Walmir Brelaz, o advogado do Sintepp,
reporta-se a uma manifestação do STF que, julgando recurso do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro,
entendeu que, respeitados os limites impostos pela lei que disciplina a matéria,
“cortar o ponto e efetuar os descontos
dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de
forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores,
verdadeiro garantia fundamental”. “Outro fato
jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de
nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário. E neste
particular, por falta de conhecimento ou má-fé, o fato é que o secretário de Educação afirma que a decisão de cortar os dias parados é
fundamentada em decisão judicial ‘que a considerou abusiva e autorizou a
fazer os descontos’”, enfatiza.
Brelaz
também cita, a propósito, decisão do desembargador José Maria Teixeira do
Rosário, do próprio TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, que se manifestou
contrário ao desconto dos vencimentos dos trabalhadores em educação pública do
município de Barcarena. grevistas, cuja paralisação estava em pauta. “Para
exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a
preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de
paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho, salvo se o
movimento paredista for declarado abusivo ou ilegal”, observou o magistrado, na
ocasião. “É evidente que, se os salários forem suprimidos, esses trabalhadores
não farão greve, especialmente quando se têm em vista os baixos vencimentos que
normalmente são aferidos pela maioria dos servidores públicos, sobretudo na
área da educação, remuneração essas que representam sua fonte de subsistência e
garantia mínima à dignidade, e que devem ser preservados”, considerou, para
então sublinhar: “Com efeito, são evidentes os prejuízos a serem suportados
pelos trabalhadores se tiverem seus vencimentos descontados em tais situações,
em manifesto atentado contra a garantida constitucional da dignidade da pessoa
humana.”
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