Na esteira da entrevista, Charles Alcântara faz um adendo para falar do CIAT, o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, do qual o Brasil é país-membro e cujo objetivo é promover a modernização, o fortalecimento institucional e a aceitação social das administrações tributárias dos países-membros. A propósito, o presidente do Sindifisco elenca as alternativas capazes, segundo o CIAT, de garantir a integridade e imparcialidade da administração tributária.
Segue, abaixo, o adendo de Alcântara:
Peço-lhe permissão, Barata, para fazer referência, por oportuno, a um organismo internacional público denominado CIAT - Centro Interamericano de Administrações Tributárias, sem fins lucrativos, do qual o Brasil é país-membro, cujo propósito fundante é o de promover a modernização, o fortalecimento institucional e a aceitação social das administrações tributárias dos países-membros.
Em sua carta de princípios o CIAT propugna, como um dos atributos mínimos necessários para uma SAUDÁVEL E EFICAZ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o de GARANTIR A INTEGRIDADE E IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o que requer:
1. Um código de conduta rigoroso que defina e promova as normas éticas e profissionais de desempenho e comportamento de todos os funcionários, e órgãos especializados que pratiquem o controle desse desempenho e comportamento, e procedimentos ágeis para detectar e efetivamente punir os infratores;
2. Absoluta incompatibilidade dos dirigentes e pessoal técnico para a realização de atividades de aconselhamento ao contribuinte ou participação, a qualquer título, nas profissões de consultoria de empresas ou de conselhos de administração das empresas privadas;
3. Legislação que estabeleça uma precisa carreira administrativa, regulando os requisitos de recrutamento, admissão e promoção, exclusivamente com base no mérito e por meio de concursos;
4. Remuneração de funcionários de acordo com o que é oferecido no mercado para similares qualificação técnica, deveres e responsabilidades semelhantes, que possibilitem atrair e manter os indivíduos com a capacidade necessária para o desempenho de suas funções;
5. Independência da administração tributária para determinar as suas políticas e estratégias para controle do cumprimento das obrigações tributárias, através da estrita aplicação da lei, sem concessões ou favores, ou interferências de autoridades superiores, ou de outros membros do poder político;
6. Que a administração proteja a privacidade e o sigilo das informações fornecidas pelos contribuintes, assegurando que tais informações sejam utilizadas unicamente para fins de administração do sistema tributário, sem permitir o acesso a ele, por indivíduos ou entidades não autorizadas por lei.
Segue, abaixo, o adendo de Alcântara:
Peço-lhe permissão, Barata, para fazer referência, por oportuno, a um organismo internacional público denominado CIAT - Centro Interamericano de Administrações Tributárias, sem fins lucrativos, do qual o Brasil é país-membro, cujo propósito fundante é o de promover a modernização, o fortalecimento institucional e a aceitação social das administrações tributárias dos países-membros.
Em sua carta de princípios o CIAT propugna, como um dos atributos mínimos necessários para uma SAUDÁVEL E EFICAZ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o de GARANTIR A INTEGRIDADE E IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o que requer:
1. Um código de conduta rigoroso que defina e promova as normas éticas e profissionais de desempenho e comportamento de todos os funcionários, e órgãos especializados que pratiquem o controle desse desempenho e comportamento, e procedimentos ágeis para detectar e efetivamente punir os infratores;
2. Absoluta incompatibilidade dos dirigentes e pessoal técnico para a realização de atividades de aconselhamento ao contribuinte ou participação, a qualquer título, nas profissões de consultoria de empresas ou de conselhos de administração das empresas privadas;
3. Legislação que estabeleça uma precisa carreira administrativa, regulando os requisitos de recrutamento, admissão e promoção, exclusivamente com base no mérito e por meio de concursos;
4. Remuneração de funcionários de acordo com o que é oferecido no mercado para similares qualificação técnica, deveres e responsabilidades semelhantes, que possibilitem atrair e manter os indivíduos com a capacidade necessária para o desempenho de suas funções;
5. Independência da administração tributária para determinar as suas políticas e estratégias para controle do cumprimento das obrigações tributárias, através da estrita aplicação da lei, sem concessões ou favores, ou interferências de autoridades superiores, ou de outros membros do poder político;
6. Que a administração proteja a privacidade e o sigilo das informações fornecidas pelos contribuintes, assegurando que tais informações sejam utilizadas unicamente para fins de administração do sistema tributário, sem permitir o acesso a ele, por indivíduos ou entidades não autorizadas por lei.
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