Abaixo, a petição inicial da ação criminal
na qual é réu o ex-procurador-geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das
Neves, acusado de prevaricação, por valer-se de PMs lotados no Gabinete Militar
do Ministério Público Estadual para fazer a segurança de duas de suas empresas,
assim como da sua mulher, Lauricéia Barros Ayres.
“EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO
“Ref. Processo nº 0001061-02.2018.8.14.0000
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,
por intermédio do seu Procurador Geral de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial às previstas no art. 129, inciso I, c/c o
art. 29, inciso X, da CF/88, arts. 84 e 87 do Código de Processo Penal e no
art. 1º da Lei nº 8.038/90, e com espeque no procedimento investigatório
criminal nº 0001061-02.2018.8.14.0000 (em anexo), oferecer denúncia para
instauração de
“AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA
em desfavor de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES,
brasileiro, paraense membro do Ministério Público do Estado do Pará,
convivente, nascido em 06/06/1959, RG 3955539-PA, CPF 089.177.102-63, residente
à Av. Apinagés, nº 944, ap. 201, bairro Batista Campos, CEP 66.033-170, podendo
também ser encontrado no prédio anexo II do Ministério Público, 2º andar, sito
à Rua Ângelo Custódio, n° 36, CEP 66.015-160; pelos fundamentos de fato e de
direito a seguir expostos:
“I –
DOS FATOS.
“Consta dos inclusos autos de procedimento
investigatório criminal que, em 06 de abril de 2017, aproximadamente às 11:00
horas, no estabelecimento comercial denominado
Posto Rota 391, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, KM 13,
localidade de Pau D’arco, município de Santa Bárbara, policiais federais
lotados na Delegacia de Controle de Segurança Privada do Departamento de
Polícia federal (DELESP/SR/DPF/PA), em regular serviço de fiscalização de
atividades de segurança privada, flagraram os policiais militares NELSON EDIVAL
BRAGA CASTRO e RAIMUNDO ROSÁRIO DA SILVA ATAÍDE, realizando a vigília e
segurança do respectivo estabelecimento comercial.
“Conforme relatório de diligência (fls.
27/31) elaborado pela APG ANDRÉIA HÖRBE, incialmente, logo ao serem abordados,
os policiais militares alegaram que estavam fazendo ‘bico’ de segurança do
posto de gasolina. Logo em seguida, disseram que estavam à serviço do
Ministério Público do Estado, fazendo a segurança pessoal da dona do
estabelecimento comercial, senhora LAURICÉIA BARROS AYRES, que seria esposa do
Procurador-Geral de Justiça MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.
“Ainda segundo o referido relatório, quando
os policiais federais chegaram ao posto de gasolina, observaram a presença dos
veículos Toyota Hilux placa JVK-7737 (propriedade do denunciado) e HB-20 placa
QES-1300 (locado pelo Ministério Público), estacionados “em local estratégico,
com posição frontal para o posto de gasolina, indicando possível estado de
vigilância". Ao lado dos veículos estavam os dois policiais militares.
“Relata ainda que abordaram a frentista
MARIELLY e indagaram da segurança do posto, quando esta “afirmou que a proteção
era realizada pelos homens encontrados no local com o auxílio dos dois carros”.
“Os policiais lavraram o competente “Auto
de Encerramento da Execução Não Autorizada das Atividades de Segurança
Privada”, gerando, como consequência, a instauração de processo administrativo
para apurar possível ocorrência de execução clandestina de segurança privada.
“Após o devido processo legal e diante da
ausência de defesa, o delegado chefe da DELESP/SR/DPF/PA, concluiu pela
procedência da autuação e encerramento da atividade ilícita.
“O procedimento foi remetido à Procuradoria
da República no Pará e, por sua vez, o Exmº. Sr. Procurador Chefe da
Procuradoria Regional da República, Dr. ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA, através do
Ofício nº 7268/2017/GABPC/PRPA, encaminhou as peças de informação à
Procuradoria-Geral de Justiça, em face de tratar de ‘possíveis irregularidades
cometidas por ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará’.
“Dado o posicionamento reinante à época no
Tribunal de Justiça do Pará, o Ministério Público requereu autorização para
investigar agente público com foro por prerrogativa de função, recebendo
deferimento.
“Instaurado o procedimento investigatório
criminal, foram ouvidos NELSON ODIVAL BRAGA CASTRO, RAIMUNDO ROSÁRIO DA SILVA
ATAÍDE, CLEBER JOÃO GAIA SANTOS e CARMEN BURLE DA MOTA.
“O CB-PM NELSON ODIVAL BRAGA CASTRO
declarou que fazia a ‘segurança VIP’ da família do denunciado, esclarecendo que
não havia escala para o serviço. Disse que trabalhava com o CB GAIA e que
costumava se deslocar para a residência do PGJ em seu próprio automóvel e lá
assumia um dos carros da família. Afirmou que o CAB RAIMUNDO também chegou a
fazer o serviço, por três ou quatro meses. Informou que na data que foi
abordado por uma operação da Polícia Federal, havia pedido reforço do
policiamento do Ministério Público, visto que ouvira boatos de que estavam
ocorrendo assaltos em Santa Bárbara. Asseverou que algumas vezes recebeu ordens
da esposa (LAURA ou LAURICÉLIA) do denunciado para fazer deslocamentos sem que
ela estivesse acompanhando e que dava apoio de segurança no transporte de
dinheiro da casa lotérica. Referiu que o próprio denunciado frequentava as
empresas e nos últimos meses até dormia no posto. Esclareceu que havia recebido
ordens do CEL CARNEIRO, chefe da segurança do Ministério Público, para cumprir
todas as ordens da esposa do denunciado. Reconheceu que mentira aos policiais
federais quando disse que estava fazendo ‘bico’ particular no posto de gasolina.
“O CB-PM RAIMUNDO ROSÁRIO DA SILVA ATAÍDE
declarou que estava no posto de gasolina do denunciado quando a Polícia Federal
fez a abordagem no local. Esclareceu que no primeiro momento informou à Polícia
Federal que estava fazendo ‘bico’ no posto, o que não era verdade. Disse que
naquele dia estava fazendo segurança do PGJ, mas recebeu ordens para dar apoio
na segurança das empresas do denunciado, posto que havia notícia de que
sofreriam um assalto. Afirmou que algumas vezes recebeu ordens do PGJ para levar
documentos pessoais nas suas empresas. Asseverou que o denunciado costumava se
deslocar com frequência até suas empresas (posto de gasolina, plantação de
açaí e lotérica) e até ficava dormindo
no local. Informou que as empresas não possuíam segurança particular e que a
segurança era realizada pelos policiais. Acrescentou que mesmo quando estava
trabalhando na segurança do PGJ, foi acionado para se deslocar até Santa
Bárbara. Declarou que algumas vezes acompanhou funcionários das empresas em
transporte de dinheiro. Apontou que nos últimos três meses da administração do
denunciado, passou a fazer segurança noturna das empresas, logo após sair do
serviço na sede do MP, deslocando-se até Santa Bárbara no carro oficial do
Ministério Público. Informou que durante o dia, quem ficava sozinho no local
era o CB NELSON. Afirmou que o denunciado MARCOS DAS NEVES sabia que os
policiais militares faziam a segurança de suas empresas.
“O CB-PM CLEBER JOÃO GAIA SANTOS declarou
que trabalhou quatro anos no Ministério Público, coincidindo com o período em
que o denunciado foi Procurador-Geral de Justiça. Após um ano fazendo a
segurança dos prédios do Ministério Público, foi designado para fazer a
‘segurança aproximada’ dos familiares do denunciado, especialmente de sua esposa.
Disse que conduzia veículos particulares da família, principalmente uma
camionete Hilux, levando a esposa do Procurador-Geral até as empresas da
família, localizadas no Município de Santa Bárbara. Reconheceu que algumas
vezes era determinado o deslocamento até Santa Bárbara, sem acompanhar a esposa
do denunciado, para ‘buscar algo ou levar algo’ (textuais). Esclareceu que dois
policiais militares se alternavam na tarefa, revezando dois por dois dias.
Afirmou que compartilhava as atividades com o CB PM NELSON e, durante as férias
deste, com o CB PM RAIMUNDO. Destacou que RAIMUNDO costumava fazer a ‘segurança
aproximada’ do Procurador-Geral MARCOS DAS NEVES e que este ‘se deslocava com
muita frequência’ às empresas, inclusive chegava a dormir nas instalações do
Posto de Gasolina.
“Por último, foi inquirida a Promotora de
Justiça CARMEN BURLE DA MOTA que em conversa informal com o presidente do PIC,
acabou por comentar que teve a sua segurança pessoal suprimida pela
Procuradoria-Geral de Justiça na mesma época. Disse a Promotora que em 2012
recebeu ameaças em função de sua atuação na fiscalização eleitoral, razão pela
qual recebeu proteção pessoal por determinação do Procurador-Geral de Justiça
EDUARDO BARLETA. Afirmou que um dos policiais que fazia sua segurança era
NELSON (CB-PM NELSON ODIVAL BRAGA CASTRO). Esclareceu que tirou licença e
férias e ao retornar soube pelo CB-PM NELSON que este não mais estaria à
disposição de sua segurança, porque estaria trabalhando para a mulher do
Procurador-Geral MARCOS DAS NEVES, bem como ‘para um posto e uma lotérica que
tem no pau d’arco’ (textuais). Informou que o policial pediu para voltar a
trabalhar com a Promotora de Justiça, posto que ‘não tinha mais condições de ir
para a faculdade’, já que ficava ‘o dia inteiro à disposição’. Declarou que
conversou com o Procurador-Geral MARCOS DAS NEVES para manter sua proteção
pessoal, mas teve negado o pedido. Disse que diante da falta de segurança,
pediu afastamento dos processos eleitorais. Meses depois encontrou o CB NELSON,
em 2014, numa clínica veterinária e este disse que tinha largado a faculdade em
função das atividades que lhe foram confiadas na segurança da esposa do PGJ e
das empresas.
“Em que pese a prestadora de serviço VIVO
não ter encaminhado ainda as informações determinadas por ordem judicial,
algumas conclusões já puderam ser extraídas da medida de quebra de dados
telefônicos. Entre os dias 31/01/2017 e 25/03/2017, o policial militar NELSON
EDIVAL BRAGA CASTRO efetuou pelo menos cinco ligações quando estava na Rodovia
Augusto Meira, local onde estão a lotérica e o posto de gasolina. Estas
ligações ocorreram nas seguintes datas e horários: 31/01/2017, às 21:24 horas;
04/03/2017 (sábado), às 23:49 horas; 07/03/2017, às 20:44 horas; 09/03/2017, às
01:39 horas; 25/03/2017 (sábado), às 21:24 horas. Observa-se então que o
policial prestava serviço no posto e na lotérica, altas horas da noite, de
madrugada e nos finais de semana, corroborando com o depoimento prestado pela
Promotora de Justiça CARMEN BURLE DA MOTA.
“É importante destacar que, para ocultar a
conduta ilícita, não havia no gabinete militar do Ministério Público ‘escala de
serviços’, conforme é disposto no artigo 184 do Regimento Interno e dos
Serviços Gerais do Exército, adotado pela polícia militar. Tal circunstância
agrava a conduta e explicita o dolo e a má-fé do agente.
“A Resolução nº 156-CNMP, de 13 dezembro de
2016, regulamenta o sistema de segurança institucional do Ministério Público,
admitindo que a segurança de familiares de membros do Ministério Público seja
realizada por servidores ou policiais, ‘em face dos riscos concretos ou
potenciais, decorrentes das funções institucionais’. Já a segurança de material
abrange tão somente os bens móveis e imóveis do Ministério Público.
“O que se observa nos presentes autos é que
a segurança da esposa do denunciado era realizada sem qualquer justificativa
específica e ainda se estendia ao patrimônio do casal, incluindo empresas
comerciais. Tal situação não é acobertada por qualquer norma legal ou
infra-legal que regulamente a atuação do Ministério Público.
À título de exemplo, registra-se que,
segundo informação do site comprasnet, o valor unitário mensal de um vigilante
armado, turno 12x36, diurno está em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A
manutenção de dois policiais armados em regime permanente, pode significar um
ganho anual para as atividades empresariais da família do denunciado de mais de
cem mil reais por ano.
“II
– DO DIREITO.
“A conduta descrita nesta peça inaugural
demonstra a prática de crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código
Penal, com as qualificadoras do §2º, do art. 327, e art. 71, todos do Código
Penal, verbis:
“Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 327 – (...)
§ 2º - A pena será aumentada da
terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços.
Conforme leciona o Promotor de Justiça
Cleber Masson[1]:
“Prevaricação é a infidelidade ao dever de
ofício, à função exercida. É o não cumprimento pelo funcionário público das
obrigações que lhe são inerentes, em razão de ser guiado por interesses ou
sentimentos próprios. Nosso Código Penal compreende a omissão de ato funcional,
o retardamento e a prática, sempre contrários à disposição legal.
“O funcionário público, utilizando seu
cargo para a busca da satisfação de interesse ou sentimento pessoal, afronta um
dos mais importantes valores do nosso estado democrático de Direito,
consistente no princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), cujo conteúdo ‘significa
basicamente que o agente de governo, no exercício de sua função, deve mover-se
por padrões objetivos, e não por interesses ou inclinações particulares,
próprias ou alheias.”
“De fato, ao determinar que policiais
militares a serviço do Ministério Público realizassem atividade de segurança
privada de suas empresas, para satisfazer seu interesse econômico (receber
segurança gratuita para seu patrimônio), a conduta se adequa perfeitamente à
moldura legal. Tal conduta, mais do que violar disposição legal, contraria os
mais basilares princípios da administração pública.
“A conduta se mostra ainda mais grave
quando se demonstra que foi retirada a segurança de um membro do Ministério
Público ameaçado para atender os interesses particulares do próprio chefe da
instituição.
“Como Procurador-Geral de Justiça, o
denunciado exercia, à época do delito, função de máxima direção de um órgão
autônomo da administração direta, fazendo incidir a qualificadora do art. 327,
§2°.
Por fim, os autos demonstram que o mesmo
delito veio se repetindo ao longo de três ou quatro anos, com similitude de
tempo, lugar e maneira de execução.
“III
– DO PEDIDO.
“Ante o exposto e fundamentado, o
Ministério Público do Estado do Pará REQUER que a presente ação penal
originária seja recebida, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, e, ao
final, haja a condenação de MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES por violação ao
tipo penal descrito no artigo 319 do Código Penal, com a qualificadora do §2º,
do art. 327, e a causa de aumento de pena prevista no art. 71, todos do Código
Penal.
“Nesta oportunidade, o Parquet solicita a juntada da certidão de
antecedentes do réu
“Por fim, considerando que ao denunciado
foi imputada a prática de delito em que a pena mínima cominada é inferior a um
ano, fazendo, em tese, incidir as disposições do artigo 89 da Lei 9.099/95
(suspensão condicional do processo), o Representante do Ministério Público
requer designação de audiência preliminar a fim de que o autor se manifeste
sobre a presente proposta de SURSIS PROCESSUAL pelo período de dois anos
formulada nos seguintes termos:
“Reparação do dano, devolvendo aos cofres
do Ministério Público e da Polícia Militar do Estado do Pará a quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais), em partes iguais, como indenização estimada pelos
serviços particulares prestados pelos policiais remunerados pelo dinheiro
público;
“Proibição de ausentar-se da comarca onde
reside, sem autorização do Juiz;
“Comparecimento pessoal e obrigatório a
juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
“Caso aceitas as condições, requer sejam
encaminhados os autos para o MP ao final do período.
“Pugna-se, também, provar o alegado por
todos os meios de prova em direito.
“Termos em que,
“Pede deferimento.
“Belém (PA), 05 de novembro de 2018.
“GILBERTO
VALENTE MARTINS
“Procurador-Geral
de Justiça
“TESTEMUNHAS:
“NELSON ODIVAL BRAGA CASTRO, Policial
Militar a ser requisitado do Comando-Geral da PM, nos termos do art. 358 do
CPP.
“RAIMUNDO ROSÁRIO DA SILVA ATAÍDE, Policial
Militar a ser requisitado do Comando-Geral da PM, nos termos do art. 358 do
CPP.
“CLEBER JOÃO GAIA SANTOS, Policial Militar
a ser requisitado do Comando-Geral da PM, nos termos do art. 358 do CPP.
“CARMEN BURLE DA MOTA, Promotora de
Justiça, com domicílio oficial na sede da Promotoria de Justiça de Castanhal,
sito à Av. Getúlio Vargas, 2638.
“ANDRÉIA HÖRBE DOS SANTOS, agente da
polícia federal, com domicílio oficial na DCSP, sito à Rua dos Caripunas, 3554,
bairro do Guamá, Belém-PA, CEP 66.063-040.”
[1]
Direito Penal, volume 3, Parte Especial, editora GEN-Método, São Paulo, 2018,
p. 750/751.
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