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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

IPTU – Jarbas Porto, outro ilustre inadimplente

        Em Belém, aparentemente, o IPTU, o Imposto Predial e Territorial Urbano, é um tributo destinado prioritariamente aos menos favorecidos, o que possivelmente explicaria o porquê da sua arrecadação representar apenas 7% da receita do município, conforme revelou o prefeito Zenaldo Coutinho (PSDB). A ilação nesse sentido, como assinala uma fonte do Blog do Barata, soa inevitável, diante do elenco de inadimplentes, que inclui desde personalidades públicas até portadores de sobrenomes ilustres. Como é o caso, respectivamente, da secretária municipal de Finanças, Suely Lima Ramos de Azevedo, e de Jarbas Pinto de Souza Porto, o Jabota, como é conhecido entre seus contemporâneos o eterno subsecretário legislativo da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará, que prosperou a reboque do prestígio político do tio-avô, o coronel Jarbas Passarinho, uma das lideranças reveladas pela quartelada de 1º de abril de 1964. Passarinho foi governador biônico do Pará, senador, presidente do Senado e ministro de Estado, este último cargo exercido não só na ditadura militar, mas também na redemocratização. Passarinho, recorde-se, foi ministro do Trabalho e Previdência Social, no governo do general Costa e Silva; da Educação e Cultura, no do general Emílio Médici; da Previdência Social, no governo do general João Figueiredo; e da Justiça, no governo de Fernando Collor, o primeiro presidente eleito pelo voto direto, após a ditadura militar, que se estendeu de 1º de abril de 1964 a 15 de março de 1985. Para além dos seus méritos, Passarinho entrou para a história por mandar os escrúpulos às favas, como um dos signatários do sinistro Ai-5, o Ato Institucional nº 5, que mergulhou o Brasil na noite negra do mais extremado obscurantismo, marco dos anos de chumbo do regime dos generais.
        Um dos marajás do Palácio Cabanagem, a sede da Alepa, Jarbas Pinto de Souza Porto, está sendo executado por se encontrar em débito com o IPTU, em ação de execução que tramita na 4ª Vara da Fazenda de Belém, cuja juíza é Kedima Pacífico Lyra. A magistrada é a mesma que presidiu a ação de execução contra a secretária municipal de Finanças, Suely Lima Ramos de Azevedo. A ação de execução contra Porto foi autuada em 13 de dezembro de 2011 e o débito do subsecretário legislativo do Palácio Cabanagem é de R$ 1.266,50. A fonte do Blog do Barata, sob a condição de permanecer protegida pelo anonimato, sublinha que o último despacho desse processo data de 15 de dezembro de 2011 e nele a juíza Kedima Pacífico Lyra determinou que Porto fosse citado para, em um prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, com a oferta de bens à penhora. “Ocorre que, apesar de já decorrido mais de um ano, a ação está parada e acredita-se que o Jarbas Porto não tenha sido nem citado e, consequentemente, não tenha pago o débito, nem oferecido bens à penhora”, acentua a fonte. “E também não se tem notícia de ter sido realizada a penhora, como havia determinado a juíza”, acrescenta. “Lembre-se que o mesmo ocorreu com a Suely Lima Ramos de Azevedo, a secretária municipal de Finanças de Belém, que só quitou a dívida com a Fazenda Pública Municipal após o débito ser repercutido pelo jornal O Estado de S. Paulo e pelos blogs jornalísticos do Pará”, re corda também a fonte do blog.

IPTU – A conveniente morosidade da Justiça

        A fonte do Blog do Barata chama atenção para a conveniente morosidade da Justiça, sempre que o eventual contencioso envolve algum poderoso de plantão ou apaniguados dos inquilinos do poder. “O que chama atenção nessa ação de execução, em que o Jarbas Porto figura como executado, é que o processo também está tramitando no Judiciário com muita lentidão, como ocorreu com a ação de execução ajuizada contra a Suely Lima Ramos de Azevedo. Tanto que, mesmo já decorridos mais de um ano, acredita-se que o Jarbas Porto não tenha citado e, em consequência dessa morosidade do Poder Judiciário, o executado não pagou o débito, não ofereceu bens à penhora e não se realizou a penhora. “E isso, vale lembrar, ocorreu também na ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública Municipal contra a secretária municipal de Finanças de Belém”, assinala a mesma fonte.
        “Lembre-se, Barata, que a Fazenda Pública Municipal tentou receber o valor do débito de dona Suely, pertinente ao IPTU do exercício 2007, porém, sem sucesso. Aí ajuizou ação de execução contra ela, mas o processo se arrastou por mais de um ano, sem que a executada fosse, ao menos, citada, mas, quando o imbróglio repercutiu na mídia, em menos de nove dias a situação de inadimplência da secretária municipal de Finanças de Belém foi resolvida”, observa a fonte consultada. “Nesse curtíssimo intervalo de tempo, repita-se, em menos de nove dias, dona Suely Lima Ramos de Azevedo procurou a Fazenda Pública Municipal, pagou o débito, para em seguida a Procuradoria do Município, com inusitada agilidade, diante do seu padrão habitual, peticionar ao Juízo, comunicando o pagamento e requerendo a extinção do processo”, prossegue a fonte do Blog do Barata. “E o Juízo, também inusitadamente célere, tratou de sentenciar, extinguindo o processo, em menos de nove dias”, prossegue a fonte, para então concluir: “Esse episódio de dona Suely Azevedo evidencia que os litígios gerados por inadimplência com a Fazenda Pública podem ser resolvidos com celeridade, desde que haja interesse dos entes envolvidos – devedor, Fazenda Pública e Poder judiciário.”

IPTU – Menosprezo por Belém

        Como salienta a fonte do Blog do Barata, o que mais impressiona, no caso dos ilustres inadimplentes, é que o débito em relação ao IPTU não decorre de eventuais problemas financeiros. Suely Lima Ramos de Azevedo e Jarbas Pinto de Souza Porto, por exemplo, exibem polpudos contracheques. Antes de tornar-se secretária municipal de Finanças, Suely Lima Ramos de Azevedo ocupou, durante 20 anos, a diretoria de Planejamento Orçamento e Finanças da Sepof, a Secretaria de Estado Orçamento e Finanças e por oito anos exerceu a função de secretária adjunta da própria Sepof. Ela também foi secretária de Planejamento e Finanças do TJ Pará, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 2003 a 2012. Já Jarbas Pinto de Souza Porto, além de ser beneficiário de uma sinecura na Fiepa, a Federação das Indústrias do Estado do Pará, tornou cativo o cargo de subsecretário legislativo da Alepa, na esteira do mais repulsivo patrimonialismo, que se alimenta justamente da promiscuidade entre o público e o privado. “Ambos embolsam vencimentos elevados, inocultavelmente elevados, bem acima da média do mercado de um Estado que patina em índices sociais africanos”, sublinha a fonte. O que torna injustificável a inadimplência, sobretudo pelos seus parcos valores: o débito de Suely era de exatos R$ R$ 1.090,77; a dívida de Porto é de R$ 1.266,50.
        Do exposto conclui-se, ao fim e ao cabo, que Suely Lima Ramos de Azevedo e Jarbas Pinto de Souza Porto apenas reproduzem o caráter predatório das elites paraenses. A inadimplência, em ambos os casos, traduz um inocultável menosprezo pela sua terra. Terra na qual prosperaram, profissional e financeiramente. Inexiste a preocupação em oferecer uma contrapartida, por mínima que seja, ao que o Pará, em geral, e Belém, em particular, lhes ofereceu.

IPTU – Reduzir a sonegação, desafio de Zenaldo

        Coragem moral para deflagrar uma política de combate a sonegação, particularmente em relação ao IPTU, o Imposto Predial e Territorial Urbano, cuja minguada arrecadação é flagrantemente aquém do que em tese sugere a expansão de Belém. Este é um dos mais imediatos desafios com o qual se defronta o recém-empossado prefeito de Belém, o tucano Zenaldo Coutinho, que aparentemente ainda recalcitra em descer do palanque, como é próprio dos administradores ineptos. Mas o combate a sonegação exige mais, muito mais, que uma postura discricionária do eventual inquilino do Palácio Antônio Lemos. É indispensável resgatar a credibilidade, revertendo em benefícios para Belém e sua população o que é arrecadado do contribuinte.
        A propósito, fonte do Blog do Barata salienta que o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. “Se olharmos para a quantidade de bens imóveis que existem no município de Belém e que geram a obrigação do pagamento do IPTU, a arrecadação dessa receita não deveria ser a menor entre as receitas próprias do município”, pondera a mesma fonte.
        Mas para o sucesso da empreitada é fundamental, repita-se, evidenciar que a arrecadação da prefeitura se traduz em benefícios para Belém e, por extensão, para os munícipes.

IPTU – O processo do subsecretário da Alepa

        Seguem abaixo as informações básicas sobre a ação judicial através da qual Jarbas Pinto de Souza Porto, o eterno subsecretário da Alepa, está sendo executado por se encontrar em débito com o IPTU:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0055377-76.2011.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 07/12/2011
Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: KEDIMA PACIFICO LYRA
Competência: -
Classe: Execução Fiscal
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoInstituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.266,50
Data de Autuação: 13/12/2011
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -

PARTES E ADVOGADOS
JARBAS PINTO DE S PORTO EXECUTADO
MUNICÍPIO DE BELÉM  FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE
BRENDA QUEIROZ JATENE PROCURADOR

DESPACHOS E DECISÕES
Data: 15/12/2011 DESPACHO
R. H.
I ¿ Sem custas, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
II ¿ Da análise dos autos, constata-se que o valor do débito constante na CDA engloba diversos tributos (IPTU e taxas), devidamente discriminados, com as respectivas incidências (juros e multa), em cumprimento ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
III ¿ Face a admissibilidade da CDA englobar mais de um tributo, desde que devidamente discriminados , citese o(a) executado(a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF.
IV ¿ O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do executado ou ocupante do imóvel, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. 7º. II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e a seu cônjuge, se casado for, cientificando -o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
V ¿ Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito.
VI - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito.
Int. e Dil.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2011 .Dra. Kédima Pacífico Lyra
Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública

IPTU – Suely em dia, enfim, com o imposto

        Protagonista de uma das primeiras e mais constrangedoras lambanças da administração do recém-empossado prefeito de Belém, o tucano Zenaldo Coutinho, a secretária municipal de Finanças, Suely Lima Ramos de Azevedo, enfim pagou o IPTU de 2007, o que extingue o processo de execução movido pela Fazenda Pública Municipal, por ela agora comandada. Inicialmente ignorada pela grande imprensa paraense, a lambança foi denunciada por O Estado de S. Paulo, o Estadão, em matéria do correspondente do jornal em Belém, jornalista Carlos Mendes, às vésperas da posse do novo prefeito de Belém. Com a repercussão do imbróglio, Suely Lima Ramos de Azevedo tratou de pagar seu débito, quitado em 11 de janeiro, véspera do aniversário de Belém.
        A repercussão da lambança serviu para Suely Lima Ramos de Azevedo agilizar o pagamento do seu débito. Recorde-se que desde janeiro de 2012 havia sido determinada a citação da executada. A despeito disso, um ano depois o processo dormitava em alguma gaveta do TJ Pará, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem que a executada tivesse sido ao menos citada. Mas quando tornou-se da conveniência da secretária municipal de Finanças, os procuradores do município de Belém foram inusitadamente ágeis e peticionaram ao juízo informando o pagamento e solicitando a extinção do processo. Também inusitadamente ágil, o Poder Judiciário, em poucos dias, sentenciou, extinguindo o processo. Com isso, Suely Lima Ramos de Azevedo sepultou a constrangedora situação de ser executada judicialmente pela Fazenda Pública Municipal, por ela agora comandada.

IPTU – O processo da secretária de Finanças

DADOS DO PROCESSO

Número do Processo: 0056404-94.2011.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 09/12/2011
Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Competência: EXECUÇÃO FISCAL
Classe: Execução Fiscal
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.090,77
Data de Autuação: 17/01/2012
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -


PARTES E ADVOGADOS
MUNICÍPIO DE BELÉM  FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL   EXEQUENTE
JOBER NUNES DE FREITAS    PROCURADOR
SUELI LIMA RAMOS AZEVEDO    EXECUTADO


DESPACHOS E DECISÕES
Data: 11/01/2013 SENTENÇA


SENTENÇA
 Vistos, etc.


MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA , por seu dd. procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de SUELI LIMA RAMOS AZEVEDO, visando a cobrança de créditos referente a IPTU E TAXAS MUNICIPAIS constante da Certidão de Dívida Ativa que incorpora a peça inicial, relativo ao exercício de 2007, para o qual embasou-se  na Lei nº 6.830/80 (LEF).
Foi determinada a citação da Executada, conforme despacho de fl. 05 dos autos.
No decorrer do trâmite processual, o Exequente noticiou (fl. 07) que as partes transigiram, havendo pagamento integral do débito conjuntamente com verba honorária, em consequência, postulou a Extinção do Processo, de conformidade com a lei. Relatei o necessário.

D E C I D O:

Os atos formalizados no presente p rocesso apontam que o pleito do dd. Procurador Fazendário é pela extinção do feito , em vista da satisfação do débito , ante o pagamento integral do crédito tributário e honorários advocatícios , com fulcro no CTN, Art. 156, I, combinado com o Código de Processo Civil, Art. 794, I.
Pelo que dos autos consta, declaro extinta a presente Ação de Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 269, III do CPC e art. 156, I do CTN, em razão do acordo administrativo, dando por integralmente quitado os débitos referentes ao IPTU e TAXAS MUNICIPAIS do exercício de 2007.
Deixo de arbitrar verba honorária em vista da informação prestada pelo Exequente, que o pagamento dos honorários de sucumbência foi efetuado por ocasião da quitação da dívida.
Condeno a executada a pagar as Custas Judiciais, na forma da lei, perante a UNAJ - Unidade de Arrecadação Judicial.
Comprovado o não pagamento voluntário das Custas Judiciais no prazo de trinta (30) dias, certifique-se nos autos, para, em seguida, proceder as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI.
A notificação para desconstituição da penhora, caso necessário, será expedida ao Cartório de Registros de Imóveis competente, após a comprovação do pagamento das Custas em referência.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se e proceda-se a baixa no Sistema Libra.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belém (PA), 11 de janeiro de 2013.
DRA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Juíza de Direito titular da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital

IPTU – Quem é vivo (e bote vivo) sempre aparece

Carlos Mendes*

        Olha quem apareceu aqui em casa neste final de semana. Ele mesmo, como sempre infalível. Lépido e fagueiro, ostentando sua honrosa cara de pau. O meu, o seu, o nosso, IPTU. A secretária de Finanças, Suely Azevedo, a mesma que aparece na folha do Tribunal de Justiça em seu último mês como secretária de Administração e Finanças, recebendo R$ 131 mil líquidos, deve estar feliz.
        Não por ter recebido tanta grana, mas por conseguir mandar o IPTU - que ela própria não pagou - para os lares de quase 400 mil moradores desta maltratada Santa Maria de Belém do Grão Pará.
        Junto com o carnê de dona Suely veio uma mensagem do prefeito Zenaldo Coutinho, mostrando a importância do pagamento IPTU para que os recursos dele advindos produzam obras e serviços pela cidade.
        Tudo muito bom, tudo muito bem. Mas, realmente, eu gostaria de dizer à secretária de Finanças que, ao contrário dela, eu pagarei o meu IPTU e certamente muita gente o fará.
Primeiro, porque somos cidadãos de bem. Eu disse bem, e não bens. Segundo, porque a prática da desobediência civil de não pagar o IPTU não teria nenhuma eficácia. Seríamos processados pela Procuradoria Fiscal e a justiça seria rápida no gatilho.
        Quem dá o péssimo exemplo de não traduzir em serviços públicos o produto dos impostos que pagamos não somos nós. São os governantes. Além disso, não acreditamos em heróis isolados ou porraloucas de plantão que irão nos salvar das garras de gestores incompetentes.
        O que é preciso dizer é que, se vamos pagar, devemos nos mobilizar, ir para as ruas, cobrar as obras e serviços que não vemos há décadas em Belém.
        Cada centavo pago à prefeitura deve corresponder à nossa avidez de cobrança para que possamos ter uma cidade de todos e para todos.
        Vamos pagar, sim. Mas, secretária Suely, pague também o seu IPTU. Seja a primeira a dar o exemplo que está devendo a todos os cidadãos desta cidade. Os que pagam e os que não pagam IPTU. Os que pagam para que continuem pagando. Os que não pagam, para que se sintam motivados a pagar.
        Zenaldo, estamos de olho

* CARLOS MENDES é jornalista.