Foram aprovados para as nove vagas de
técnico de informática – suporte, abertas pelo concurso do TCE os seguintes
candidatos, ainda segundo a denúncia feita ao Blog do Barata:
1º- Jeffeson
Yasuhiko Ito (não tomou posse)
2º- Wagner
Yuichi Capelli (não tomou posse)
3º- Reginaldo
Fernandes Da Silva (em exercício)
4º- Tivson De
Melo Silva (em exercício)
5º- Ruy Jorge
Cecim Dos Santos (em exercício)
6º- Luis Carlos
De Quadros Dos Reis (em exercício)
7º- Bruno Vieira
Dos Santos (exonerado a pedido)
8º- Márcio
Roberto Pantoja Moraes (em exercício)
9º- Samuel
Clayton Maciel Neves (em exercício)
10º- Fabio Reis
Sizo Nascimento (em exercício)
11º- Bruno Bona
Maneschy (em exercício)
12º- José Ribamar de Andrade Moura (apadrinhado de Cipriano Sabino,
segundo a denúncia)
17º- (1º
colocado como PNE) Jairo Macedo Soares (em exercício)
A denúncia observa que, pela
Constituição do Estado, a proposta de criação de cargos públicos – com os
respectivos quantitativos - deve ser submetida à Alepa, a Assembleia
Legislativa do Pará, cabendo a esta a aprovação, ou não, do projeto de lei, para
posterior sanção do governador. “Nota-se, então, que houve o excesso com a
nomeação de um servidor em uma vaga adicional, que não
foi criada por lei, com o claro propósito de
beneficiar um apadrinhado, adicionando assim um 10º técnico (de
informática – suporte) desnecessariamente, com o que é disponibilizado mais um
cargo comissionado, a ser provavelmente preenchido por algum outro apadrinhado
dos conselheiros”, arremata a denúncia.
4 comentários :
Barata, chamar além do número de vagas (dessde que obedecida a ordem de classificação) até pode ser; o que não está certo é o governador não nomear os concursados da SESPA - nem mesmo entre os que foram classificado para o número original de vagas ofertadas no concurso. É falta de seriedade, de honestidade.
Até pode nomear além das vagas do edital, DESDE QUE OBSERVADO TRÊS REQUISITOS, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ:
1 – O concurso ainda esteja dentro do prazo de validade;
2 – Tenha sido reconhecida a existência de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso; e
3 – A administração pública tenha realizada contratações precárias (contratados TEMPORÁRIOS).
Percebemos que não houve a existência das vagas, já que o quadro do pessoal da informática – suporte (segundo fontes de dentro do TCE) está completo. Tem até mais técnicos do que necessita.
Percebemos, também, que o TCE não realizou contratação de técnicos temporários.
LOGO O TCE EXTRAPOLOU, SIM, AO NOMEAR UM DÉCIMO TÉCNICO NÃO OBSERVANDO AOS REQUISITOS 2 E 3.
Vejam, na integra, os seguintes julgados do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (STJ, AgRg no RMS 36831 / MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/06/2012)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE E
INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS
DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. COROLÁRIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Reconhecida a existência de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, como também a preterição dos recorrentes/candidatos em face da contratação de terceiros não concursados para a ocupação dessas vagas, há direito líquido e certo à nomeação. (STJ, RMS 31403/AP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/06/2012).
Há um decreto válido para ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL que permite chamar 50% além do quantitativo de vagas previsto no edital. Mas deve ser motivada a necessidade da nomeação e aprovada por outro órgão (neste caso do TCE acho q a aprovação deve ser da ALEPA).
Lembrando que este decreto é válido para órgãos do Poder Executivo Federal. Mas para mostrar que não é tão simples, assim, nomear aprovados a mais, resolvi citar este decreto.
Conforme o art. 11 do Decreto nº 6.944/2009
"durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, MEDIANTE MOTIVAÇÃO EXPRESSA, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas".
Observem que no caso do TCE-PA não houve a tal autorização (talvez da ALEPA) para a criação de mais uma vaga, MEDIANTE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA REAL NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE MAIS VAGAS.
O José Moura (conforme citado na denúncia) estava num cargo comissionado e foi exonerado para poder ser nomeado (beneficiado) no ultimo mês da validade do concurso.
Que vergonha Cipriano Sabino. O TCE deveria ser exemplo de órgão a ser seguido, de dar exemplo de fazer a coisa certa.
BARATA, O CIDADÃO FOI EXONERADO, MAS EM BREVE VOLTA DENOVO COMO COMISSIONADO. DÚVIDAS?
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 596278
PORTARIA Nº 28.028 DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
Considerando que a nomeação de JOSÉ RIBAMAR DE ANDRADE MOURA levou em conta a vaga temporariamente não ocupada pela servidora MARIA NIDIA GOMES DOMINGUES, que se encontra cedida para o Tribunal de Justiça do Estado desde 21.02.2001, sem ônus para este TCE;
Considerando, assim, o equívoco quanto ao número de vagas existentes relativas ao cargo de Técnico de Informática – Suporte ATI-401, dada a situação da citada servidora cedida;
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a PORTARIA Nº 27.983 que nomeou JOSÉ RIBAMAR DE ANDRADE MOURA para o cargo efetivo de Técnico de Informática – Suporte ATI-401.
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