O recurso do Sintepp também expõe, de
maneira inequívoca, a falta de amparo legal capaz de justificar a contratação
de substitutos dos professores em greve. “Em termos
literais, o parágrafo único do art. 7º da lei nº 7.783/89 (Lei de Greve)
estabelece ser vedada a contratação de
trabalhadores substitutos, ‘exceto na ocorrência das
hipóteses previstas nos arts. 9º e 14’”, argumenta. “E a
ocorrência das hipóteses previstas no arts. 9º e 14 não se verificam na greve
em questão, pois, o art. 9º
determina que será mantida em atividade
equipes de empregados (professores ou técnicos em educação) ‘com o propósito de
assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento’”.
No desdobramento do recurso, o advogado do Sintepp
remete para o artigo 14 da lei, que é claro: “Constitui abuso do direito de
greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da
Justiça do Trabalho.” As normas a que se refere o artigo 14 da Lei de Greve,
contempladas no artigo 9º, estabelecem que deverão “ser mantido em atividade
equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada
das atividades da empresa quando da cessação do movimento”. O parágrafo único,
do artigo 9º da Lei de Greve, estabelece: “Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os
serviços necessários a que se refere este artigo.”
Na sequência, Brelaz é incisivo. “Logo, além da
ausência de declaração judicial de abusividade e ilegalidade da greve, no caso
da educação não se considerada como serviços essencial para efeitos de greve –
como adiante será demonstrado – não há necessidade de contratação de substituto”,
afirma, enfático, porque, antipedagógico e devido a ausência de prejuízo irreparável.
É antipedagógico porque, explica, o professor substituto não acompanhará a
disciplina já ministrada pelo professor efetivo. “E com o fim da greve, o
titular deverá retornar novamente, de onde parou, sua disciplina. Além disso,
como não há contratação para todos os cargos de professores, há disciplinas
‘repostas’ e outras não”, esclarece. Quanto a ausência de prejuízo irreparável,
hipótese capaz de justificar a contratação de substitutos para os professores
em greve, oi advogado é límpido: “Com o fim da greve, os professores – como
sempre ocorre -, por questão de compromisso com a educação, irão repor as aulas
não ministradas em decorrência da greve. Assim, como alertou o desembargador
Jose Maria Teixeira do Rosário, o ‘prejuízo pode ser remediado com a reposição
das aulas perdidas’”.
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