Abaixo, as informações sobre o processo no
qual é réu, com base na Lei Maria da Penha, o deputado tucano Celso Sabino:
Nº unificado CNJ
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0010692-67.2014.8.14.0401
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Processo Prevento
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Instância
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1º GRAU
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Comarca
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BELÉM
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Situação
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EM ANDAMENTO
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Área
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CRIMINAL
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Data da Distribuição
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04/06/2014
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Vara / Câmara
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3ª VARA DE JUIZADO
VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM
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Gabinete
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GABINETE DA 3ª VARA DE
JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM
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Secretaria
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SECRETARIA DA 3ª VARA
DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM
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Magistrado
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OTAVIO DOS SANTOS
ALBUQUERQUE
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Competência
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CRIMES
CONTRA MULHER
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Classe
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Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
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Assunto
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Contravenções Penais
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Instituição
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DEAM - DELEGACIA
ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER
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Número do Inquérito
Policial
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35/20140022868
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Valor da Causa
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R$ 0,00
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Data
da Autuação
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04/06/2014
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Segredo de Justiça
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NÃO
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Volumes
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0
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Número de Páginas
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0
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Prioridade
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NÃO
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Gratuidade
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NÃO
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Fundamentação Legal
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Partes
CELSO SABINO DE
OLIVEIRA
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REQUERIDO
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DPC JANICE MAIA DE
AGUIAR
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AUTORIDADE POLICIAL
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FABIANA
PEREIRA SABINO DE OLIVEIRA
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REQUERENTE
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BERNARDO
HAGE UCHOA
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ADVOGADO
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DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
Processo nº 0010692-67.2014.8.14.0401
Autos de Medidas Protetivas
Vítima: FABIANA
PEREIRA SABINO DE OLIVEIRA .
Agressor: CELSO SABINO DE OLIVEIRA (ex-marido da
vítima).
Vistos, etc.
A vítima de violência doméstica e familiar, acima
qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei n°
11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, por ter sofrido Perturbação da
Tranquilidade, fato ocorrido em 30/05/2014.
É o relatório. Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo
à apreciação do pedido da vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol exemplificativo de medidas
protetivas de urgência de caráter destinados a salvaguardar a mulher vítima
de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e
familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a
plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da
medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar
dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física,
moral e psicológica da vítima.
Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade
Policial com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n°
11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de
urgência em relação ao agressor:
a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua
residência a uma distância mínima de 100 (cem) metros;
b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de
comunicação;
c) Proibição de frequentar a residência da vítima, bem como o seu
local de trabalho (FACULDADE ESAMAZ), sito à Avenida São Pedro, a fim de
preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Indefiro a medida de suspensão de procurações, eis que consta nos
autos que a própria vítima informa que as procurações já encontram-se
revogadas, tornando sem efeito caso a medida fosse deferida.
No que concerne a restituição de bens indevidamente subtraídos,
faculto a apreciação do feito após a comprovação destes bens.
Em relação à medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe
multidisciplinar, que deverá ser oficiado para proceder o estudo social do
caso, no prazo de 30 dias.
Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial,
caso já exista este em curso.
CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas
impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da
prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em
vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força
policial, em caso de descumprimento da (s) medida(s) deferida(s) nesta decisão
e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou,
ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado,
Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco para
fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço,
sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público
(art. 18, III).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P. I.
Belém (Pa), 05 de Junho de 2014.
OTÁVIO DOS SANTOS
ALBUQUERQUE
Juiz de Direito da 3ª Vara
de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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