que escandalosamente não ocorreu,sendo levada a efeito contra a sua pessoa do Acusado por causa de seu comportamento, ou seja, sobre as provas de uma atividade ilícita eivada de irregularidades praticadas pela pretensa vítimanotícias essas que tem que ser entendidas como coisa absolutamente normal no dia-a-dia da imprensauma feita que a conduta denunciada publicamente no “Blog do Barata” foi decorrência de veiculações em emissora de TV, o que vai ser comprovada nestes autosAção Penal que tem como objeto justamente as denúncias feitas pelo jornalista achacado por esta Ação.


XV – Ora, a atitude de AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA em denunciar jornalisticamente uma conduta abominável, um ato eivado de corrupção moral, dando a publicidade que ele merecia, teve tanta repercussão social que acabou motivando esta Ação absolutamente fantasiosa e sem qualquer fundamento de jurídico teor, como se a “pretensa” vítima por ser membro do Ministério Público se achasse acima do bem e do mal e que através desse Judiciário pensa que pode calar a verdade, valendo-se de inescusável corporativismo! Engana-se! Pois bem, em sendo assim, a presente ação não tem qualquer procedência, servindo tão somente para retaliar e tentar calar a voz da imprensa livre, especialmente porque o que foi denunciado na mídia eletrônica tem indisfarçável interesse público, claudica com os princípios republicanos de probidade e tem o condão de desmascarar as falácias de quem só usufrui pessoalmente dos cargos públicos, numa clara situação contumaz e muitas vezes absolutamente descarada!


EX POSITIS”.


Assim, por força de todo o exposto ao norte, o Acionado requer a V.Exª.:


Queinicialmente, seja acatada a PRELIMINAR levantada com fundamento legal no Art38 do Código de Processo Penal brasileiro, requerendo a extinção do presente Processo pela ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, haja vista a ocorrência de interesse de ordem pública, qual seja, a decadência do direito de queixa e/ou representação do Autor, não exercido no prazo de seis (06) meses a partir do conhecimento do autor do fato típico, exatamente como estabelecido no dispositivo processual retro apontado, tudo na conformidade do que foi articulado na Preliminar, ao norte levantada;

Que, o Acusado requer como prova documental, que seja oficiado à TelevisãoLIBERAL”, solicitando que aquela emissora de televisão forneça uma (01) cópia integral do vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal LIBERAL –1ª Edição” e do “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, ambos do dia 31 de outubro de 2011;

Que, fornecida pela Televisão “LIBERAL” a cópia integral do vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e do “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, ambos do dia 31 de outubro de 2011, seja o mesmo enviado para o INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES, para sofrer as perícias que se fizerem necessárias, inclusive a de autenticidade, sendo feita a sua edição “quadro-a-quadro”;

Que, o Acusado requer que seja oficiado à Televisão “LIBERAL”, solicitando que aquela emissora de televisão forneça a identificação pessoal dos seus jornalistas que documentaram o fato - a repórter KARLA ALBUQUERQUE, bem como, o cinegrafista que fez as imagens, para que os mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo, possam ser arrolados como testemunhas na defesa do Representado e posteriormente interrogados a quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;

Que, o Acusado requer que seja oficiado ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – DPRF, Superintendência Regional de Belém, solicitando que aquele órgão de segurança forneça para esse Juízo todas as informações pertinentes a todo(s) o(s) procedimento(s) que foi(ram) adotado(s) por conta da ocorrência em que esteve envolvido a “pretensa” vítima, inclusive com a identificação pessoal dos policiais rodoviários federais envolvidos no fato, para que os mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo, possam ser arrolados como testemunhas na defesa do Representado e posteriormente ser intimados e regularmente apresentados por aquele DPRF a quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;

Que, o Acusado arrola como prova testemunhal, a pessoa da cunhada da “pretensa” vítima de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, requerendo que seja oficiado aoTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE, solicitando as informações sobre os dados pessoais e sobre a residência da mesma, para que ela possa ser arrolada como testemunha na defesa do Representado e, posteriormente, ser intimada e interrogada a quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal.


No mérito, caso superada a preliminar de Decadência do direito de Queixa e/ou Representação, que a presente Ação Penal seja julgada como totalmente improcedente com a decorrente absolvição do Acusado, uma feita que, como articulado nas razões ao norte expendidas, o mesmo não perpetrou qualquer atitude criminosa que tenha causado danos ao patrimônio jurídico da “pretensa” vítima especificamente à sua honra, quando ele, fazendo jus de sua condição de jornalista, divulgou as irregulares condutas cometidas pela “pretensa” vítima por intermédio de sua mídia eletrônica, posto apenas ter defendido a preservação da ética e dos bons costumes que deveriam estar personalizados na pessoa de um “homem público”, portanto, não tem porque ser responsabilizado juridicamente por ter inicialmente divulgado jornalisticamente tão somente a verdade em seu “blog” sobre as condutas criminosas praticadas pelo próprio.

N. Termos,
P. Deferimento.
Belém (PA), 23/03/2015.

P.p. CADMO BASTOS MELO JUNIOR
       OAB/PA 4749

      CPF/MF 140.543.882-72