segunda-feira, 4 de novembro de 2019

CENSURA JUDICIAL – Verdugos togados


MURAL – Queixas & Denúncias


STF – “Censura não se debate, censura se combate”, adverte Cármen Lúcia durante audiência pública

Cármen Lúcia: "Censura se combate, porque é ausência de liberdades."


"Censura não se debate, censura se combate, porque censura é manifestação de ausência de liberdades. E democracia não a tolera. Por isso a Constituição Federal é expressa ao vedar qualquer forma de censura.” A declaração é da ministra Cármen Lúcia e foi feita durante audiência pública na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (Clique aqui) para debater o decreto do capitão-presidente Jair Bolsonaro que transferiu o Conselho Superior de Cinema do Ministério da Cidadania (que absorveu a antiga pasta da Cultura) para a Casa Civil.
A ministra é relatora de uma ação do partido Rede Sustentabilidade. O partido argumenta que o governo pretende censurar a produção audiovisual por meio do esvaziamento do Conselho Superior de Cinema. Com o decreto, o governo reduziu pela metade o número de representantes da indústria cinematográfica no conselho. O governo nega censura. Da audiência participaram o cantor e compositor Caetano Veloso, o cineasta Luiz Carlos Barreto, atores e atrizes, dentre os quais Dira Paes,  e representantes do governo.

JUSTIÇA PROSTITUÍDA - Balança viciada


MÁFIA TOGADA – Constituição de 88 baniu censura




A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística. O artigo 220, parágrafo 2º da Carta Magna, é de uma clareza solar: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Para sepultar qualquer dúvida, cabe transcrever em sua íntegra o que prescreve o artigo 220 da Constituição Federal:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

“I -  regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

“II -  estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”


MÁFIA TOGADA – Batistello afronta o Supremo




Ao ajuizar ação para impor a censura ao Blog do Barata, Tânia Batistello não só zomba da Constituição Federal como afronta o Supremo Tribunal Federal. Em decisão de 2011, aprovada por unanimidade pela Segunda Turma do STF, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo, fez uma eloquente manifestação em defesa da liberdade de imprensa e contra a censura à livre manifestação de pensamento. No entendimento do STF, o direito de crítica, quando motivado por razões de interesse coletivo, não se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa:

“22/03/2011 SEGUNDA TURMA

“AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.630 SANTA CATARINA

“RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
“AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
“ADV.(A/S) : ENNIO CARNEIRO DA CUNHA LUZ E OUTRO(A/S)
“AGDO.(A/S) : CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA
“ADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E OUTRO(A/S)

“E M E N T A: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - ASEXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOREGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS -JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALORATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDOEM PARTE,UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

“- A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreenderdentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

“- A crítica jornalísticadesse modotraduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentesou não, de cargos oficiais.

“AI 705.630-AgR / SC2

“- A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicaspor mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrerquanto ao seu concreto exercícioas limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

“- Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ouentãoveiculeopiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,investidaou não, de autoridade governamental, poisem tal contextoa liberdadede crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.

“- O Supremo Tribunal Federal tem destacadode modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informaçãoresguardando-se, inclusiveo exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dossuportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

“- Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéiasque legitima a divergência de opiniõesa visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.Arbitráriadesse modoe inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).

“A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do AI 705.630-AgR / SC 3

“Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

“Brasília, 22 de março de 2011.

“CELSO DE MELLO – RELATOR”

MÁFIA TOGADA – STF já derrubou censura ao blog




Em 2018, em recurso do Google contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará, o STF já derrubou censura imposta ao Blog do Barata, no entendimento de que a liberdade de expressão permite que ideias minoritárias possam ser manifestadas e debatidas, e cumpre ao Judiciário exercer sua função contramajoritária e assegurar a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade. Foi sob essa interpretação que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar que suspendeu acórdão da Turma Recursal de Belém que obrigava o Google a retirar publicações do Blog do Barata.
“Impende, pois, uma maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente — como é o caso — interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas excluídas do blog por determinação judicial”, sublinhou Fux, como ilustra matéria do site Consultor jurídico, que pode ser acessada pelo link abaixo:


Para o ministro, mesmo diante de assunto de interesse público, a decisão questionada privilegiou indevidamente a restrição à liberdade de expressão, afastando-se do entendimento firmado pelo STF na ADPF 130.