O desembargador Luiz Neto esfarinha os
questionamentos do procurador de Justiça Nelson Medrado, salientando que a
comissão eleitoral dispunha de delegação legal para escolher por outro método
de votação que não o presencial. “No entanto, quer me parecer insofismável o
fato da comissão eleitoral ter delegação legal para escolher outro método de
coleta de voto que não seja o presencial. E assim foi feito, de maneira próxima
à perfeição considerando a participação de quase a totalidade de membros
votantes do Ministério Público Estadual, chegando-se ao universo de 97,69% de
participação, segundo notícia veiculada no próprio site institucional ao qual
fiz acesso e nas razões apresentadas pelo Estado do Pará no agravo interno de
ID 1214440”, observa. “Ora, com a devida vênia, a outorga de tal delegação é
decorrente de lei, logo não se pode, de maneira alguma, considerar que a
comissão eleitoral tenha agido contra legem se foi a própria lei que lhe
concedeu a outorga de instituir outro método de coleta de votos. Um dos
requisitos da outorga/delegação de atribuições se baseia, justamente, na sua
previsão legal, fato que me parece presente no caso em debate, no qual há,
repita-se, uma delegação normativa prevista na Lei Complementar nº 57/2006, com
alterações posteriores, para que a comissão eleitoral, por ato infralegal,
trate da matéria”, reforça
O desembargador Luiz Neto reporta-se também
à decisão do STF reconhecendo a legalidade da eleição para definição da lista
tríplice a partir da qual será nomeado o procurador-geral de Justiça. “Se o STF
já assegurou a completude do processo eleitoral, não creio que seja razoável
que o TJPA posse decidir de forma diversa da decidida pelo Exmo. Min. Fachin,
notadamente em tempos de vinculações e verticalizações das decisões das Cortes
Superiores em relação às Cortes Inferiores, onde se determina a observância
obrigatória, pelos Tribunais inferiores, das decisões das Cortes Superiores e
isto está plasmado, por exemplo, como princípio contido na Carta da República e
no novo processo civil brasileiro, datado de 2015. E isto assim tem sido como
uma forma de dar segurança jurídica aos julgados dos Tribunais, impedindo que,
um mesmo fato, uma mesma razão de direito, possa ter duas decisões
contraditórias, incongruentes e incompatíveis, valorizando-se o precedente e
aplicando-se as regras de hermenêutica jurídica segundo as quais Ubi eadem
ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e
Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve
prevalecer a mesma razão de decidir)”, fulmina. E acrescenta, com um quê de
ironia: “Como se não bastasse, o artigo 10, §2º, XXVI da Lei Complementar
Estadual nº 057/06 estabelece que ‘não será declarada nulidade da qual não
resultar prejuízo’, o que, ao meu ver, afasta a relevância de fundamentos para
o pedido de liminar formulado, mesmo porque o impetrante teve cerca de 1/5 dos
votos dos três candidatos mais votados.”
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