A decisão da desembargadora Marneide
Merabet, extinguindo a ação de improbidade contra André Ricardo Otoni Vieira,
ajuizada pelo MPE, em verdade está na contramão da jurisprudência. O STJ tem
posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento de
atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve
ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial – na qual a ação foi extinta por Merabet – prevalece o princípio do in dubio pro societate, para resguardar o interesse público. Isto porque, durante a instrução
probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e
subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de
eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes
envolvidos.
Na avaliação de fonte do
Blog do Barata, falando em off, a sucessão de gafes na qual incorreu a desembargadora Marneide
Merabet é tanta e tamanha que soa impossível deixar de associá-la a má-fé pura e
simples. Merabet convenientemente esqueceu, por exemplo, observa essa fonte,
que a ação de improbidade, ao contrário do mandado de segurança, admite a dilação
probatória, prazo concedido aos litigantes para que produzam provas. “Essa decisão da desembargadora Marneide
Merabet é decisão isolada, que contraria as maciças decisões dos tribunais superiores
e até mesmo o entendimento pacificado no próprio Tribunal de Justiça do Pará”,
enfatiza a mesma fonte.
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