Notícias pinçadas da internet, com os
respectivos links, sobre a decisão do STF mandando defenestrar os defensores
públicos janelados do Pará:
Quinta-feira,
26 de maio de 2011
Declarada inconstitucional lei paraense que mantinha defensores
públicos não concursados
Por votação unânime, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (26), a inconstitucionalidade
do artigo 84 da Lei Complementar (LC) nº 54/2006, do Estado do Pará, que
mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos
na condição de “estatutários não estáveis”, até a realização de concurso
público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246, ajuizada em junho de 2009
pelo governo paraense. Com adesão dos demais ministros presentes à
sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da
Procuradoria-Geral da República pela procedência da ação e, por conseguinte,
pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.
Alegações
A ação, ajuizada contra a Assembleia
Legislativa do Pará (AL-PA) que promulgou a lei complementar questionada,
alegava que, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso
público no exercício da função de defensores públicos no estado, o dispositivo
impugnado violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da
Constituição Federal (CF), que prevê a admissão de servidor público somente por
concurso público.
Alegou, ainda, que cabia substituir logo os
defensores temporários, pois haveria até o risco de sua participação nos
processos em que atuaram ser objeto de contestação, em instâncias superiores.
Decisão
Em sua decisão, o Plenário do STF
convalidou a atuação dos defensores temporários até agora exercida, mas decidiu
que sequer caberia modular a decisão para proporcionar uma transição dos atuais
para novos ocupantes desses cargos.
Isso porque foi informado, em Plenário,
pelo procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, que o Estado já
acaba de realizar o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor
público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais
concursados para a função.
Com isso, segundo informou, há 291
defensores públicos em atuação no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda
há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda
abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos
“estatutários estáveis”.
Essas últimas informações, prestadas hoje
em Plenário, levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que “o artigo 84 (da
LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material”. Assim, tampouco persiste,
então, segundo ele, a alegação anterior de que 97 defensores aprovados no
segundo concurso realizado naquele estado não haviam ainda sido nomeados em
virtude de dificuldades orçamentárias.
Por fim, na mesma linha em que já se
manifestou quando relatou a ADI 3700, o ministro Ayres Britto observou que
“essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a
parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores,
preconizada pela Constituição Federal (CF)”.
Além dos dispositivos constitucionais
mencionados, ele se referia ao artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que assegurou aos defensores públicos investidos na função
até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção
pela carreira, porém com observância das garantias e vedações previstas no
artigo 134, parágrafo único, da CF (concurso de provas e títulos).
O Supremo Tribunal Federal, apreciando
pedido liminar formulado na Reclamação 16.950, proposta pela ARE/DF, decidiu
pela suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº
39.860/MG.
No caso, servidores públicos não concursados, exonerados administrativamente do cargo de Defensor Público em razão do que restou decidido pelo STF na ADIn nº 3.819/MG, obtiveram decisão favorável do STJ no aludido Recurso Ordinário para que fossem “reintegrados às funções de defensores públicos, sem prejuízo da instauração de processos administrativos, em que se apure, caso a caso, e se respeite, caso a caso, as correspondentes peculiaridades”.
No caso, servidores públicos não concursados, exonerados administrativamente do cargo de Defensor Público em razão do que restou decidido pelo STF na ADIn nº 3.819/MG, obtiveram decisão favorável do STJ no aludido Recurso Ordinário para que fossem “reintegrados às funções de defensores públicos, sem prejuízo da instauração de processos administrativos, em que se apure, caso a caso, e se respeite, caso a caso, as correspondentes peculiaridades”.
Em sua Reclamação para o STF, o Estado de
Minas Gerais sustentou que o acórdão proferido pelo STJ desrespeitara a autoridade
da decisão proferida pelo Corte Suprema na ADIn nº 3.819/MG, a qual concluíra
pela irregularidade da ocupação dos cargos de Defensor Público por servidores
não concursados e, ainda, fixara prazo para que fossem exonerados, sem que
tivesse havido qualquer cogitação de instauração de prévio procedimento
administrativo individualizado para cada um dos servidores alcançados pela
decisão.
Em decisão monocrática, a Ministra Relatora
Cármen Lúcia acolheu os argumentos do Estado de Minas Gerais e deferiu a
liminar pleiteada ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião
do julgamento da referida ADIn não deixou margem de dúvida sobre a eficácia
plena de sua decisão e sobre a possibilidade conferida ao ente público de que a
exoneração dos servidores ocorresse no prazo máximo de seis meses, contados da
data do julgamento.
Assentou, ainda, que esse prazo
visava apenas à garantia de continuidade do serviço e “não a interesses
particulares de protelação indefinida e subalterna de medidas contrárias ao que
decidido.” Concluiu, então, que, “em vista da modulação dos efeitos da decisão
proferida na ação paradigma e das referências expressas no sentido da
impossibilidade de manutenção dos servidores favorecidos pelas normas
declaradas inconstitucionais, o Governador de Minas Gerais exonerou os ora
Interessados, o que não poderia deixar de fazer, sob pena de responsabilidade,
conforme clareado por este Supremo Tribunal naquele julgamento.”
Atuaram no presente feito a Procuradora do
Estado Ester Virgínia Santos e a Advogada-Regional do Estado no Distrito
Federal, Dra. Vanessa Saraiva de Abreu.
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