sábado, 8 de dezembro de 2018

MPE – A decisão do conselheiro, na íntegra


Abaixo, a transcrição, na íntegra, da manifestação do conselheiro Luciano Nunes Maia Freire rejeitando o recurso administrativo de Marcos Antônio Ferreira das Neves:

“Conselho Nacional do Ministério Público
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 1.01031/2018-79
“Relator: Conselheiro LUCIANO NUNES MAIA FREIRE
“Requerente: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
“Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

“D E C I S Ã O


“Vistos.

“Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido liminar, instaurado por provocação de MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, contra atos do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA e da Comissão Eleitoral, instituída para conduzir o processo de composição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça daquela instituição ministerial, para o mandato de 11/04/2019 a 11/04/2021, que indeferiram o registro da candidatura do requerente ao citado pleito eleitoral.

“Em 27 de novembro de 2018, concedi tutela provisória de urgência, para: 1) suspender os efeitos dos atos do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA e da Comissão Eleitoral, instituída para conduzir o processo de composição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça daquela instituição ministerial, para o mandato de 11/04/2019 a 11/04/2021, que indeferiram o registro da candidatura do requerente ao pleito eleitoral em questão; e 2) determinar a imediata suspensão do processo eleitoral destinado à formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, para o biênio 2019/2021, até ulterior julgamento de mérito pelo plenário deste CNMP.

“Contra essa decisão, o Estado do Pará, em 29 de novembro de 2018, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal.

“No dia subsequente, o Ministro EDSON FACHIN, Relator do writ, deferiu o pedido liminar requestado pelo impetrante, nos seguintes termos:

“’[...] defiro o pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01031/2018-79, em trâmite perante o Conselho Nacional do Ministério Público, até o final julgamento de mérito deste mandado de segurança. Intimese a autoridade coatora acerca da concessão da medida liminar e, para, no prazo legal, prestar as informações devidas (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dêse ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Comunique-se, pelo meio mais célere, à Comissão Eleitoral do Estado do Pará, acerca da concessão da medida liminar nos presentes autos. Após, ouça-se o Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Publique-se. Intimem-se.’

“Em 04 de dezembro de 2018, aportou aos autos a petição intermediária nº 01.008344/2018, da lavra do Procurador de Justiça MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, requerente deste procedimento de controle administrativo, postulando, desta feita, a concessão de liminar para impedir a divulgação do resultado da eleição para elaboração da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, referente ao biênio 2019/2021, e o encaminhamento da lista tríplice ao Governador do Estado do Pará, até o julgamento de mérito deste feito.

“É o relatório; passo ao exame da petição nº 01.008344/2018.

“A (ir)regularidade do processo eleitoral destinado à elaboração da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, referente ao biênio 2019/2021, encontra-se submetida à apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 36132

“Diferentemente do sustentado pelo requerente na petição intermediária nº 01.008344/2018, a decisão proferida pelo ínclito Ministro EDSON FACHIN, nos autos do MS 36132, não se limitou a assegurar a eleição prevista para a presente data, mas também o prosseguimento do processo eleitoral, impedindo qualquer interferência deste Conselho Nacional no pleito, até o final julgamento de mérito daquele mandamus.

“Em reforço a essa constatação, confira-se o seguinte trecho da decisão:

“’Como já explicitei na decisão proferida em sede de Medida Cautelar na Reclamação nº 32.604, a Lei Complementar Estadual nº 057/2006, inclusive no que foi modificada pela Lei Complementar nº 118/2018, permanece hígida, sem questionamentos de sua constitucionalidade pela via prevista no ordenamento jurídico-constitucional, razão pela qual não poderia ter sido afastada, especialmente quando prevê data máxima para a realização do pleito eleitoral.’

“Veja-se que, conquanto tenha dado ênfase à eleição prevista para ocorrer nesta data (04/12/2018), o Ministro ressalta a higidez da Lei Orgânica do MP/PA em sua integralidade, o que abarca, por óbvio, as regras e procedimentos nela previstos para a formação de lista tríplice para o cargo de PGJ.

“Ressalte-se, por oportuno, que a divulgação do resultado da eleição e o encaminhamento da lista tríplice ao Governador do Estado do Pará são atos do processo eleitoral, expressamente estabelecidos no art. 10, §2º, incisos XIX e XXV, da Lei Orgânica do MP/PA, e encontram-se previstos para serem realizados nos dias 04/12/2018 e 17/12/2018, respectivamente, conforme se extrai do calendário eleitoral publicado, pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos Diários Oficiais nº 33.720, de 16/10/2018, e nº 33.722, de 18/10/2018, elaborado em conformidade com o rito do citado dispositivo legal.

“Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de que o Conselho Nacional do Ministério Público não pode conhecer de matéria submetida ao Poder Judiciário, por dispor de atribuições exclusivamente administrativas. À guisa de exemplo, são os seguintes precedentes do Pretório Excelso: MS 28845, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017; MS 27650, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014.

“Ante o exposto, não conheço da petição nº 01.008344/2018, porquanto a matéria nela discutida encontra-se judicializada.

“Expedientes necessários.

“Brasília-DF, 05 (cinco) de dezembro de 2018.

“assinado eletronicamente

“LUCIANO NUNES MAIA FREIRE

“Conselheiro Nacional Relator”

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