domingo, 26 de abril de 2015

GREVE – Desconto contraria decisão do STF

Walmir Brelaz, o advogado do Sintepp, reporta-se a uma manifestação do STF que, julgando recurso do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, entendeu que, respeitados os limites impostos pela lei que disciplina a matéria, “cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeiro garantia fundamental”. “Outro fato jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário. E neste particular, por falta de conhecimento ou má-fé, o fato é que o secretário de Educação afirma que a decisão de cortar os dias parados é fundamentada em decisão judicial ‘que a considerou abusiva e autorizou a fazer os descontos’”, enfatiza.
Brelaz também cita, a propósito, decisão do desembargador José Maria Teixeira do Rosário, do próprio TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, que se manifestou contrário ao desconto dos vencimentos dos trabalhadores em educação pública do município de Barcarena. grevistas, cuja paralisação estava em pauta. “Para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho, salvo se o movimento paredista for declarado abusivo ou ilegal”, observou o magistrado, na ocasião. “É evidente que, se os salários forem suprimidos, esses trabalhadores não farão greve, especialmente quando se têm em vista os baixos vencimentos que normalmente são aferidos pela maioria dos servidores públicos, sobretudo na área da educação, remuneração essas que representam sua fonte de subsistência e garantia mínima à dignidade, e que devem ser preservados”, considerou, para então sublinhar: “Com efeito, são evidentes os prejuízos a serem suportados pelos trabalhadores se tiverem seus vencimentos descontados em tais situações, em manifesto atentado contra a garantida constitucional da dignidade da pessoa humana.”

Nenhum comentário :