Outra lambança do juiz Marco Antônio Lobo Castelo Branco deu-se em uma ação judicial, com todas as características de litigância de má-fé, movida pelo dublê de advogado e jornalista Hamilton Ribamar Gualberto (foto), na qual eu fui graciosamente condenado. Gualberto, convém recordar, é um assassino impune, demitido da Polícia Civil a bem do serviço público, por espancar e matar, covarde e brutalmente, um detento sexagenário e doente, quando era delegado. Pelo crime, ele chegou a ser condenado, em primeira instância, a sete anos e meio de prisão, sem ter cumprido um dia sequer a sentença. O processo sofreu um “embargo de gaveta”, eufemismo para o tráfico de influência, que posterga a aplicação da lei no caso dos bandidos engravatados. Ele moveu contra mim sucessivas ações judiciais, desde 1996, ao ver denunciadas sua afrontosa impunidade e suas recorrentes trapalhadas como cartola de futebol.
A justificativa para a ação judicial na qual fui condenado, a pretexto de danos morais, foi eu ter revelado que, para votar em uma eleição do Conselho Deliberativo do Clube do Remo, Gualberto quitara seu débito com dois cheques, cujo pagamento mandou o banco sustar no dia seguinte, sem qualquer aviso prévio à agremiação, após ver sua chapa derrotada. Relatei a palhaçada, ilustrando a denúncia com o fac-símile dos dois cheques, relembrando a condição de assassino impune do simulacro de advogado e jornalista, e recordei seu desapreço por princípios éticos, evidenciado quando advogou contra o Clube do Remo, em época na qual era integrante do Conselho Deliberativo do Leão Azul. Alegando danos morais – mas sem contestar nenhuma das denúncias e revelações que fiz -, ele obteve minha condenação, a partir de uma manifestação de Castelo Branco, sob o argumento, pueril, de que, a mesma Constituição que preserva a liberdade de expressão, também assegura o direito à privacidade e à honra. Alegações hilárias, porque as denúncias - não contestadas, repita-se - se referiam às atividades públicas do autor da ação, no qual é difícil vislumbrar algum resquício de honra, diante de sua condição de assassino brutal e covarde, que não teve sequer a dignidade de pagar pelo crime que cometeu.
De resto, embora, em tese, nenhum princípio constitucional seja absoluto, no caso da liberdade de expressão ela se sobrepõe a qualquer outro, se motivada pelo interesse público e/ou em defesa da moralidade pública. Algo evidenciado diante da existência de acórdão do STF, o Supremo Tribunal Federal, garantindo a liberdade de expressão de forma irrestrita. O que a banda podre do TJ do Pará obviamente desconhece, no exercício de um corporativismo deletério, sob o qual floresce a impunidade da qual se beneficiam os “bandidos de toga”, na feliz definição da respeitável ministra Eliana Calmon, a corajosa corregedora do CNJ.
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