Segue abaixo, na
íntegra, a ação penal, com a decisão do desembargador João José da Silva Maroja,
relator do processo, anulando a denúncia do MPE contra o promotor de Justiça
Franklin Lobato Prado, acusado de falsidade ideológica, por falha no processo
investigatório, de responsabilidade do procurador de Justiça Ricardo
Albuquerque da Silva.
AÇÃO PENAL
PROCESSO
N. 2012.3.003379-2 (CNJ 0000241-90.2012.814.0000)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Procurador
de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva)
QUERELADO: FRANKLIN LOBATO PRADO (Advogados Mário Barros Neto, Filipe Coutinho da
Silveira e outros)
RELATOR:
DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
EMENTA
AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA
ATRIBUÍDA A PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INVESTIGATÓRIO, COM CONTEÚDO CRIMINAL, INSTAURADO E CONDUZIDO SEM
SUPERVISÃO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.DENÚNCIA REJEITADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I – A prerrogativa de foro, concedida
pela Constituição de 1988 aos titulares de certos cargos e funções públicos,
vai além do julgamento por um tribunal, em vez do juízo
singular: exige, também, o acompanhamento de todo e qualquer procedimento
investigatório sobre matéria criminosa em tese pelo tribunal competente.
II – Por consequência, desde a
abertura do procedimento investigatório, deve haver supervisão
judicial, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 102,
I, “b”, da Constituição de 1988; o art. 2º da Lei n. 8.038, de 1990, e seu próprio
regimento interno.
III – Embora a regra acima tenha sido
concebida em favor dos agentes políticos da República, a Constituição do Estado
pode atribuir competência ao respectivo tribunal de justiça para processar e
julgar originariamente outras autoridades, o que lhe conferiria, naturalmente,
o direito de supervisionar investigações de interesse criminal – a que se chama
princípio da simetria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Na espécie destes autos, o
Procurador Geral de Justiça determinou a instauração de procedimento
administrativo, concluindo pela existência de um possível delito de falsidade
ideológica praticado por promotor de justiça, motivo pelo qual este foi
denunciado. Todavia, sendo a investigação integralmente realizada sem qualquer
supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
que deveria ter deliberado sobre a instauração daquele procedimento, foi
violada a norma constitucional do foro privilegiado, impondo-se o
reconhecimento de nulidade da denúncia.
V – Denúncia rejeitada por
inobservância de exigências legais e violação a normas constitucionais. Decisão
unânime.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estadodo Pará, por seu Pleno, sob a presidência da
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha, em conformidade com a
ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em rejeitar
adenúncia, nos termos do voto do desembargador relator.
Belém,
19 de setembro de 2012.
Des. João José da Silva Maroja
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o
promotor de justiça Franklin Lobato Prado, imputando-lhe o
delito de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 e seu
parágrafo único do Código Penal (fls. 2/8).
Alega
o denunciante que o requerido “fez inserir declaração falsa e ou diversa da que
devia ser escrita em documento, com o fim de criar obrigação e alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, em certame para ascensão na
carreira ministerial”. Refere-se a processo para promoção a promotor de justiça
da capital, por antiguidade, quando o denunciado teria perdido o prazo de
inscrição, tendo-se dirigido ao servidor do protocolo, Bruno Lima
Freitas, propondo-lhe que trocasse a etiqueta de seu ofício intempestivo por
outra, o que foi recusado.
O
denunciado então teria trocado ele mesmo as etiquetas, com vistas a “ludibriar
a Corregedoria Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público no
momento da aferição da tempestividade da postulação”. Transcreve trechos da ata
da 21ª Sessão Ordinária do Conselho Superior e certidão daquele
órgão, nos quais a ação é detalhada e se delibera pela instauração de
procedimento investigatório.
A denúncia está
instruída com os autos do procedimento administrativo n. 268/2011-PGJ
(fls. 9/87).
Feito
chegado a esta corte, veio a minha relatoria após as declarações de suspeição
dos desembargadores Vera Araújo de Souza, Ronaldo Marques Valle e Vânia Fortes
Bitar.
O
denunciado ofereceu sua resposta preliminar em extensa peça (fls. 113/142) que
aponta a instauração de procedimento administrativo no qual o Procurador Geral
de Justiça, em 29.11.2011, “sem autorização ou qualquer supervisão do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão constitucional
e legalmente competente para processar e julgar membros do Parquet –
empreendeu diligências investigatórias” e por fim delegou poderes ao procurador
Ricardo Albuquerque da Silva para “funcionar como órgão de execução naqueles
autos”. O secretáriodo Conselho Superior do Ministério Público teria
juntado documentos “sem qualquer determinação do PGJ ou doProcurador
designado, após o que foi oferecida a denúncia”.
Aduz
que, em 3.11.2011, o denunciado protocolou pedido ao CSMP “admitindo expressa e
antecipadamente que havia perdido o prazo para se inscrever naqueles
concursos”, afastando qualquer “tentativa de iludir o órgão no que se refere à
tempestividade das inscrições”.
A
defesa sustenta violação à prerrogativa de foro do denunciado,
porque o PGJ determinou investigação sem autorização deste tribunal, a quem
competiria supervisioná-la, caracterizando nulidade absoluta. Invoca doutrina e
precedentes dos tribunais superiores para sustentar que o Brasil adota a
“interpretação extensiva do texto constitucional no que tange à
competência dos tribunais pátrios para preencher lacunas constitucionais”.
Afirma que, ao julgar a Petição 3.825-QO, o Supremo Tribunal Federal concluiu
que “a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das
investigações”. No inquérito Inq-QO 2.411, a tese foi reforçada e complementada
com a conclusão de que a abertura de inquéritos originários “depende de pedido do Chefe doMinistério Público da
União que deve ser deferido pelo Ministro Relator da Corte”.
Invoca
o princípio da simetria, para sustentar que “a atividade de
supervisão judicial exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará
nos inquéritos originários de sua competência deve abranger todo o procedimento
investigatório, desde a sua abertura até o oferecimento ou não da denúncia”,
sendo impossível a convalidação dos atos praticados à revelia do tribunal
pelo simples recebimento da denúncia.
Verbera,
também, a improcedência da acusação em face de crime impossível,
haja vista que “os dois ofícios questionados (...) são documentos acessórios
juntados com o pedido, formulado pelo denunciado, de deferimento de suas
inscrições extemporâneas de promoção à terceira entrância”. Assim, “o que se
tem como falso não são as inscrições nos certames e tampouco o pedido de
deferimento de inscrição após o fim do prazo (...), mas um ofício
comunicando defeito em equipamento de informática e outro solicitando troca do nº
de celular e emaildo denunciado”.
Estes
documentos seriam ineficazes para enganar o órgão ministerial quanto à
tempestividade das inscrições do denunciado, não se podendo falar em
risco à fé pública ou à instituição Ministério Público; além de se
tratar, fosse o caso, de uma fraude grosseira, “a autenticidade dos protocolos
seria facilmente verificada, como o foi, pela perfunctória confirmação no
sistema de protocolos do órgão”, evidenciando a absoluta ineficácia do meio
utilizado. Assim, pela incolumidade do bem jurídico fé pública, não
haveria lesividade na conduta, que se confirmaria como atípica.
Destaca,
por fim, que “recentemente, a Sexta Turma do STJ afastou a aplicação do princípio in
dubio pro societate, muito utilizado para justificar o recebimento da denúncia,
entendendo que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema
processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já
representa um gravame”, sendo indispensável a demonstração de justa causa.
Conclui
pedindo a declaração de nulidade absoluta das diligências investigatórias
empreendidas pela PGJ sem supervisão deste tribunal, com a consequente extinção do processo
sem julgamento do mérito e, alternativamente, a improcedência da denúncia,
pelo reconhecimento do crime impossível.
Não
apresentado nenhum documento com a resposta, descabe nova manifestação do Ministério Público,
ficando o feito pronto para o julgamento de admissibilidade.
É
o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre ato do promotor de
justiça Franklin Lobato Prado, que trocou as etiquetas de
ofícios administrativos protocolados junto ao Ministério Público,
alegadamente com o intuito de ludibriar a administração quanto à
intempestividade do seu requerimento de inscrição para promoção de
cargos pelo critério de antiguidade.
O defendente não nega a troca de etiquetas,
limitando-se a minimizar o fato por meio da afirmação de que não seria possível
enganar o Conselho Superior do Ministério Público ou
lesionar a fé pública, pois a intempestividade de seu pedido já seria conhecida
àquela altura.
Alega, como “questão de ordem pública preliminar”,
que teve violada a sua prerrogativa de foro, o que ensejaria a nulidade
da investigação e da denúncia. O motivo seria o fato de ter sido
determinada, pelo procurador geral de justiça, instauração de investigação
sobre fato criminoso em tese, sem autorização e supervisãodo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará.
Já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal que
as prerrogativas de função expressas na Constituição da República conduzem não
somente ao julgamento do feito por um tribunal competente – em vez do juízo
singular –, mas, também, para ao acompanhamento pela corte, em todas as suas
fases, inclusive no que tange ao procedimento investigatório.
Nesse sentido, o Ministro do Supremo
Tribunal Federal Gilmar Mendes, no voto vencedor proferido no julgamento da
Petição 3.825-QG, pronunciou-se dizendo:
“Questão de
ordem em Petição. (...) Ocorrência de indiciamento de Senador da República
por ato de Delegado da Polícia Federal pela suposta prática do crime do art.
350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins eleitorais). 3. O Ministério público Federal
(MPF) suscitou a absoluta ilegalidade doato da autoridade policial que,
por ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o inquérito e,
sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao indiciamento do Senador
(...). Segundo o Ministro Relator Originário, Sepúlveda Pertence, o pedido de
arquivamento do inquérito, solicitado pelo Procurador-Geral da
República, com relação ao Senador, seria irrecusável pelo Tribunal, porque, na
linha da jurisprudência consolidada do STF, o juízo do Parquet estaria
fundado na inexistência de elementos informativos que pudessem alicerçar a denúncia.
(...) Com relação ao pedido de anulação do indiciamentodo Senador
por alegada ausência de competência da autoridade policial para determiná-lo, o
Min. Sepúlveda asseverou: i) a instauração de inquérito policial para a
apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de envolvimento de titular
de prerrogativa de foro do STF não depende de iniciativa doProcurador-Geral
da República, nem o mero indiciamento formal reclama prévia decisão de um
Ministro doSTF; ii) tanto a abertura das investigações de qualquer fato
delituoso, quanto, no curso delas, o indiciamento formal, são atos da
autoridade que preside o inquérito; e iii) a prerrogativa de foro do autor dofato
delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência
jurisdicional origináriado Tribunal respectivo, quando do oferecimento
da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária
diligência sujeita à prévia autorização judicial. Voto pelo indeferimento do pedido
de anulaçãodo indiciamento do Senador investigado por entender
como válida a portaria policial que instaurou o procedimento persecutório.
(...) O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu
divergência doRelator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade
policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro
perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema
da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de
competência do STF: i) a jurisprudênciado STF é pacífica no
sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a
Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer
pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”,
diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação
de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de a Tribunal
investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa
que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”,
diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação
de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de
ação penal pública incondicionada. (...) iii) diferenças entre a regra geral, o
inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito
originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e
pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas,
sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades
funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes
políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I,
b), não há razão constitucional plausível para que as atividades
diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A
iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF
contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF.
10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial
para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio
Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b”
c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade
de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a
tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios
até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelodominus litis.
11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de
indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar
investigado. (...)” (STF, Pleno – PET 3825 – rel. Min. Sepúlveda Pertence –
relator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes – j. 10.10.2007 – DJ 4.4.2008)
Tal
entendimento é pertinente, visto que a prerrogativa de função não é, na
verdade, um privilégio concedido à pessoa que exerce determinado cargo, mas uma
forma de assegurar, no interesse da sociedade, que estas pessoas, quando
necessário, também estejam sujeitas a um procedimento legal e justo.
Passo
a examinar se o entendimento esposado pela corte suprema se aplicaria, também,
em âmbito estadual, na medida em que as prerrogativas de função dos membros do Ministério Público estadual
encontram-se previstas na Constituição do Estado do Pará e
não na da República. Trata-se do princípio da simetria,
invocado pelo denunciado.
O
Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de reconhecer as
prerrogativas de função previstas nas constituições estaduais, conforme o
aludido princípio. Aponto precedentes:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. VEREADOR. COMPETÊNCIA PORPRERROGATIVA DE FUNÇAO. FORO PRIVILEGIADO
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA SIMETRIA ENTRE
CARGOS NAS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. (...) Assim
sendo, por opção de natureza política que comporta juízo discricionário do constituinte
matéria infensa a exame pelo Judiciário, a Constituição estadual pode
atribuir competência ao respectivo tribunal de justiça para processar e julgar,
originariamente, vereador, por ser agente político, ocupante de cargo
eletivo, integrante do Legislativo municipal, o qual encontra
simetria com os cargos de deputados estaduais, federais e senadores, sendo que
estes, por força do disposto na própria Constituição Federal (art.
102, inc. I, letra b), têm foro por prerrogativa de função perante o
Supremo Tribunal Federal, e aqueles perante os respectivos tribunais de
justiça, conforme Cartas estaduais, tendo em vista, inclusive, a regra que se
contém no art. 25, parte final, da Carta da República.” (STJ, 5ª Turma – HC
40.388/RJ – rel. Min. Gilson Dipp – j. 13.9.2005 – DJ 10.10.2005)
Analisada a Constituição do Estado do Pará,
temos que, em seu art. 161, I, com a redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional n. 50, de 2011, foi estabelecida para este tribunal a
competência de processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público,
dentre outras autoridades, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Reconhecendo o princípio da simetria, na medida em
que os membros do Ministério Público respondem por seus
eventuais crimes originariamente perante esta corte, tem-se por consequência
que tal prerrogativa deve ser respeitada em sua integralidade. Ou seja, não diz
respeito somente ao julgamento da ação penal propriamente, mas, segundo o entendimento do STF,
antes esposado, a todas as atividades de cunho persecutório, o que inclui as
investigações preliminares.
Diante disto, entendo que, no
presente caso, haveria a necessidade de requerimento a este tribunal para que
fosse instaurado inquérito, a fim de investigar o promotor de justiça, devendo
a corte decidir pela sua abertura e, concomitantemente às investigações,
efetuar sua supervisão. Está evidente nos autos que tal providência não foi
tomada, motivo pelo qual acolho a preliminar e,
em consequência, rejeito a denúncia, destacando todavia que nada obsta
eventual denúncia futura, se for esse o entendimento do dominus
litis e desde que respeitadas as regras legais.
É como voto.
Belém, 19 de setembro de 2012.
Des. João José da Silva Maroja
Relator
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