quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Y.YAMADA – A fragilidade das justificativas

Acabam por soar frágeis os dois argumentos esgrimidos para justificar o cancelamento da ordem de serviço, como enfatiza a fonte que fez a denúncia. Por isso, o cotejo que abaixo se segue entre os dois argumentos e as respectivas contestações.

ARGUMENTO - A nova política de fiscalização pauta-se pelo acompanhamento do comportamento presente do contribuinte, evitando-se, portanto, a realização de procedimentos fiscalizatórios que rebusquem o passado (auditorias em profundidade de exercícios anteriores) e que são tendentes a serem mais demorados e de difícil recuperação dos créditos tributários eventualmente sonegados. Isto foi alegado pelo coordenador Eli Sosinho para justificar o cancelamento da auditoria do grupo Y.Yamada, que ele próprio solicitara.

CONTESTAÇÃO - Se esta era a diretriz da fiscalização, qual a razão para que o coordenador tivesse solicitado exatamente que se realizasse a auditoria do exercício de 2003 do grupo empresarial?
A resposta é fácil: o coordenador, movido por seu propósito de aumentar, pela via legal, a arrecadação tributária e, com base em levantamentos preliminares pinçados pela equipe de auditores da unidade sob a sua coordenação, identificou que aquele grupo empresarial deveria ser auditado. Afinal, o levantamento técnico indicava potencial de crédito tributário a ser recuperado pela fazenda pública, além do que, naquele momento, o exercício de 2003 estava prestes a entrar em decadência.

ARGUMENTO - O grupo empresarial havia aumentado o seu recolhimento de ICMS nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2008, em comparação com os mesmos primeiros quatro meses de 2007. Isto reforçaria o pedido de cancelamento.

CONTESTAÇÃO - A auditoria reportava-se ao exercício de 2003. Se havia crédito tributário a ser recuperado, referente ao exercício de 2003, como pareciam indicar os levantamentos preliminares do fisco, pouco importa se o grupo Y.Yamada aumentara ou diminuira os seus recolhimentos em exercícios futuros, pois os recolhimentos de 2008 referiam-se aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, não produzindo qualquer efeito sobre os fatos geradores de 2003.
A fonte da denúncia argumenta ainda que o contribuinte melhorar os seus recolhimentos em 2008, para justificar o cancelamento de uma auditoria referente ao exercício de 2003, “é clara afronta ao cumprimento do dever legal que deve balizar a conduta dos agentes público, com mais razão ainda se o agente público é do fisco”.

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