O próprio artigo 11 da lei 7.783/78 demonstra
o descabimento da interpretação que inclui educação no elenco de serviços ou
atividades essenciais, salienta Brelaz. “E caso cabível, a possibilidade de
greve”, enfatiza, citando na íntegra, a propósito, o artigo 11 da lei 7.783/78:
“Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” O
parágrafo único do artigo estabelece: “São necessidades inadiáveis da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”
“Diante disso, também, a decisão liminar deve
ser revogada”, conclui Walmir Brelaz, no recurso do Sintepp.
Nenhum comentário :
Postar um comentário