segunda-feira, 29 de junho de 2015

DEFENSORIA – Notícias sobre a decisão do Supremo

Notícias pinçadas da internet, com os respectivos links, sobre a decisão do STF mandando defenestrar os defensores públicos janelados do Pará:


Quinta-feira, 26 de maio de 2011

Declarada inconstitucional lei paraense que mantinha defensores públicos não concursados

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (26), a inconstitucionalidade do artigo 84 da Lei Complementar (LC) nº 54/2006, do Estado do Pará, que mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos na condição de “estatutários não estáveis”, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246, ajuizada em junho de 2009  pelo governo paraense. Com adesão  dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da ação e, por conseguinte, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.
Alegações
A ação, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Pará (AL-PA) que promulgou a lei complementar questionada, alegava que, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no estado, o dispositivo impugnado violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal (CF), que prevê a admissão de servidor público somente por concurso público.
Alegou, ainda, que cabia substituir logo os defensores temporários, pois haveria até o risco de sua participação nos processos em que atuaram ser objeto de contestação, em instâncias superiores.

Decisão

Em sua decisão, o Plenário do STF convalidou a atuação dos defensores temporários até agora exercida, mas decidiu que sequer caberia modular a decisão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes desses cargos.
Isso porque foi informado, em Plenário, pelo procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, que o Estado já acaba de realizar o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.
Com isso, segundo informou, há 291 defensores públicos em atuação no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos “estatutários estáveis”.
Essas últimas informações, prestadas hoje em Plenário, levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que “o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material”. Assim, tampouco persiste, então, segundo ele, a alegação anterior de que 97 defensores aprovados no segundo concurso realizado naquele estado não haviam ainda sido nomeados em virtude de dificuldades orçamentárias.
Por fim, na mesma linha em que já se manifestou quando relatou a ADI 3700, o ministro Ayres Britto observou que “essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal (CF)”. 
Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele se referia ao artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, porém com observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da CF (concurso de provas e títulos).




Supremo veda a reintegração de servidores não concursados ao cargo de defensor público

O Supremo Tribunal Federal, apreciando pedido liminar formulado na Reclamação 16.950, proposta pela ARE/DF, decidiu pela suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 39.860/MG.
No caso, servidores públicos não concursados, exonerados administrativamente do cargo de Defensor Público em razão do que restou decidido pelo STF na ADIn nº 3.819/MG, obtiveram decisão favorável do STJ no aludido Recurso Ordinário para que fossem “reintegrados às funções de defensores públicos, sem prejuízo da instauração de processos administrativos, em que se apure, caso a caso, e se respeite, caso a caso, as correspondentes peculiaridades”.
Em sua Reclamação para o STF, o Estado de Minas Gerais sustentou que o acórdão proferido pelo STJ desrespeitara a autoridade da decisão proferida pelo Corte Suprema na ADIn nº 3.819/MG, a qual concluíra pela irregularidade da ocupação dos cargos de Defensor Público por servidores não concursados e, ainda, fixara prazo para que fossem exonerados, sem que tivesse havido qualquer cogitação de instauração de prévio procedimento administrativo individualizado para cada um dos servidores alcançados pela decisão.
Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Cármen Lúcia acolheu os argumentos do Estado de Minas Gerais e deferiu a liminar pleiteada ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da referida ADIn não deixou margem de dúvida sobre a eficácia plena de sua decisão e sobre a possibilidade conferida ao ente público de que a exoneração dos servidores ocorresse no prazo máximo de seis meses, contados da data do julgamento.
 Assentou, ainda, que esse prazo visava apenas à garantia de continuidade do serviço e “não a interesses particulares de protelação indefinida e subalterna de medidas contrárias ao que decidido.” Concluiu, então, que, “em vista da modulação dos efeitos da decisão proferida na ação paradigma e das referências expressas no sentido da impossibilidade de manutenção dos servidores favorecidos pelas normas declaradas inconstitucionais, o Governador de Minas Gerais exonerou os ora Interessados, o que não poderia deixar de fazer, sob pena de responsabilidade, conforme clareado por este Supremo Tribunal naquele julgamento.”

Atuaram no presente feito a Procuradora do Estado Ester Virgínia Santos e a Advogada-Regional do Estado no Distrito Federal, Dra. Vanessa Saraiva de Abreu.

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