segunda-feira, 22 de junho de 2015

MPCM – O comentário, na íntegra:

Segue a transcrição, na íntegra, do comentário sobre a compra do parecer pelo MPCM:

Por estas e outras o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5254, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra expressões contidas em leis complementares que conferem autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará (LC 9/1992) e ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (LC 86/2013).
Na ação, Rodrigo Janot questiona a vigência dos textos “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” contidos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar 9/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará) e no artigo 2º da Lei Complementar 86/2013 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará).

A procuradora-chefe do Ministério Público do TCM do Pará contratou o escritório Advocacia Velloso, em Brasilia, pensando que a experiência do proprietário e ex-ministro do STF Carlos Velloso pode ajudar no caso. Detalhe: em todo o Brasil somente aqui no Pará os dois Ministérios possuem esta tal de “independência”.

2 comentários :

Anônimo disse...

Procurador Geral da República Rodrigo Janot destaca que o STF entende “no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”.

Em julgamentos anteriores, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não possui “fisionomia institucional própria”, recusando, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário.

O procurador-geral explica que a “circunstância de o Ministério Público especial possuir, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.

Janot sustenta que as prescrições constantes do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no artigo 128 do texto constitucional – “não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, pelo fato que este continua sendo parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas”.

De acordo com a Ação de Inconstitucionalidade, a Constituição Federal não conferiu autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, mas apenas estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP comum (artigo 130, da Constituição). Portanto, segundo Janot, “resta evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.

Anônimo disse...

Dizem que o contrato do Carlos Veloso é de mais de 1 milhão de reais. Dinheiro nosso que a procuradora Elizabeth Salame vai jogar no lixo, pois nem o MP junto ao TCU e o MP junto ao TCM de Goiás tiveram sucesso em manter a inconstitucionalidade.