quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

MPE – Desembargador Luiz Neto cassa liminar de juíza suspendendo envio da lista tríplice ao governador


Luiz Neto: liminar cassada e advertência sobre "lealdade processual".

Em decisão desta quinta-feira, 13, o desembargador Luiz Neto, do Tribunal de Justiça do Pará, cassou a liminar da juíza Nadja Nara Cobra Meda suspendendo o envio da lista tríplice do Ministério Público Estadual ao governador Simão Jatene (PSDB), para que seja nomeado o procurador-geral de Justiça. A liminar atendia um mandado de segurança do procurador de Justiça Nelson Medrado pretendendo anular a votação da lista tríplice, a pretexto de suposta irregularidade na adoção do sistema de votação, que suprimiu o voto presencial. Com a participação de 97,69% dos votantes, de um total de 347 eleitores, entre 316 promotores de Justiça e 31 procuradores de Justiça, a lista tríplice ficou constituída pelos promotores de Justiça Gilberto Martins, atual procurador-geral, com 274 votos, e José Maria Costa, com 250 votos, além da procuradora de Justiça Cândida Nascimento, com 230 votos. Os demais candidatos – apoiados pelo ex-procurador-geral de Justiça Marcos Antônio das Neves - registraram votações pífias: a promotora de Justiça Fábia de Melo-Furnier, a quarta-colocada, obteve 108 votos, e o procurador de Justiça Nelson Medrado, o quinto e último colocado, vexatórios 52 votos.
Em sua decisão, cassando a liminar da juíza Nadja Nara Cobra Meda, o desembargador Luiz Neto faz uma ácida observação sobre o dever da “lealdade processual” e o “princípio da boa-fé”, que, como sublima, “vedam o abuso de direito no processo, que, como sabemos, são duramente combatidas na nova processualística”. Trata-se, aparentemente, de uma admoestação subliminar aos sucessivos recursos protelatórios protagonizados por Marcos Antônio das Neves e Nelson Medrado ao longo do processo eleitoral para definição da lista tríplice, cuja legalidade foi expressamente reconhecida pelo ministro Edson Fachin, do STF, Supremo Tribunal Federal. A propósito, o desembargador é incisivo: “[...] antes de adentrar na questão, necessário se faz exortar as partes ao cumprimento das normas principiológicas contidas no moderníssimo processo civil brasileiro (CPC/15) e que determinam que aquele que participa do processo deve, acima de tudo, comportar-se de acordo com a boa fé (art. 5º), observando-se, os deveres de colaboração e cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e a conduta pautada no dever da lealdade processual e no princípio da boa fé, que vedam o abuso de direito no processo, que, como sabemos, são duramente combatidas na nova processualística. Faço tais considerações porque se trata de processo que envolve uma instituição que faz parte do sistema justiça, cujos problemas decorrentes do seu processo eleitoral estão desaguando no Judiciário, já havendo manifestações do STF sobre o assunto, também do CNMP (órgão de fiscalização administrativa dos Ministérios Públicos) e, agora, o TJPA é chamado a se manifestar mediante a presente ação mandamental”, sublinha Luiz Neto.


Nenhum comentário :