De internauta, previsivelmente indignado,
diante da mais recente lambança do MPCM, o Ministério
Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ao contratar um
escritório de advocacia de Brasília, para “emissão de parecer”.
Barata, se não bastassem as
irregularidades ocorridas no concurso do MPCM/PA, o órgão decidiu agora realizar
a contratação de escritório de advocacia para emitir pareceres jurídicos,
conforme extrato abaixo:
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 05/2015
CONTRATANTE:
Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Trav.
Magno de 424, Telégrafo, CNPJ05.018.916/0001-92.
CONTRATADA: Advocacia
Velloso, Sociedade de Advogados, Brasília -DF, no SAUS - quadra 6 -
bloco K - Ed. Belvedere - grupo 802 - CEP 70.070-915, CNPJ 01.142.138/0001-98.
OBJETO: Prestação
de serviços advocatícios relativos à emissão de parecer.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO:
Inexigibilidade de Licitação nº03/2015. Art. 25, da Lei 8.666/93.
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2015
VIGÊNCIA:
30/05/2015 à 29/07/2015.
VALOR TOTAL: R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Elemento
de Despesa01.032.1241.4506 - 339035 Fonte 0101.
ORDENADOR RESPONSÁVEL: Elisabeth
Massoud Salame da Silva.
O curioso disso tudo, Barata, é
que o MPCM/Pa acabou de concluir o concurso para provimento de vagas para
Analista Direito, sendo atribuição do cargo, dentre outras, a emissão de
pareceres jurídicos do órgão. O MPCM/Pa convocou 4 candidatos e 32 aguardam a
tão sonhada nomeação.
Contratando escritório para
realizar a atividade de um concursado, realmente a nomeação continuará sendo
apenas um sonho para os aprovados.
Ressalto, que tal contratação é
totalmente reprovada pelos tribunais superiores por ser uma afronta ao
princípio do concurso público.
Ademais, ainda que tal contratação
fosse regular (que entendo não ser), me pergunto: qual a justificativa para
contratar um escritório de advocacia localizado em Brasília em detrimento de
escritórios da própria cidade de Belém/Pa. Será que aqui não temos
profissionais adequados para atender as necessidades do órgão?? Ou será que existem
interesses escusos por trás disso?
Independentemente da resposta,
creio que seja bom mesmo a procuradora contratar advogados, pois choverão novas
representações contra ela!
3 comentários :
NÃO HÁ NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TCM E MUITO MENOS NO PARÁ, QUEM POSSA DAR PARECER TÉCNICO? TEM QUE CONTRATAR SEM LICITAÇÃO ESCRITÓRIO DE BRASILIA?
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
É um absurdo que o Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, que deveria zelar pelo cuidado nas coisas públicas tenha que pagar 75 mil reais por um parecer de um escritório em Brasilia. Principalmente sem licitação.Qual o referencial utilizado para chegar a este valor.
Por favor me expliquem se possível, que órgão fiscalizador aprecia as contas da ordenadora responsável do MP/TCM?
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