segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

MPE - A ação por falsidade ideológica


Abaixo, a transcrição, na íntegra, da petição inicial da ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por falsidade ideológica, nas quais são réus Marcos Antônio Ferreira das Neves, ex-procurador-geral de Justiça, e André Ricardo Otoni Vieira, seu amigo-de-fé-irmão camarada, além de sócio, advogado e assessor:

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 41, Código de Processo Penal, vem PROPOR

“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

“EM FACE DE

“MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, brasileiro, paraense membro do Ministério Público do Estado do Pará, convivente, nascido em 06/06/1959, RG 3955539-PA, CPF 089.177.102-63, residente à Av. Apinagés, nº 944, ap. 201, bairro Batista Campos, CEP 66.033-170, podendo também ser encontrado no prédio anexo II do Ministério Público, 2º andar, sito à Rua Ângelo Custódio, n° 36, CEP 66.015-160;

“ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, brasileiro, divorciado, engenheiro e advogado, portador do RG nº 5208703/PC/PA e do CPF nº 259.268.102-72, residente e domiciliado à Rua  Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, Ed. Carpe Diem, apto 1702, Batista Campos, Belém/PA ou à Rodovia Mário Covas, nº 18-B, bairro do Coqueiro, CEP. 67113-330, município de Ananindeua/PA,
Conforme imputação fática e jurídica a seguir expostas:

“1 – IMPUTAÇÃO FÁTICA.

“Consta das peças de informação inclusas, extraídas de autos de inquérito civil, que em 16 de abril de 2013, na sede do Ministério Público do Estado do Pará, o Denunciado MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, então ocupando o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, decidiu nomear e de fato nomeou o denunciado ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, para exercer o cargo em comissão de assessor da Procuradoria-Geral de Justiça (MP.CPCP-102.6). Importa ressaltar que o denunciado MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, praticou o ato de nomeação plenamente ciente de que o denunciado ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA possuía impedimentos legais para o exercício do cargo, posto que era, concomitantemente, advogado atuante e sócio-administrador de duas empresas em atividade.
“Observa-se que a conduta de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, livre e consciente, foi determinante por todo o iter criminis até a consumação do delito, quando, na verdade, cabia-lhe, na qualidade de servidor público, máxime como chefe do Ministério Público, impedir que a ilegalidade criminosa fosse perpetrada.
“A nomeação foi normalmente publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de abril de 2013, passando a produzir todos os efeitos práticos e jurídicos inerentes ao ato administrativo praticado.
“Como requisito formal do ato de posse ocorrido em 18 de abril de 2013, o denunciado ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA firmou, em 17 de abril de 2013, declaração ideologicamente falsa, no sentido de que não participava de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercício de comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário, bem como não participava de gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidade comunitária e associação profissional ou sindicato, nos termos do art. 178, VII e IX, da Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.1994. Ato contínuo, utilizou o documento viciado para tomar posse no cargo. Eis a cártula:

[...]


“No entanto, segundo informação da JUCEPA, através do ofício nº 1310/2014-PRE, datado de 14 de novembro de 2014, ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA participava como sócio das empresas BORDEAUX EXPORTADORA LTDA, PRIMA-PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE MADEIRAS D’AMAZÔNIA LTDA , TOTEM MANUFATURADOS DE MADEIRA LTDA, COUTO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, sendo que apenas as duas últimas estavam com os registros ATIVOS.
“De fato, contrariando a declaração formal voluntariamente prestada, o denunciado era sócio-gerente-administrador das sociedades empresárias COUTO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, estando estas em plena atividade.
“É importante ressaltar que ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA ingressou como administrador da empresa ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, em 17 de janeiro de 2012, pouco mais de um ano antes de praticar o falsum, logo não se tratava de um fato do passado, esquecido pelo transcurso do tempo e sim uma atividade atual em pleno desempenho.
“Embora não se faça necessário para a tipificação do crime de falsidade, ressalta-se que não somente o segundo denunciado era sócio-gerente da empresa ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, como efetivamente praticou atos de administração na organização e legalização da empresa. A exemplo disso, requereu à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a licença de instalação e à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (documentos anexos).
“Os documentos obtidos junto à JUCEPA também revelaram que o denunciado MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES já era também sócio-proprietário da empresa ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA quando do ingresso de ANDRÉ RICARDO, comprovando de forma insofismável que o mesmo nomeou seu comparsa com pleno domínio e conhecimento prévio do fato.
“Toda a farsa criminosa permaneceu oculta por quase dois anos, quando o jornalista Augusto Barata a descobriu e divulgou em seu ‘blog’ de notícias. Desta forma os fatos chegaram ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça interino, Dr. Manuel Santino do Nascimento Junior, que, então, exonerou o servidor ex officio, conforme publicado na edição do diário oficial do dia 18 de novembro de 2014. Em seguida, determinou providências para apuração do caso, delegando atribuições para a Procuradora de Justiça  Ana Tereza Do Socorro Da Silva Abucater, que ajuizou ação de improbidade administrativa contra o Procurador Geral de Justiça, bem como remetendo as informações para a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, que também ajuizou ação de improbidade administrativa contra ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA.
“Não obstante as ciosas providências do Procurador-Geral interino, ao retornar ao exercício do cargo, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, em 10 de dezembro de 2014, reafirmou a conduta criminosa ao nomear novamente ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA para o mesmo cargo comissionado, conforme consta do Diário Oficial nº. 32.785, de 10/12/2014. Instar ressaltar que desta feita sequer foram adotados os procedimentos legais de nomeação. Praticando assim, dolosamente, ato contrário ao direito, desviando do interesse público, para alcançar exclusivamente o interesse pessoal.
“Embora estejam em andamento as ações cíveis de responsabilidade por improbidade administrativa, não haviam sido adotadas as providências para responsabilizar os ora denunciados na seara penal, razão pela qual somente agora está sendo apresentada esta denúncia criminal.

“2. DO DIREITO

“O Denunciado ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA ao produzir documento ideologicamente falso para obter cargo público comissionado e, em seguida, utiliza-lo no processo administrativo de admissão de servidor, violou as normas penais descritas nos artigos 299 e 304, realizando, por ação, o núcleo do tipo, verbis:

“Art. 299.  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
“Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

“- Uso de documento falso

“Art. 304.  Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
“Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

“Na doutrina e na jurisprudência ainda se discute a vexata quaestio da possibilidade de incidência do concurso material de crimes ou aplicação da teoria da absorção de crimes, diante da utilização de documento falsificado pelo próprio usuário. A matéria, no entanto, deverá ser solucionada em sentença.
“Já a tipificação da conduta de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES merece algumas considerações técnicas a mais. À primeira vista, poder-se-ia crer que praticou prevaricação, crime previsto no artigo 319 do Código Penal. Assim já até decidiu a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 2.552, de relatoria do Desembargador Minhoto Júnior, em caso muito semelhante em que um Prefeito nomeou seu correligionário e amigo, parente de um Vereador, sabendo que isto seria proibido pela Lei Orgânica do Município. Nos termos do voto do relator, verbis:
“’A sentença apelada divorciou-se da realidade, quando afirmou que o réu não revelou dolo, ao proceder à segunda nomeação do mencionado funcionário. Ele revelou dolo e dolo intenso, quando, advertido pela Câmara Municipal, ciente já do parentesco daquele funcionário com o vereador, e da proibição legal de nomeá-lo, reiterou o ato da nomeação, sob forma capciosa. O seu dolo contem-se in re ipsa. O dolo do apelado, como bem observou o Promotor Público nas excelentes razões de apelação, corporificou-se naquele ‘intento de hacer pasar como derecho algo que positivamente se sabe que no lo es’, na feliz expressão de Soler (Derecho Penal Argentino, pág. 235): Esse dolo ‘está ínsito nos atos do Prefeito ora apelado e não exige nem comporta, certamente, demonstração maior que a existente nos autos.’
“’Ou, como se expressou a Procuradoria-Geral da Justiça, ‘depois da interpelação da Câmara, motivando a exoneração de Santomauro, o acusado já não podia pretextar ignorância relativamente ao aludido parentesco ou mesmo à proibição contida na Lei Orgânica do Município. Assim, o ladeamento dessa proibição taxativa, através de uma designação sem cabimento, revela a má-fé do acusado na prática violadora do texto legal.’

“No caso julgado, no entanto, aparentemente não houve a prática de falsum no decorrer da nomeação. Assim, à luz da boa doutrina, constata-se, na verdade, que o primeiro denunciado igualmente  violou as normas penais descritas nos artigos 299 e 304, mas não por ter realizado o verbo nuclear do tipo e sim porque tinha o domínio do fato e, ao mesmo tempo por omissão, a medida em que estava na condição de garante, visto que possuía o dever jurídico de evitar a concretização dos crimes.
“Pela Teoria do Domínio do Fato de Welsel e Roxin, já amplamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, principalmente após o julgamento da famosa ação penal 470 (‘mensalão’), autor não é somente aquele que realiza o núcleo do tipo, mas também quem dá causa ao evento por possuir o controle ou domínio sobre a ação do executor, aparecendo este relativamente na condição de subordinado. Com o desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica um crime, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos.
“De fato, a conduta criminosa do segundo denunciado foi diretamente causada em face do interesse e da ação do primeiro denunciado, que ciente do fato não poderia tê-lo nomeado e certamente  possuía o poder de impedir a prática ilícita (bastava não nomear, anular ou revogar a nomeação, ou mesmo impedir a posse).
“À idêntica conclusão também se alcança pela aplicação do parágrafo 2º, do artigo 13, do Código Penal, verbis:

“Art. 13.  O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Relevância da omissão
“§ 2º  A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
“a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
“b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
“c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

“MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES foi o responsável pela nomeação de André Ricardo Otoni Vieira como seu assessor direto, e – ao mesmo tempo – era um dos sócios da empresa em que André Otoni participava da administração.
“Já previamente ciente da ilicitude e possuindo dever legal de impedir o ato ilícito, como servidor público, máxime como chefe maior do Ministério Público, a omissão do primeiro denunciado, em não impedir a ação do segundo denunciado, mostra-se penalmente relevante à luz dos dispositivos legais acima transcritos que tratam dos crimes omissivos impróprios ou crimes comissivos por omissão.
“Em conhecida monografia sobre os Crimes Omissivos Impróprios, Sheila Bierrenbach[1] escreve:

“’A doutrina unânime aceita a equivalência entre algumas omissões que viabilizam o resultado e a realização típica por via de ação. Sucedem-se, entretanto, teorias acerca do como e do quando da punição da omissão imprópria. Questiona-se a respeito dos requisitos que permitam imputar o evento ao omitente, impondo-lhe, em consequência, a pena prevista no tipo proibitivo.’
“’Majoritariamente, exige-se que o sujeito esteja constituído numa posição de garante da não produção do resultado. Alguns delimitam os garantes com base na orientação formal das fontes dos deveres jurídicos, apoiados na lei, no contrato e na conduta precedente perigosa. A doutrina e a jurisprudência europeias vêm acrescentando as estreitas relações da vida como base da posição de garantia, o que dá início à moderna concepção material construída por Armin Kayfmann.’
“’A nova doutrina tenta superar defeito fundamental da teoria formal do dever jurídico, consubstanciado na falta de critério objetivo de delimitação das posições de garantia. Kaufmann distingue, assim, dois grupos de garantes. No primeiro incluem-se aqueles que devem cumprir uma função protetora de determinados bens jurídicos. São os chamados garantes de cuidado ou proteção. Neste grupo, incluem-se as situações de garantia assumidas pelo sujeito ou impostas pelo direito. Do segundo grupo fazem parte aqueles que têm por função vigiar determinadas fontes do perigo. São os denominados garantes de segurança. Neste segmento, incluem-se as situações nascidas da ingerência (esta, a teoria das funções de Kaufmann).’
“A par das posições doutrinárias, o direito brasileiro elencou expressamente no §2º, do artigo 13, do Código Penal, os sujeitos ativos especiais dos delitos omissivos impróprios ou comissivos por omissão, os “garantes” ou “garantidores”.
“A tipificação do crime comissivo por omissão, conforme bem explica Sheila Bierrenbach, dá-se através de adequação típica indireta, mediata ou por dupla via, semelhante com o que ocorre na tentativa e na participação, ou seja, “a verificação da tipicidade nestes delitos exige a combinação do artigo que contém o tipo que descreve o resultado vedado pela norma (art. 121, por exemplo), com uma das alíneas do §2º do art. 13 do Código Penal”.
“A situação de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES se caracteriza como ‘garante de cuidado ou proteção’, posto que a lei exige de todo servidor público um “agir” ao tomar conhecimento de ilicitudes ou crimes praticados contra a administração pública. A conduta encontra tipificação indireta a partir da alínea ‘a’, §2º, do artigo 13, do Código Penal, na medida que é a lei que determina a obrigação de proteção da legalidade e da moralidade administrativa. Neste sentido, podemos começar pelo artigo 37 da Constituição Federal que impõe à administração pública como um todo, incluindo consequentemente seus agentes, a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já o Decreto-Lei 3.688/41, no seu artigo 66, tipifica como contravenção penal a conduta de ‘deixar de comunicar à autoridade competente’ ‘crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação’. Também a Lei 8.012/90, estabelece o dever do servidor público federal de ‘levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração’. A Lei 5.810/94, regime jurídico dos servidores do Estado do Pará, em seus artigos 177 e 199, estabelece que é dever do servidor a ‘representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades’ e que ‘a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar’. Por fim, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (Lei Complementar Estadual nº 057/2006), no artigo 154, XIII, determina ser dever do membro do Ministério Público ‘adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo’. Soma-se a tudo isso, a disposição do artigo 18 da referida lei orgânica, que estabelece que ao Procurador-Geral de Justiça compete ‘exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente’.

“3. DO PEDIDO

“EX POSITIS, estando os denunciados MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES e ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, incursos nas sanções dos artigos 299 e 304 do Código Penal, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA nos termos da Lei 8.038/90 e do Código de Processo Penal, requerendo:

“Sejam os denunciados notificados para, querendo, em quinze dias, apresentarem resposta escrita;
“Após a apresentação de defesa ou decorrido o prazo legal, reconhecido o direito de réplica na hipótese de apresentação de novos documentos, seja recebida a exordial acusatória;
“O reconhecimento da total procedência da ação, com a condenação dos Réus nas penas cominadas pelos dispositivos legais supra referidos.

“Pugna-se pela admissão de todas as provas, típicas e atípicas, em direito admitidas, especialmente os documentos que seguem em anexo e as testemunhas abaixo arroladas.

“Nestes termos, pede e espera deferimento.

“GILBERTO VALENTE MARTINS
“Procurador-Geral de Justiça”


ROL DE TESTEMUNHAS

“A questão sub judice está suficiente provada por documentos. Todavia, caso se entenda necessário, o Ministério Público arrola as seguintes testemunhas:

“Ana Christina Braga de Lemos, servidora pública deste MPPA, devendo ser localizada neste Ministério Público do Estado, localizado na Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, Belém/PA;
“ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA (ex-sócio da ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, quando ainda era denominada PRO MOTO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS), residente à travessa Curuzú, Ed. Maiuatá III, ap. 901, Pedreira, 66.085-110; 

“DOCUMENTOS EM ANEXO:

“Em anexo a esta exordial acusatória, encontram-se as cópias dos seguintes documentos: declaração devidamente assinada pelo agente André Otoni; Ato de Nomeação; publicação no D.O.E., de 18 de abril de 2013; Termo de Posse; e o contrato social e alteração da empresa privada ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA; consulta oriunda do site do TJE/PA referente à ACP nº 0066124-80.2014.8.14.0301; Ofício 1310/2014-PRE/JUCEPA; contrato social da empresa COUTO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.; dados outros oriundos da JUCEPA acerca das empresas ROTA 391 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA e COUTO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, DVD-R contendo cópias PDF do Processo nº0064529-46.2014.8.14.0301. “



[1] Crimes Omissivos Impróprios, 3ª edição, editora Impetus, Niterói-RJ, 2014, p. 64.

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