Luiz Neto: liminar cassada e advertência sobre "lealdade processual". |
Em decisão desta quinta-feira, 13, o
desembargador Luiz Neto, do Tribunal de Justiça do Pará, cassou a liminar da
juíza Nadja Nara Cobra Meda suspendendo o envio da lista tríplice do Ministério
Público Estadual ao governador Simão Jatene (PSDB), para que seja nomeado o procurador-geral
de Justiça. A liminar atendia um mandado de segurança do procurador de Justiça
Nelson Medrado pretendendo anular a votação da lista tríplice, a pretexto de
suposta irregularidade na adoção do sistema de votação, que suprimiu o voto
presencial. Com a participação de 97,69% dos votantes, de um total de 347 eleitores, entre 316 promotores de Justiça e 31
procuradores de Justiça, a lista tríplice ficou constituída pelos promotores de
Justiça Gilberto Martins, atual procurador-geral, com 274 votos, e José Maria
Costa, com 250 votos, além da procuradora de Justiça Cândida Nascimento, com
230 votos. Os demais candidatos – apoiados pelo ex-procurador-geral de Justiça
Marcos Antônio das Neves - registraram votações pífias: a promotora de Justiça
Fábia de Melo-Furnier, a quarta-colocada, obteve 108 votos, e o procurador de
Justiça Nelson Medrado, o quinto e último colocado, vexatórios 52 votos.
Em sua decisão, cassando a liminar da juíza
Nadja Nara Cobra Meda, o desembargador Luiz Neto faz uma ácida observação sobre
o dever da “lealdade processual” e o “princípio da boa-fé”, que, como sublima, “vedam
o abuso de direito no processo, que, como sabemos, são duramente combatidas na
nova processualística”. Trata-se, aparentemente, de uma admoestação subliminar
aos sucessivos recursos protelatórios protagonizados por Marcos Antônio das
Neves e Nelson Medrado ao longo do processo eleitoral para definição da lista
tríplice, cuja legalidade foi expressamente reconhecida pelo ministro Edson
Fachin, do STF, Supremo Tribunal Federal. A propósito, o desembargador é
incisivo: “[...] antes de adentrar na questão, necessário se faz exortar as
partes ao cumprimento das normas principiológicas contidas no moderníssimo
processo civil brasileiro (CPC/15) e que determinam que aquele que participa do
processo deve, acima de tudo, comportar-se de acordo com a boa fé (art. 5º),
observando-se, os deveres de colaboração e cooperação entre os sujeitos do
processo (art. 6º) e a conduta pautada no dever da lealdade processual e no
princípio da boa fé, que vedam o abuso de direito no processo, que, como
sabemos, são duramente combatidas na nova processualística. Faço tais
considerações porque se trata de processo que envolve uma instituição que faz
parte do sistema justiça, cujos problemas decorrentes do seu processo eleitoral
estão desaguando no Judiciário, já havendo manifestações do STF sobre o
assunto, também do CNMP (órgão de fiscalização administrativa dos Ministérios
Públicos) e, agora, o TJPA é chamado a se manifestar mediante a presente ação
mandamental”, sublinha Luiz Neto.
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