quarta-feira, 29 de agosto de 2012

MENSALÃO – O cara-de-pau

BLOG – Invasão e e-mails falsos

        Problemas técnicos, provavelmente decorrente de uma invasão de hackers, congelaram o Blog do Barata no início da manhã desta quarta-feira, 28, impedindo-me de atualizá-lo. Minha senha foi usurpada, impedindo-me o acesso para a atualização do noticiário do blog. Só agora o problema foi superado.
        Juntamente com a invasão do blog, uma avalancha de falsos e-mails - a mim atribuídos, mas que devem ser desconsiderados - foram disparados para um vasto elenco de destinatários, solicitando ajuda, inclusive financeira, em um contexto que sugeria eu ter sido vítima de seqüestro.
        Aproveito para agradecer, sensibilizado, a preocupação de todos aqueles que, diante dos falsos e-mails, entraram em contato, comigo e meus familiares, em busca de notícias.

MURAL – Queixas & Denúncias

SEFA – Ricardo Nunes reintegra Madalena Maria

        Exatos 14 dias após a servidora ser defenestrada da Sefa, a Secretaria de Estado da Fazenda, por acumulação indevida de cargos, foi tornada sem efeito a demissão da fiscal de receitas estaduais Madalena Maria de Castro Ribeiro, datada de 8 de agosto em curso. O decreto do governador tucano Simão Jatene, tornando sem efeito a demissão da fiscal de receitas estaduais, foi publicado na edição do último dia 22 do Diário Oficial do Estado, cumprindo determinação do desembargador Ricardo Ferreira Nunes (foto), do TJ Pará, o Tribunal de Justiça do Estado. Oficialmente técnica legislativa da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará, Madalena Maria de Castro Ribeiro era também servidora da Sefa, exercendo nesta as funções de fiscal de receitas estaduais, embolsando vencimentos de ambas as fontes, embora sem dar as caras no Palácio Cabanagem. A tramóia, da qual era beneficiária Madalena Maria de Castro Ribeiro foi descoberta pelo promotor de Justiça Nelson Medrado, no rastro das investigações do MPE, o Ministério Público Estadual, sobre a avalancha de falcatruas ocorridas na Alepa.
        Relator do processo, o desembargador Ricardo Ferreira Nunes concedeu liminar no mandado de segurança (processo nº 2012301617250) impetrado por Madalena Maria de Castro Ribeiro, em 11 de julho passado, postulando que não fosse aplicada a punição e arquivado o processo administrativo disciplinar instaurado na Sefa para apurar a acumulação indevida de cargos. Em 16 de julho último o desembargador Ricardo Ferreira Nunes indeferiu a liminar pleiteada, convencido de que não estava demonstrada a ilegalidade, nem tampouco o abuso de poder por parte dos impetrados, assim como entendeu que os fundamentos esgrimidos eram controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni iuris. O fumus boni iuris, fumaça do bom direito, é a condição sine qua non para a concessão de liminar em mandado de segurança, porque significa que há indícios de que quem solicita a liminar tem direito ao que está reivindicando. Mas, em 1º de agosto em curso, Ricardo Ferreira Nunes, analisando o agravo interposto por Madalena Maria de Castro Ribeiro, então já convencido dos termos alegados nas razões do agravo, decidiu reconsiderar parcialmente o despacho e deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança.

SEFA – O decreto que torna sem efeito demissão

DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XX, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício nº. 2987-GAB-PCTA, datado de 9 de agosto de 2012, da Procuradoria Geral do Estado, apenso ao Processo nº. 2012/385416;
Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2012.3.016172-5, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
Considerando o Parecer nº. 721/2012 da Consultoria Geral do Estado,

R E S O L V E:

Art. 1º Tornar sem efeito o Decreto de 7 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 32.216, de 8 de agosto de 2012, que demitiu MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO do cargo de Fiscal de Receitas Estaduais, com base no art. 190, inciso XII, por inobservância das normas previstas no art. 177, inciso VI, e transgressão das regras estatuídas no art. 178, incisos I e XVII, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de agosto de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 DE AGOSTO DE 2012.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

SEFA – O mandado de segurança

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU - INTERNET

DADOS DO PROCESSO
Nº Processo: 201230161725
Situação: EM ANDAMENTO
Data da Distribuição: 11/07/12 00:00
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Vara: TRIBUNAL PLENO
Relator: RICARDO FERREIRA NUNES
Fundamentação Legal: Mandado de Segurança Preventivo - Obj: não aplicação de punição e arquivamento do PAD-Port. 1247/SEFA(15/12/11);Apuração de supostos fatos ilícitos tipif.nos arts.177,VI,178,I e XVII c/c 190,XII,todos da lei 5.810/94(acum.de cargos públ). 03 contrafés.
Classe/Procedimento: Mandado de Segurança

PARTES
ADRIANA RIBAS MELO VALENTE E OUTROS Advogado
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA IMPETRADO
PRESIDENTE DA COMISSAO DE PAD DA SEFA - PORT 1247/2011 IMPETRADO
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA IMPETRADO
MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO IMPETRANTE

DESPACHOS

Data: 12/08/2012 Publicação

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: Adriana Ribas Melo Valente e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Compulsando o sistema deste E. Tribunal, verifica-se que o Estado do Pará se encontra dentro do prazo para apresentar as informações de estilo, razão pela qual indefiro a petição datada de 08/08/12, protocolizada sob o n° 20123028544-2. Belém, 13/08/12 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

Data: 12/08/2012 Mero expediente

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: Adriana Ribas Melo Valente e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Compulsando o sistema deste E. Tribunal, verifica-se que o Estado do Pará se encontra dentro do prazo para apresentar as informações de estilo, razão pela qual indefiro a petição datada de 08/08/12, protocolizada sob o n° 20123028544-2. Belém, 13/08/12 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

Data: 31/07/2012 Publicação

Secretaria Judiciária Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO, já devidamente qualificada, através de advogada legalmente habilitada, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a liminar requerida, interpôs Agravo requerendo a reconsideração da decisão ou, caso contrário, seja o mesmo submetido a julgamento. Alega a ora Agravante, em suas razões de recorrer, que ...constitui ato ilegal da autoridade coatora vir a demitir a Impetrante sem que tenha sido demonstrado nos autos do PAD qualquer ato de má -fé, nem que lhe tenha sido oportunizado o direito líquido e certo de optar por um dos cargos, que na hipótese dos autos, foi exercido espontaneamente pela servidora, ao ser exonerada, a pedido, do cargo da Alepa, visto que nunca foi notificada para tanto, não sendo suficiente para caracterizar a má-fé o simples fato de acumulação de dois cargos públicos, restando caracterizado o fumus boni iuris requisito autorizador da concessão de liminar. Como se observa, a ora Agravante invoca a ausência da ampla defesa, do contraditório e da boa fé para pleitear a concessão de liminar. Como é de geral sabença, a Constituição da República, ao dispor sobre a Administração Pública e fixar os parâmetros de sua atuação, indica os princípios que deverão nortear o processo administrativo. De forma explícita, a Constituição estabelece em seu art. 5º LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio do devido processo legal refere-se a todo processo. Portanto, também diz respeito ao processo administrativo sancionador. Nesse caso, torna-se imprescindível a presença do devido processo legal, até porque este princípio por ser o mais completo e estar relacionado aos demais princípios processuais não pode deixar de merecer uma atenção especial do Administrador. Quando se fala no devido processo legal, como sugere a própria expressão, estamos diante de uma série de princípios e normas legais e constitucionais que deverão ser aplicadas no processo para ao final alcançar um resultado amparado pela Constituição. O devido processo legal não só engloba o princípio do contraditório e da ampla defesa, como também está atrelado a alguns princípios do processo administrativo sancionador, dentre os principais destaca-se princípio da presunção de inocência, que é o principal fundamento da Agravante. Assim, pelo acima exposto, este Relator, sentindo-se convencido dos termos alegados nas razões de recorrer, decide, reconsiderando parcialmente o despacho de fls. 741/741-v, deferir a liminar conforme pleiteada na inicial às fls. 02/20, mantendo-o, porém, em todos os seus demais termos. Belém, 01/08/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator

Data: 31/07/2012 Liminar

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Secretaria Judiciária Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO, já devidamente qualificada, através de advogada legalmente habilitada, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a liminar
requerida, interpôs Agravo requerendo a reconsideração da decisão ou, caso contrário, seja o mesmo submetido a julgamento. Alega a ora Agravante, em suas razões de recorrer, que ...constitui ato ilegal da autoridade coatora vir a demitir a Impetrante sem que tenha sido demonstrado nos autos do PAD qualquer ato de má-fé, nem que lhe tenha sido oportunizado o direito líquido e certo de optar por um dos cargos, que na hipótese dos autos, foi exercido espontaneamente pela servidora, ao ser exonerada, a pedido, do cargo da ALEPA, visto que nunca foi notificada para tanto, não sendo suficiente para caracterizar a má-fé o simples fato de acumulação de dois cargos públicos, restando caracterizado o fumus boni iuris requisito autorizador da concessão de liminar. Como se observa, a ora Agravante invoca a ausência da ampla defesa, do contraditório e da boa fé para pleitear a concessão de liminar. Como é de geral sabença, a Constituição da República, ao dispor sobre a Administração Pública e fixar os parâmetros de sua atuação, indica os princípios que deverão nortear o processo administrativo. De forma explícita, a Constituição estabelece em seu art. 5º LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio do devido processo legal refere-se a todo processo. Portanto, também diz respeito ao processo administrativo sancionador. Nesse caso, torna-se imprescindível a presença do devido processo legal, até porque este princípio por ser o mais completo e estar relacionado aos demais princípios processuais não pode deixar de merecer uma atenção especial do Administrador. Quando se fala no devido processo legal, como sugere a própria expressão, estamos diante de uma série de princípios e normas legais e constitucionais que deverão ser aplicadas no processo para ao final alcançar um resultado amparado pela Constituição. O devido processo legal não só engloba o princípio do contraditório e da ampla defesa, como também está atrelado a alguns princípios do processo administrativo sancionador, dentre os principais destaca-se princípio da presunção de inocência, que é o principal fundamento da Agravante. Assim, pelo acima exposto, este Relator, sentindo-se convencido dos termos alegados nas razões de recorrer, decide, reconsiderando parcialmente o despacho de fls. 741/741-v, deferir a liminar conforme pleiteada na inicial às fls. 02/20, mantendo-o, porém, em todos os seus demais termos. Belém, 01/08/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator

Data: 15/07/2012 Publicação

PROCESSO: 2012.3.016172-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO contra ato administrativo iminente a ser praticado pelo Exmo. Sr. Governador do estado do Pará, Sr. Simão Robson Jatene e pelo Secretário da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, Sr. José Barroso Tostes Neto e contra ato comissivo já praticado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 1247 de 15.12.2011, do Secretário Adjunto da SEFA. Como é de geral sabença, o Mandado de Segurança está atualmente disciplinado pela Lei nº 12.016/2009 e para a concessão da medida liminar, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do seu artigo 7º: a relevância do fundamento fumus boni iuris e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente à final, que é o periculum in mora. Nessa esteira, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 28ª edição 2005 pág. 81, assim se manifesta: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. A concessão ou não da medida em Mandado de Segurança, é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela. Outrossim, tem o Mandado de Segurança rito célere o que enfeixa a diminuição da demora para o desfecho da lide. Ademais, não restou demonstrada a ilegalidade nem tão pouco abuso de poder por parte dos Impetrados. Desse modo, indefiro a liminar porque, a prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni iuris. Remetam-se os autos à Secretaria para que sejam providenciadas as notificações dos Impetrados, a fim de prestarem, no prazo legal, as informações de estilo, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Recebidas, ou não, as informações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário. Belém, 16/07/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator

Data: 15/07/2012 Liminar

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2012.3.016172-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO contra ato administrativo iminente a ser praticado pelo
Exmo. Sr. Governador do estado do Pará, Sr. Simão Robson Jatene e pelo Secretário da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, Sr. José Barroso Tostes Neto e contra ato comissivo já praticado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 1247 de 15.12.2011, do Secretário Adjunto da SEFA. Como é de geral sabença, o Mandado de Segurança está atualmente disciplinado pela Lei nº 12.016/2009 e para a concessão da medida liminar, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do seu artigo 7º: a relevância do fundamento fumus boni iuris e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente à final, que é o periculum in mora. Nessa esteira, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 28ª edição 2005 pág. 81, assim se manifesta: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. A concessão ou não da medida em Mandado de Segurança, é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela. Outrossim, tem o Mandado de Segurança rito célere o que enfeixa a diminuição da demora para o desfecho da lide. Ademais, não restou demonstrada a ilegalidade nem tão pouco abuso de poder por parte dos Impetrados. Desse modo, indefiro a liminar porque, a prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni iuris. Remetam-se os autos à Secretaria para que sejam providenciadas as notificações dos Impetrados, a fim de prestarem, no prazo legal, as informações de estilo, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Recebidas, ou não, as informações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário. Belém, 16/07/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator

SEFA – Antecedentes do desembargador

        O desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que concedeu a liminar tornando sem efeito a demissão de Madalena Maria de Castro Ribeiro, é personagem de uma grave denúncia feita ao CNJ, o Conselho Nacional de Justiça, envolvendo nove integrantes do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, e uma promotora de Justiça. Eles são acusados de acobertar o roubo de um carro, para proteger e favorecer o sogro e o cunhado de Ricardo Ferreira Nunes, então presidente do TRE, o Tribunal Regional Eleitoral, irmão do desembargador Rômulo Nunes Ferreira, ex-presidente do TJ do Pará.
        “É um libelo contra o poder público do Pará”, resumiu o jornalista Lúcio Flávio, no subtítulo da matéria de capa do Jornal Pessoal, a mais longeva publicação da imprensa alternativa brasileira, a qual coube sepultar a omertà imposta pelos poderosos de plantão, coonestados pela grande imprensa do Pará, que se manteve silente em relação ao escândalo. ”Mesmo com todas as provas juntadas aos autos de dois processos – penal e cívil – que tramitam há quase dez anos no foro de Belém, atestando os métodos ilegais adotados por pai e filho para se apropriar do bem, o denunciante mostra, numa reclamação com 77 páginas e três volumosos anexos, que a Justiça do Pará praticou os maiores absurdos até arquivar a ação civil e protelar o processo penal, ainda na fase de citação, três anos depois da denúncia”, assinala Lúcio Flávio na matéria.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

ADVERTÊNCIA – Guia de leitura

        Como o número de postagens ultrapassou em muito a quantidade habitual, para acessar integralmente o noticiário sobre as disputas políticas em Curuçá e as sandices do prefeito de São João de Pirabas, Cláudio Barroso, é necessário clicar, no rodapé do blog, sobre a inscrição Postagens mais antigas.

SIMÃO PREGUIÇA – Tal e qual

AMEAÇA – Agradecimentos pela solidariedade

        Registro e agradeço, sinceramente sensibilizado, as manifestações de solidariedade - anônimas ou não -, diante da tentativa de intimidação da qual fui alvo, com repercussões na minha família.
        Não posso deixar de agradecer nominalmente, porque todos eles identificaram-se, a solidariedade de Charles Alcantara, presidente do Sindifisco, o Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará; e dos jornalistas Francisco Sidou e Evandro Correa, este de Paragominas e que mantém o Blog do Evandro Correa O Liberal, cujo endereço eletrônico segue abaixo:


        A Charles Alcantara, Francisco Sidou e Evandro Correa somaram-se-se ainda, posteriormente, o professor Walber Wolgrand, que é também oficial da reserva da Polícia Militar, além do jornalista Carlos Mendes, repórter especial do Diário do Pará,
        Sobre a manifestação de internauta, ironicamente anônimo, depreciando as manifestações de solidariedade feitas no anonimato, devo dizer que discordo visceralmente da crítica. O anonimato, neste caso específico, e em outros assemelhados, destina-se a proteger as fontes das críticas e/ou denúncias, invariavelmente frágeis na correlação de forças com os poderosos de plantão e seus prepostos.

MURAL - Queixas & Denúncias

JP – Edição especial pelos 25 anos


        “Uma voz amazônica há 25 anos”. Este é o título da matéria de capa da edição especial do Jornal Pessoal, a mais longeva publicação da imprensa alternativa brasileira, que este ano completa 25 anos de circulação. Redigido e editado por Lúcio Flávio Pinto, jornalista paraense, respeitado e premiado nacional e internacionalmente, e também reconhecido como uma das maiores autoridades sobre Amazônia. O jornal tem como editor gráfico Luiz Pinto, o Luizpê, irmão de Lúcio Flávio e um dos mais competentes profissionais da sua geração.
        Com 72 páginas, a edição especial pelos 25 anos de circulação do Jornal Pessoal já está nas bancas de jornais e revistas e nas revistarias.


ALEPA – Sem noção

        A concluir de relatos de testemunhas, a perigosa perua, já outonal, aparentemente ensandeceu.
        Em um concorrido salão de beleza, point de notórias alpinistas sociais, ela disparou sua metralhadora giratória, ao comentar o escândalo da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará.
        “É tudo uma palhaçada”, vociferou, a propósito das investigações do MPE, o Ministério Público Estadual, sobre as falcatruas sistêmicas registradas no Palácio Cabanagem. “Não vai dar em nada”, acrescentou.
        E não fez segredo sobre o porquê da convicção na impunidade dos envolvidos nas falcatruas da Alepa. Na sua versão, o Judiciário paraense “já está no bolso”.
        No caso específico da irmã e do genro, suspeitos de envolvimento nas falcatruas, a impunidade anunciada  teria custado mais de R$ 1 milhão, jactou-se a madame.
        Não faltaram adjetivos depreciativos aos promotores de Justiça Nelson Medrado e Arnaldo Azevedo, por parte da deslumbrada senhora, particularmente contundente em relação a Mônica Pinto.
        A respeito da ex-chefe da Seção da Folha de Pagamento da Alepa, a perigosa perua teria sido perigosamente ameaçadora. “Aquela ainda vai ganhar um tiro do meio da cara”, teria sentenciado.
        A conferir.

OAB – Candidato, Klautau divulga manifesto

        Candidato assumido a presidente da OAB/PA, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará, Eduardo Klautau, o Duda Klautau (foto, à dir.), remete ao blog o manifesto “Em defesa da beca como guarda da justiça!”, no qual alinha as motivações de sua candidatura. “Vimos nossa Instituição, pouco a pouco, ser relegada ao limbo da credibilidade e da representatividade. Nossa causa e a defesa de nossa profissão foram desvirtuadas”, assinala o manifesto. E acrescenta: “A postura individualista, a falta de transparência e de priorização às conveniências e pretensões pessoais, permitiram transformar a Ordem em instrumento para satisfação de interesses umbilicais.”
        De uma tradicional família paraense, Duda Klautau é filho de Aldebaro Klautau Filho, o Baim Klautau, e neto do mestre Aldebaro Klautau, já falecidos e que foram respeitados advogados. Mestre Aldebaro Klautau, em particular, notabilizou-se, e assim passou para a história, não só como um advogado de competência, probidade e experiência reconhecidas, mas ainda como um respeitado jurista, intelectual de notório saber e destemido líder católico. Ele ganhou notoriedade também por sua postura rigorosamente ética e a coragem moral que revelou, como deputado estadual, ao fazer oposição ao ex-interventor e ex-governador Magalhães Barata, um caudilho que marcou época na história política do Pará, por seu perfil populista e truculento.

OAB – Sucessão deflagra candidaturas

        Duda Klautau é o segundo advogado a se lançar candidato na sucessão de Jarbas Vasconcelos do Carmo, atual presidente da OAB no Pará, protagonista de uma gestão pateticamente desastrosa, a despeito da qual supostamente pretenderia disputar a reeleição. Ele é suspeito de valer-se de um laranja, o também advogado e conselheiro da OAB Robério Abdon d’Oliveira, seu amigo pessoal, para adquirir um terreno doado para a Ordem, em uma tenebrosa transação. A lambança acabou abortada diante das denúncias sobre a falcatrua, mas esfarinhou, para todo o sempre, a credibilidade de Jarbas Vasconcelos do Carmo que chegou a ser afastado do cargo. O imbróglio desembocou na intervenção determinada pelo Conselho Federal da OAB na seccional do Pará, em um episódio sem precedentes na história da entidade.
        A candidatura de Duda Klautau soma-se a de Avelina Imbiriba Hesketh (foto, com Sérgio Couto), procuradora do Estado e ex-presidente da OAB/PA. Pela honra e pela Ordem é a chapa de Avelina Imbiriba Hesketh, que tem como vice o criminalista Osvaldo Serrão. Da disputa também deverá participar, segundo versão corrente, Roberto Lauria, que integra o Conselheiro Federal da OAB e teria o apoio de Ophir Cavalcante Júnior, o Ophirzinho, atual presidente nacional da OAB. Ophirzinho, recorde-se, patrocinou a candidatura de Jarbas Vasconcelos do Carmo, líder histórico da oposição, em troca do apoio desta à sua candidatura a presidente nacional da OAB. Para impor a candidatura de Jarbas Vasconcelos do Carmo, Ophirzinho revelou-se pérfido, atropelando aliados históricos, como Sérgio Couto e a própria Avelina Imbiriba Hesketh, que fizeram dele presidente da OAB/PA.

OAB – Repulsa diante da partidarização


        “Em defesa da beca como guarda da Justiça” é o título do manifesto de Eduardo Klautau, o Duda Klauta, que nele faz um veemente apelo pelo resgate da credibilidade da OAB/PA, criticando ainda as tentativas de partidarização da Ordem dos Advogados do Brasil, uma das acusações feitas a Jarbas Vasconcelos do Carmo, filiado ao PT desde 1984.
        Segue, abaixo, a transcrição do manifesto lançado por Duda Klautau, que nele exorta: “Chega de grupos sectários, compadrio e partidarização! Essa não é a Ordem que nos espelha.”

Em Defesa da BECA como Guarda da JUSTIÇA!

“‘Sinto-me grande, imensamente grande, dentro desta beca. Ninguém, neste mundo, maior do que eu dentro dela. Não por merecimento pessoal. Jamais por virtude própria. Vestido desta beca, estou armado defensor da Lei. Como defensor da Lei, sou Sacerdote do Direito. Como Sacerdote do Direito, sou Guarda da Justiça. Como Guarda da Justiça, sou Arauto da Verdade. Como Arauto da Verdade, aproximou-me intimamente de Deus, que é a fonte única, imanente e eterna da Verdade.
“‘Por isso, dentro desta beca, ninguém, neste mundo, maior do que eu!

        “Que orgulho de ser ADVOGADO! Que audácia de dizer que ninguém nesse mundo maior que nós, ADVOGADOS!
“Em discurso proferido pelo Mestre Aldebaro Klautau, como presidente da OAB/PA em 1957, o 'ELOGIO DA BECA' é um marco histórico da advocacia paraense, que nos remete a grandeza e responsabilidade em sermos ADVOGADOS.
        “Conteúdo, verdade, coragem, independência, representatividade, honradez, dignidade..., eram virtudes imediatamente associadas ao ADVOGADO.
        “E hoje?... Que virtudes são a nós associadas!!??
        “Vimos nossa Instituição, pouco a pouco, ser relegada ao limbo da credibilidade e da representatividade. Nossa causa e a defesa de nossa profissão foram desvirtuadas.
“A postura individualista, a falta de transparência e de priorização às conveniências e pretensões pessoais, permitiram transformar a Ordem em instrumento para satisfação de interesses umbilicais.

                                       “BASTA!!!

        “Chega de grupos sectários, compadrio e partidarização! Essa não é a Ordem que nos espelha.
        “A honradez de nossa profissão reclama uma OAB + Ética, + Coletiva e + Interativa. É chegada a hora em que até os calmos precisam se envolver na reconstrução do que é nosso e inerente a cidadania brasileira.
“Somos ADVOGADOS, merecemos RESPEITO!
        “É nesse contexto que convocamos todos os ADVOGADOS a participarem desse movimento de resgate da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do justo orgulho de ser ADVOGADO, elevando-nos, novamente, ao patamar de:

 “NINGUÉM NESTE MUNDO MAIOR DO QUE NÓS!”

OAB – O vexame de Jarbas, o do Carmo

        Originalmente um obscuro advogado trabalhista, Jarbas Vasconcelos do Carmo (foto, à esq.) ganhou notoriedade não por méritos profissionais, mas por sua condição de nouveau riche, status alcançado pelo imponderável da vida. Ele começou advogando para o Sindicato dos Urbanitários, em uma avalancha de ações judiciais postulando a reposição das perdas salariais impostas aos trabalhadores da categoria, no rastro de sucessivos planos econômicos. Concedida pela Justiça a reposição das perdas, com a soma de seus honorários, pagos por cada um dos urbanitários beneficiados com a decisão judicial, do Carmo tornou-se, em um abrir e fechar de olhos, um homem rico.
        A prosperidade potencializou a arrogância de do Carmo, que jamais convalesceu de suas humildes origens sociais, fonte de um inesgotável deslumbramento. Ao tornar-se rico, fez cirurgia de redução de estomago, elevou seu padrão de vida, fazendo questão de ostentar sua súbita prosperidade, e continuou alimentando veleidades intelectuais, embora intelectualmente exiba a profundidade de um livro de auto-ajuda.

OAB – Antecedentes nada edificantes

        Diante dos seus antecedentes, a abortada negociata na qual se envolveu Jarbas Vasconcelos do Carmo, como presidente da OAB no Pará, soava a uma questão de calendário.
        Quando integrou o escritório do advogado Cadmo Bastos Melo Júnior, do Carmo se apossou - sem consultar ninguém - de R$ 3 mil, para bancar a hospedagem, em um fim de semana, no Hilton Hotel, então o point dos deslumbrados. O dinheiro fora reservado, em uma sexta-feira, para pagamento de despesas do escritório. Quando Cadmo Bastos Melo Júnior passou pelo escritório na manhã de sábado, para buscar o dinheiro destinado a pagamentos diversos, não havia vestígios da quantia.
        Cadmo levou sua paciência ao limite da resignação, na relação com do Carmo. O término da relação, pessoal e profissional, foi traumática. Empunhando um revólver, Cadmo esfregou a arma no rosto de um do Carmo em pânico e trêmulo, encolhido na sua cadeira, em posição fetal. A interferência da secretária do escritório, Meire, evitou uma tragédia, cabendo-lhe ainda consolar do Carmo, que desatou em um choro compulsivo. Meire, hoje Meire Vasconcelos do Carmo, tornou-se posteriormente esposa de Jarbas Vasconcelos do Carmo.

OAB – Negociata suspeita

        O estopim para a intervenção na seccional do Pará - por decisão do Conselho Federal, por 22 votos a quatro, algo sem precedentes na história da OAB – foi uma nebulosa transação, articulada por Jarbas Vasconcelos do Carmo, envolvendo Robério Abdon D’Oliveira (foto, à dir.; à esq., Jarbas Vasconcelos do Carmo), conselheiro e amigo pessoal do presidente da Ordem no Pará. As suspeitas de falcatruas foi suscitada pela venda de um terreno doado à subseção de Altamira, pela prefeitura do município, e que seria adquirido - em uma nebulosa transação, costurada à margem da legalidade - por R$ 301 mil, por Robério Abdon D’Oliveira, conselheiro e amigo pessoal de do Carmo.
        O imbróglio ganhou tinturas grotescas diante da falsificação da assinatura do vice-presidente da OAB Pará, Evaldo Pinto, por ele próprio denunciada, o que acabou por abortar a venda do imóvel, por decisão do conselho seccional. A crise de credibilidade na qual submergiu do Carmo levou 23 dos 34 conselheiros, a se licenciarem, nesse elenco figurando três dos cinco diretores.
        Teve um efeito devastador, para do Carmo, o silêncio de Robério Abdon D’Oliveira, o conselheiro que compraria o terreno cuja venda acabou abortada, diante da pergunta que não quer calar. Na reunião do conselho seccional, para debater o imbróglio, dois ex-presidentes da OAB Pará, Sérgio Couto e Angela Sales, esta avalista eleitoral da candidatura de do Carmo, indagaram mais de uma vez a Robério Abdon D’Oliveira, sem obter resposta, se ele abriria mão do seu sigilo bancário. A indagação traduziu, subliminarmente, a suspeita suscitada pela transação abortada, de que Robério Abdon D’Oliveira serviria, em verdade, de laranja para Jarbas Vasconcelos do Carmo, o do Carmo. Setores da OAB suspeitam que o real comprador do terreno seria o próprio Jarbas Vasconcelos do Carmo, valendo-se, para tanto, de Robério Abdon D’Oliveira.

OAB – Ophirzinho, o avalista de Jarbas

        Um dos notáveis dons do ser humano é ter inteligência para aprender com a adversidade e sair dela maior do que entrou. Quem desperdiça essa dádiva joga fora um pedaço de si.
        A reflexão vem a propósito da postura do atual presidente nacional da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Júnior, o Ophirzinho (foto), diante do imbróglio protagonizado por Jarbas Vasconcelos do Carmo, o do Carmo, do qual já foi o avalista eleitoral.
        Como lhe é próprio, diante das suspeitas de falcatruas que pesam contra do Carmo, Ophirzinho optou por fazer cara de paisagem. Embora seja o responsável direto pelo arranjo que permitiu a do Carmo tornar-se presidente da seccional do Pará.
        Diante dos seus antecedentes e da ausência de brilho intelectual, do Carmo sempre esteve a uma distância abissal dos prerrequisitos indispensáveis ao cargo de presidente da OAB no Pará. Mas incontido, no limite da insanidade, Ophirzinho incorreu em um erro crasso, ao sobrepor suas ambições pessoais aos interesses da OAB, dela servindo-se, quando deveria servi-la. Ele atropelou aliados históricos e elegeu do Carmo, em troca do apoio da oposição para tornar-se presidente nacional da Ordem.
        Jarbas Vasconcelos do Carmo jamais teve cacife para eleger-se presidente da OAB, sem um forte avalista, como é o caso de Ophirzinho. É tão parca a credibilidade de do Carmo entre os advogados, que quando disputou pela primeira vez a presidência da seccional da OAB, ele quase não conseguia formar a chapa. Por isso a inclusão, na chapa, de advogados que simplesmente emprestaram seus nomes, para viabilizar a candidatura de do Carmo.

DUDU – O nefasto debocha dos concursados

        “Politicagem é isso... Só para inglês ver!!!”
        O desabafo é de um dos concursados da Prefeitura de Belém, à espera de nomeação, tratados com o mais absoluto desdém pela atual administração municipal. Segundo relato feito ao Blog do Barata, esse menosprezo, patrocinado pelo prefeito Duciomar Costa (PTB), o nefasto Dudu (foto), teria ficado evidenciado na reunião dos concursados com representantes da Semad, a Secretaria Municipal de Administração. Na ocasião foi revelado que os tramites dos processos de nomeações deverão se estender por dois anos, prorrogáveis por mais dois anos.
        Os concursados também reivindicaram, na reunião, que a prefeitura apresentasse um calendário de nomeações, uma pretensão logo rejeitada pelos prepostos do prefeito de Belém. Na prática, isso sinaliza que Duciomar Costa, o nefasto Dudu, pretende manter a farra de servidores temporários, um recurso extremamente atrativo em anos eleitorais, como o atual. Trata-se de uma opção irresistível, especialmente para quem não tem nenhum compromisso com a eficiência da gestão pública. O detalhe sórdido, no imbróglio, é que pelo menos mais da metade dos servidores da Prefeitura de Belém são temporários, de acordo com relato dos concursados à espera de nomeação.
        No caso da educação municipal, de acordo com denúncias feitas ao Blog do Barata, a situação é ainda mais dramática. Os servidores arregimentados não são contratados como temporários, mas por serviços prestados. Isso priva esse contingente de servidores dos mais elementares direitos do trabalhador, como férias e 13º salário. Da reunião resultou, de mais objetivo, a promessa da atual administração municipal de nomeação dos concursados até o final do ano, ou até o término da validade do concurso. Como o nefasto Dudu é despido de pudores éticos e mente compulsivamente, nada garante que a promessa será cumprida.

CURUÇÁ – Senador ressuscita Mário Cotoco

        A mais recente passagem por Curuçá de Mário Couto (foto, à dir.), o bicheiro catapultado para o Senado pela tucanalha, foi para lá de tumultuada. Tão tumultuada que, apupado por adversários, no lançamento da candidata a prefeito pelo PSDB, ele ressuscitou o Mário Cotoco, reagindo com o célebre gesto obsceno. Gesto pelo qual ficou conhecido, quando, nos anos 90 do século passado, foi flagrado acenando com um cotoco para os fotógrafos que registravam a presença de deputados estaduais a caminho de uma reunião a portas fechadas, na qual os parlamentares seriam cooptados pelo governo Jader Barbalho, no melhor estilo toma-lá-dá-cá, segundo a versão corrente nos bastidores.
        O apelido de Mário Cotoco foi posteriormente arquivado, quando Mário Couto ficou também conhecido como Senador Tapioca, em alusão a uma colossal falcatrua que patrocinou, quando presidente da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará. Na ocasião, ele privilegiou, como presidente da Alepa, uma empresa que produzia farinha de tapioca e supostamente fornecia materiais elétricos. A empresa foi ainda contratada – sempre com dispensa de licitação - até para realização de obras fictícias no Palácio Cabanagem. O escândalo ficou conhecido como Tapiocouto, conforme a expressão cunhada pelos internautas anônimos.

CURUÇÁ – Fernando Cruz disputa reeleição

        Em Curuçá – cujo prefeito, Fernando Cruz (foto, à esq., com Domingos Juvenil), do PMDB, disputa a reeleição pela coligação Avança Curuçá –, Mário Couto, o Mário Cotoco, a exemplo do governador tucano Simão Jatene, faz campanha por Nedeje (PSDB), que tem como vice Jack (PR), candidatas da coligação O Povo Quer, é a vez da Mulher. Também disputam a eleição Daniel Rabelo (PPS), da coligação Renova Curuçá, e Emival (PSB), da coligação Unidos Venceremos.
        Nedeje, a candidata do PSDB a prefeito, e sua vice, Jack, do PR, são, por assim dizer, dublês políticos. Nedeje é mulher do ex-prefeito Josué da Silva Neves, cuja candidatura ficou inviabilizada devido a avalancha de ações judiciais nas quais figura como réu. Jack é filha de Raimundo Oliveira de Almeida, conhecido como Bigode.

CURUÇÁ – O prontuário do ex-prefeito

        Em tese, pelo menos, a sucessão municipal em Curuçá está polarizada entre o prefeito Fernando Cruz, do PMDB, e o ex-prefeito Josué da Silva Neves (foto), que fez da mulher, Nedeje, a candidata a prefeita pelo PSDB. Nedeje tornou-se, assim, um arremedo de boneco de ventríloquo. A candidatura da sua mulher foi a forma que Neves encontrou para enfrentar Cruz, o prefeito peemedebista que postula a reeleição.
        Conspira contra Neves seus antecedentes. Ele é réu em um vasto leque de ações judiciais, dentre as quais se incluem os processos elencados na postagem subseqüente a esta.

CURUÇÁ – Algumas das ações judiciais

        Segue abaixo, elencadas, relação de ações judiciais movidas contra o ex-prefeito de Curuçá Josué da Silva Neves.

Processo:
2009.39.04.001307-9
Nova Numeração:
0008918-38.2009.4.01.3904
Classe:
64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara:
VARA ÚNICA DE CASTANHAL
Juiz:
JOSE VALTERSON DE LIMA
Data de Autuação:
23/12/2009
Distribuição:
2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (23/12/2009)
Nº de volumes:
2
Assunto da Petição:
1030803 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Observação:
PA 1.23.000.001622/2008-61
Localização:
CARGA - CARGA RETIRADOS
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Processo:
0008899-95.2010.4.01.3904
Classe:
64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara:
VARA ÚNICA DE CASTANHAL
Juiz:
JOSE VALTERSON DE LIMA
Data de Autuação:
18/11/2010
Distribuição:
13 - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA (18/11/2010)
Nº de volumes:
Assunto da Petição:
1030801 - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Processo Originário:
294241320104013900
Observação:
PA 1.23.000.000615/2009-22
Localização:
C02A - C02A - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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Processo:
0004216-78.2011.4.01.3904
Classe:
64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara:
VARA ÚNICA DE CASTANHAL
Juiz:
JOSE VALTERSON DE LIMA
Data de Autuação:
13/05/2011
Distribuição:
2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (13/05/2011)
Nº de volumes:
1
Assunto da Petição:
1030801 - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Observação:
ICP 1.23.000.000619/2009-19
Localização:
CARGA - CARGA RETIRADOS
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Processo:
2009.39.00.008284-5
Nova Numeração:
0008277-62.2009.4.01.3900
Classe:
64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara:
VARA ÚNICA DE CASTANHAL
Juiz:
JOSE VALTERSON DE LIMA
Data de Autuação:
15/07/2011
Distribuição:
13 - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA (15/07/2011)
Nº de volumes:
10
Assunto da Petição:
1030801 - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS – ADMINISTRATIVO.
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Processo:
0010742-61.2011.4.01.3904
Classe:
283 - AÇÃO PENAL
Vara:
VARA ÚNICA DE CASTANHAL
Juiz:
JOSE VALTERSON DE LIMA
Data de Autuação:
06/12/2011
Distribuição:
2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (06/12/2011)
Nº de volumes:
2
Assunto da Petição:
5200100 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DL 201/67;LEI 1.079/50 E LEI 5.249/67) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - PENAL
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Processo:
0020874-92.2011.4.01.3900
Classe:
283 - AÇÃO PENAL
Vara:
VARA ÚNICA DE CASTANHAL
Juiz:
JOSE VALTERSON DE LIMA
Data de Autuação:
03/07/2012
Distribuição:
13 - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA (03/07/2012)
Nº de volumes:
1
Assunto da Petição:
5201700 - CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – PENAL
Processo Originário:
208749220114013900
Observação:
Localização:
DISTRIBUIÇÃO – DISTRIBUIÇÃO.