sexta-feira, 19 de junho de 2015

MPCM – Perguntas à espera de respostas

Indagações de internautas a propósito da contratação, pelo MPCM, o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de um escritório de advocacia de Brasília, para “emissão de parecer”:

Primeira pergunta:

É um absurdo que o Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, que deveria zelar pelo cuidado nas coisas públicas, tenha que pagar R$ 75 mil reais por um parecer de um escritório em Brasília. Principalmente sem licitação. Qual o referencial utilizado para chegar a este valor?

Segunda pergunta, citando a lei nº 8.666:

Não há no Ministério Público do TCM, e muito menos no Pará, quem possa dar parecer técnico? Tem que contratar sem licitação escritório de Brasília?

Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Terceira pergunta:


Por favor, me expliquem, se possível: que órgão fiscalizador aprecia as contas da ordenadora responsável do MP/TCM?

3 comentários :

Anônimo disse...

Por que não deram a missão de emitir parecer ao Beto Jatene que tem cargo de assessor da Procuradora Beth Salame e custa mais de 22 mil ao Estado?

Anônimo disse...

Bem lembrado!

Anônimo disse...

Falando em filho de peixe...o advogado CÁSSIO BARBOSA MACOLA e um dos fantasminhas na folha de pagamento da Prefeitura de Tailândia. Os servidores do setor jurídico desconhecem esta figura.