Abaixo, a transcrição, na íntegra, da
manifestação do conselheiro Luciano Nunes Maia Freire rejeitando o recurso
administrativo de Marcos Antônio Ferreira das Neves:
“Conselho Nacional do Ministério Público
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N°
1.01031/2018-79
“Relator: Conselheiro LUCIANO NUNES MAIA FREIRE
“Requerente: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
“Requerido: Ministério Público do Estado do Pará
“D E C I S Ã O
“Vistos.
“Trata-se de procedimento de controle
administrativo, com pedido liminar, instaurado por provocação de MARCOS ANTONIO
FERREIRA DAS NEVES, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do
Pará, contra atos do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA e da
Comissão Eleitoral, instituída para conduzir o processo de composição da lista
tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça daquela instituição
ministerial, para o mandato de 11/04/2019 a 11/04/2021, que indeferiram o
registro da candidatura do requerente ao citado pleito eleitoral.
“Em 27 de novembro de 2018, concedi tutela
provisória de urgência, para: 1) suspender os efeitos dos atos do egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA e da Comissão Eleitoral, instituída
para conduzir o processo de composição da lista tríplice para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça daquela instituição ministerial, para o mandato de
11/04/2019 a 11/04/2021, que indeferiram o registro da candidatura do requerente
ao pleito eleitoral em questão; e 2) determinar a imediata suspensão do
processo eleitoral destinado à formação de lista tríplice para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, para o
biênio 2019/2021, até ulterior julgamento de mérito pelo plenário deste CNMP.
“Contra essa decisão, o Estado do Pará, em
29 de novembro de 2018, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar,
perante o Supremo Tribunal Federal.
“No dia subsequente, o Ministro EDSON
FACHIN, Relator do writ, deferiu o pedido liminar requestado pelo impetrante,
nos seguintes termos:
“’[...]
defiro o pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos da decisão
liminar proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
1.01031/2018-79, em trâmite perante o Conselho Nacional do Ministério Público,
até o final julgamento de mérito deste mandado de segurança. Intimese a
autoridade coatora acerca da concessão da medida liminar e, para, no prazo
legal, prestar as informações devidas (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dêse
ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art.
7º, II, da Lei n. 12.016/09). Comunique-se, pelo meio mais célere, à Comissão
Eleitoral do Estado do Pará, acerca da concessão da medida liminar nos
presentes autos. Após, ouça-se o Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09).
Publique-se. Intimem-se.’
“Em 04 de dezembro de 2018, aportou aos
autos a petição intermediária nº 01.008344/2018, da lavra do Procurador de
Justiça MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, requerente deste procedimento de
controle administrativo, postulando, desta feita, a concessão de liminar para
impedir a divulgação do resultado da eleição para elaboração da lista tríplice
para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, referente ao biênio 2019/2021, e o
encaminhamento da lista tríplice ao Governador do Estado do Pará, até o
julgamento de mérito deste feito.
“É o relatório; passo ao exame da petição
nº 01.008344/2018.
“A (ir)regularidade do processo eleitoral
destinado à elaboração da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de
Justiça, referente ao biênio 2019/2021, encontra-se submetida à apreciação do
Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 36132
“Diferentemente do sustentado pelo
requerente na petição intermediária nº 01.008344/2018, a decisão proferida pelo
ínclito Ministro EDSON FACHIN, nos autos do MS 36132, não se limitou a
assegurar a eleição prevista para a presente data, mas também o prosseguimento
do processo eleitoral, impedindo qualquer interferência deste Conselho Nacional
no pleito, até o final julgamento de mérito daquele mandamus.
“Em reforço a essa constatação, confira-se
o seguinte trecho da decisão:
“’Como
já explicitei na decisão proferida em sede de Medida Cautelar na Reclamação nº
32.604, a Lei Complementar Estadual nº 057/2006, inclusive no que foi
modificada pela Lei Complementar nº 118/2018, permanece hígida, sem
questionamentos de sua constitucionalidade pela via prevista no ordenamento
jurídico-constitucional, razão pela qual não poderia ter sido afastada,
especialmente quando prevê data máxima para a realização do pleito eleitoral.’
“Veja-se que, conquanto tenha dado ênfase à
eleição prevista para ocorrer nesta data (04/12/2018), o Ministro ressalta a
higidez da Lei Orgânica do MP/PA em sua integralidade, o que abarca, por óbvio,
as regras e procedimentos nela previstos para a formação de lista tríplice para
o cargo de PGJ.
“Ressalte-se, por oportuno, que a
divulgação do resultado da eleição e o encaminhamento da lista tríplice ao
Governador do Estado do Pará são atos do processo eleitoral, expressamente
estabelecidos no art. 10, §2º, incisos XIX e XXV, da Lei Orgânica do MP/PA, e
encontram-se previstos para serem realizados nos dias 04/12/2018 e 17/12/2018,
respectivamente, conforme se extrai do calendário eleitoral publicado, pelo
Ministério Público do Estado do Pará, nos Diários Oficiais nº 33.720, de
16/10/2018, e nº 33.722, de 18/10/2018, elaborado em conformidade com o rito do
citado dispositivo legal.
“Nesse contexto, impende registrar que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de que o
Conselho Nacional do Ministério Público não pode conhecer de matéria submetida
ao Poder Judiciário, por dispor de atribuições exclusivamente administrativas.
À guisa de exemplo, são os seguintes precedentes do Pretório Excelso: MS 28845,
Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017; MS 27650,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014.
“Ante
o exposto, não conheço da petição nº 01.008344/2018, porquanto a matéria nela
discutida encontra-se judicializada.
“Expedientes necessários.
“Brasília-DF, 05 (cinco) de dezembro de
2018.
“assinado
eletronicamente
“LUCIANO
NUNES MAIA FREIRE
“Conselheiro
Nacional Relator”
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