Abaixo, a transcrição, na íntegra, da
petição inicial da ação penal
ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por falsidade ideológica, nas quais
são réus Marcos Antônio Ferreira das Neves, ex-procurador-geral de Justiça, e
André Ricardo Otoni Vieira, seu amigo-de-fé-irmão camarada, além de sócio,
advogado e assessor:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ, por seu Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 41, Código de
Processo Penal, vem PROPOR
“AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA
“EM FACE DE
“MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
DAS NEVES, brasileiro,
paraense membro do Ministério Público do Estado do Pará, convivente, nascido em
06/06/1959, RG 3955539-PA, CPF 089.177.102-63, residente à Av. Apinagés, nº
944, ap. 201, bairro Batista Campos, CEP 66.033-170, podendo também ser
encontrado no prédio anexo II do Ministério Público, 2º andar, sito à Rua
Ângelo Custódio, n° 36, CEP 66.015-160;
“ANDRÉ RICARDO
OTONI VIEIRA, brasileiro,
divorciado, engenheiro e advogado, portador do RG nº 5208703/PC/PA e do CPF nº
259.268.102-72, residente e domiciliado à Rua
Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, Ed. Carpe Diem, apto 1702, Batista
Campos, Belém/PA ou à Rodovia Mário Covas, nº 18-B, bairro do Coqueiro, CEP.
67113-330, município de Ananindeua/PA,
Conforme imputação fática e jurídica a seguir expostas:
“1 – IMPUTAÇÃO FÁTICA.
“Consta das peças de informação inclusas, extraídas de autos de
inquérito civil, que em 16 de abril de 2013, na sede do Ministério Público do
Estado do Pará, o Denunciado MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, então ocupando
o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará,
decidiu nomear e de fato nomeou o denunciado ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, para
exercer o cargo em comissão de assessor da Procuradoria-Geral de Justiça
(MP.CPCP-102.6). Importa ressaltar que o denunciado MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS
NEVES, praticou o ato de nomeação plenamente ciente de que o denunciado ANDRÉ
RICARDO OTONI VIEIRA possuía impedimentos legais para o exercício do cargo,
posto que era, concomitantemente, advogado atuante e sócio-administrador de
duas empresas em atividade.
“Observa-se que a conduta de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES,
livre e consciente, foi determinante por todo o iter criminis até a consumação do delito, quando, na verdade,
cabia-lhe, na qualidade de servidor público, máxime como chefe do Ministério
Público, impedir que a ilegalidade criminosa fosse perpetrada.
“A nomeação foi normalmente publicada no Diário Oficial do Estado
de 18 de abril de 2013, passando a produzir todos os efeitos práticos e
jurídicos inerentes ao ato administrativo praticado.
“Como requisito formal do ato de posse ocorrido em 18 de abril de
2013, o denunciado ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA firmou, em 17 de abril de 2013,
declaração ideologicamente falsa, no sentido de que não participava de gerência
ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercício de
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário, bem como
não participava de gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada
pelo Estado, exceto entidade comunitária e associação profissional ou
sindicato, nos termos do art. 178, VII e IX, da Lei Estadual nº 5.810, de
24.01.1994. Ato contínuo, utilizou o documento viciado para tomar posse no
cargo. Eis a cártula:
[...]
“No entanto, segundo informação da JUCEPA,
através do ofício nº 1310/2014-PRE, datado de 14 de novembro de 2014, ANDRÉ
RICARDO OTONI VIEIRA participava como sócio das empresas BORDEAUX EXPORTADORA
LTDA, PRIMA-PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE MADEIRAS D’AMAZÔNIA LTDA , TOTEM
MANUFATURADOS DE MADEIRA LTDA, COUTO
DA ROCHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, sendo que apenas as duas últimas estavam com os registros ATIVOS.
“De fato, contrariando a declaração formal
voluntariamente prestada, o denunciado era sócio-gerente-administrador das
sociedades empresárias COUTO DA ROCHA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS
LTDA, estando estas em plena atividade.
“É importante ressaltar que ANDRÉ RICARDO
OTONI VIEIRA ingressou como administrador da empresa ROTA 391 COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, em 17 de janeiro de
2012, pouco mais de um ano antes de praticar o falsum, logo não se tratava de um fato do passado, esquecido pelo
transcurso do tempo e sim uma atividade atual em pleno desempenho.
“Embora não se faça necessário para a
tipificação do crime de falsidade, ressalta-se que não somente o segundo
denunciado era sócio-gerente da empresa ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, como efetivamente praticou atos de
administração na organização e legalização da empresa. A exemplo disso,
requereu à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a licença de instalação e à
Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará o Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento (documentos anexos).
“Os documentos obtidos junto à JUCEPA
também revelaram que o denunciado MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES já era
também sócio-proprietário da empresa ROTA
391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA
quando do ingresso de ANDRÉ RICARDO, comprovando de forma insofismável que o
mesmo nomeou seu comparsa com pleno domínio e conhecimento prévio do fato.
“Toda a farsa criminosa permaneceu oculta
por quase dois anos, quando o jornalista Augusto Barata a descobriu e divulgou
em seu ‘blog’ de notícias. Desta forma os fatos chegaram ao conhecimento do
Procurador-Geral de Justiça interino, Dr. Manuel Santino do Nascimento Junior,
que, então, exonerou o servidor ex officio, conforme publicado na edição
do diário oficial do dia 18 de novembro de 2014. Em seguida, determinou
providências para apuração do caso, delegando atribuições para a Procuradora de
Justiça Ana Tereza Do Socorro Da Silva
Abucater, que ajuizou ação de improbidade administrativa contra o Procurador
Geral de Justiça, bem como remetendo as informações para a Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, que
também ajuizou ação de improbidade administrativa contra ANDRÉ RICARDO OTONI
VIEIRA.
“Não obstante as ciosas providências do
Procurador-Geral interino, ao retornar ao exercício do cargo, MARCOS ANTÔNIO
FERREIRA DAS NEVES, em 10 de dezembro de
2014, reafirmou a conduta criminosa ao nomear novamente ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA para o mesmo cargo comissionado,
conforme consta do Diário Oficial nº. 32.785, de 10/12/2014. Instar ressaltar
que desta feita sequer foram adotados os procedimentos legais de nomeação.
Praticando assim, dolosamente, ato contrário ao direito, desviando do interesse
público, para alcançar exclusivamente o interesse pessoal.
“Embora estejam em andamento as ações
cíveis de responsabilidade por improbidade administrativa, não haviam sido
adotadas as providências para responsabilizar os ora denunciados na seara
penal, razão pela qual somente agora está sendo apresentada esta denúncia
criminal.
“2.
DO DIREITO
“O Denunciado ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA ao
produzir documento ideologicamente falso para obter cargo público comissionado
e, em seguida, utiliza-lo no processo administrativo de admissão de servidor,
violou as normas penais descritas nos artigos 299 e 304, realizando, por ação,
o núcleo do tipo, verbis:
“Art. 299.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:
“Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa, se o documento é particular.
“- Uso de documento falso
“Art. 304.
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os artigos 297 a 302:
“Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
“Na doutrina e na jurisprudência ainda se
discute a vexata quaestio da
possibilidade de incidência do concurso material de crimes ou aplicação da
teoria da absorção de crimes, diante da utilização de documento falsificado
pelo próprio usuário. A matéria, no entanto, deverá ser solucionada em
sentença.
“Já a tipificação da conduta de MARCOS
ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES merece algumas considerações técnicas a mais. À
primeira vista, poder-se-ia crer que praticou prevaricação, crime previsto no
artigo 319 do Código Penal. Assim já até decidiu a Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 2.552, de
relatoria do Desembargador Minhoto Júnior, em caso muito semelhante em que um
Prefeito nomeou seu correligionário e amigo, parente de um Vereador, sabendo
que isto seria proibido pela Lei Orgânica do Município. Nos termos do voto do relator,
verbis:
“’A sentença apelada divorciou-se da
realidade, quando afirmou que o réu não revelou dolo, ao proceder à segunda
nomeação do mencionado funcionário. Ele revelou dolo e dolo intenso, quando,
advertido pela Câmara Municipal, ciente já do parentesco daquele funcionário
com o vereador, e da proibição legal de nomeá-lo, reiterou o ato da nomeação,
sob forma capciosa. O seu dolo contem-se in
re ipsa. O dolo do apelado, como bem observou o Promotor Público nas
excelentes razões de apelação, corporificou-se naquele ‘intento de hacer pasar
como derecho algo que positivamente se sabe que no lo es’, na feliz expressão
de Soler (Derecho Penal Argentino, pág. 235): Esse dolo ‘está ínsito nos atos
do Prefeito ora apelado e não exige nem comporta, certamente, demonstração maior
que a existente nos autos.’
“’Ou, como se expressou a
Procuradoria-Geral da Justiça, ‘depois da interpelação da Câmara, motivando a
exoneração de Santomauro, o acusado já não podia pretextar ignorância
relativamente ao aludido parentesco ou mesmo à proibição contida na Lei
Orgânica do Município. Assim, o ladeamento dessa proibição taxativa, através de
uma designação sem cabimento, revela a má-fé do acusado na prática violadora do
texto legal.’
“No caso julgado, no entanto, aparentemente
não houve a prática de falsum no
decorrer da nomeação. Assim, à luz da boa doutrina, constata-se, na verdade,
que o primeiro denunciado igualmente
violou as normas penais descritas nos artigos 299 e 304, mas não por ter
realizado o verbo nuclear do tipo e sim porque tinha o domínio do fato e, ao
mesmo tempo por omissão, a medida em
que estava na condição de garante, visto que possuía o dever jurídico de evitar
a concretização dos crimes.
“Pela Teoria do Domínio do Fato de Welsel e
Roxin, já amplamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, principalmente
após o julgamento da famosa ação penal 470 (‘mensalão’), autor não é somente
aquele que realiza o núcleo do tipo, mas também quem dá causa ao evento por
possuir o controle ou domínio sobre a ação do executor, aparecendo este
relativamente na condição de subordinado. Com
o desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade
direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica um crime, em
situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse
tê-lo, pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores
imediatos.
“De fato, a conduta criminosa do segundo
denunciado foi diretamente causada em face do interesse e da ação do primeiro
denunciado, que ciente do fato não poderia tê-lo nomeado e certamente possuía o poder de impedir a prática ilícita
(bastava não nomear, anular ou revogar a nomeação, ou mesmo impedir a posse).
“À idêntica conclusão também se alcança
pela aplicação do parágrafo 2º, do artigo 13, do Código Penal, verbis:
“Art. 13.
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
- Relevância da omissão
“§ 2º
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
“a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
“b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado;
“c) com seu comportamento anterior, criou o
risco da ocorrência do resultado.
“MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES foi o
responsável pela nomeação de André Ricardo Otoni Vieira como seu assessor
direto, e – ao mesmo tempo – era um dos sócios da empresa em que André Otoni
participava da administração.
“Já previamente ciente da ilicitude e
possuindo dever legal de impedir o ato ilícito, como servidor público, máxime
como chefe maior do Ministério Público, a omissão do primeiro denunciado, em
não impedir a ação do segundo denunciado, mostra-se penalmente relevante à luz
dos dispositivos legais acima transcritos que tratam dos crimes omissivos impróprios ou crimes
comissivos por omissão.
“Em conhecida monografia sobre os Crimes
Omissivos Impróprios, Sheila Bierrenbach[1] escreve:
“’A doutrina unânime aceita a equivalência
entre algumas omissões que viabilizam o resultado e a realização típica por via
de ação. Sucedem-se, entretanto, teorias acerca do como e do quando da punição
da omissão imprópria. Questiona-se a respeito dos requisitos que permitam
imputar o evento ao omitente, impondo-lhe, em consequência, a pena prevista no
tipo proibitivo.’
“’Majoritariamente, exige-se que o sujeito
esteja constituído numa posição de garante da não produção do resultado. Alguns
delimitam os garantes com base na orientação formal das fontes dos deveres
jurídicos, apoiados na lei, no contrato e na conduta precedente perigosa. A
doutrina e a jurisprudência europeias vêm acrescentando as estreitas relações
da vida como base da posição de garantia, o que dá início à moderna concepção
material construída por Armin Kayfmann.’
“’A nova doutrina tenta superar defeito
fundamental da teoria formal do dever jurídico, consubstanciado na falta de
critério objetivo de delimitação das posições de garantia. Kaufmann distingue,
assim, dois grupos de garantes. No primeiro incluem-se aqueles que devem
cumprir uma função protetora de determinados bens jurídicos. São os chamados
garantes de cuidado ou proteção. Neste grupo, incluem-se as situações de
garantia assumidas pelo sujeito ou impostas pelo direito. Do segundo grupo
fazem parte aqueles que têm por função vigiar determinadas fontes do perigo.
São os denominados garantes de segurança. Neste segmento, incluem-se as
situações nascidas da ingerência (esta, a teoria das funções de Kaufmann).’
“A par das posições doutrinárias, o direito
brasileiro elencou expressamente no §2º, do artigo 13, do Código Penal, os
sujeitos ativos especiais dos delitos omissivos impróprios ou comissivos por
omissão, os “garantes” ou “garantidores”.
“A tipificação do crime comissivo por
omissão, conforme bem explica Sheila Bierrenbach, dá-se através de adequação
típica indireta, mediata ou por dupla via, semelhante com o que ocorre na
tentativa e na participação, ou seja, “a verificação da tipicidade nestes
delitos exige a combinação do artigo que contém o tipo que descreve o resultado
vedado pela norma (art. 121, por exemplo), com uma das alíneas do §2º do art.
13 do Código Penal”.
“A situação de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS
NEVES se caracteriza como ‘garante de cuidado ou proteção’, posto que a lei
exige de todo servidor público um “agir” ao tomar conhecimento de ilicitudes ou
crimes praticados contra a administração pública. A conduta encontra
tipificação indireta a partir da alínea ‘a’, §2º, do artigo 13, do Código
Penal, na medida que é a lei que determina a obrigação de proteção da
legalidade e da moralidade administrativa. Neste sentido, podemos começar pelo
artigo 37 da Constituição Federal que impõe à administração pública como um todo,
incluindo consequentemente seus agentes, a obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já o
Decreto-Lei 3.688/41, no seu artigo 66, tipifica como contravenção penal a
conduta de ‘deixar de comunicar à autoridade competente’ ‘crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício
de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação’. Também
a Lei 8.012/90, estabelece o dever do servidor público federal de ‘levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração’. A Lei 5.810/94,
regime jurídico dos servidores do Estado do Pará, em seus artigos 177 e 199,
estabelece que é dever do servidor a ‘representação contra as ordens
manifestamente ilegais e contra irregularidades’ e que ‘a autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar’.
Por fim, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (Lei
Complementar Estadual nº 057/2006), no artigo 154, XIII, determina ser dever do
membro do Ministério Público ‘adotar, nos limites de suas atribuições, as
providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou
que ocorra nos serviços a seu cargo’. Soma-se a tudo isso, a disposição do
artigo 18 da referida lei orgânica, que estabelece que ao Procurador-Geral de
Justiça compete ‘exercer a chefia do Ministério Público, representando-o
judicial e extrajudicialmente’.
“3.
DO PEDIDO
“EX POSITIS, estando os denunciados MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES e
ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA,
incursos nas sanções dos artigos 299 e 304 do Código Penal, o Ministério
Público oferece a presente DENÚNCIA
nos termos da Lei 8.038/90 e do Código de Processo Penal, requerendo:
“Sejam os denunciados notificados para,
querendo, em quinze dias, apresentarem resposta escrita;
“Após a apresentação de defesa ou decorrido
o prazo legal, reconhecido o direito de réplica na hipótese de apresentação de
novos documentos, seja recebida a exordial acusatória;
“O reconhecimento da total procedência da
ação, com a condenação dos Réus nas penas cominadas pelos dispositivos legais
supra referidos.
“Pugna-se pela admissão de todas as provas,
típicas e atípicas, em direito admitidas, especialmente os documentos que
seguem em anexo e as testemunhas abaixo arroladas.
“Nestes termos, pede e espera deferimento.
“GILBERTO
VALENTE MARTINS
“Procurador-Geral de Justiça”
ROL DE
TESTEMUNHAS
“A questão sub
judice está suficiente provada por documentos. Todavia, caso se entenda
necessário, o Ministério Público arrola as seguintes testemunhas:
“Ana Christina Braga de Lemos, servidora pública deste MPPA, devendo ser localizada neste Ministério Público
do Estado, localizado na Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, Belém/PA;
“ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA (ex-sócio da ROTA
391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, quando
ainda era denominada PRO MOTO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS), residente à
travessa Curuzú, Ed. Maiuatá III, ap. 901, Pedreira, 66.085-110;
“DOCUMENTOS
EM ANEXO:
“Em anexo a esta exordial acusatória,
encontram-se as cópias dos seguintes documentos: declaração devidamente
assinada pelo agente André Otoni; Ato de Nomeação; publicação no D.O.E., de 18
de abril de 2013; Termo de Posse; e o contrato social e alteração da empresa
privada ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS
LTDA; consulta oriunda do site do TJE/PA referente à ACP nº
0066124-80.2014.8.14.0301; Ofício 1310/2014-PRE/JUCEPA; contrato social da
empresa COUTO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.; dados outros
oriundos da JUCEPA acerca das empresas ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA e COUTO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, DVD-R contendo cópias PDF do Processo nº0064529-46.2014.8.14.0301.
“
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