
“A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, serviu-se de decisão singular do Superior Tribunal de Justiça e de outra oriunda do Supremo Tribunal Federal, absolutamente inaplicáveis ao caso, vez que abordavam situação de empresa regida pelo direito privado, no ano de 1992, momento em que se questionava a aplicabilidade da regra constitucional do concurso público, convertendo em Súmula Vinculante ilegítima, para então fundamentar a permanência de servidores que ingressaram no serviço público de forma inválida”, acentua o relator. “A situação descrita assume vício gravíssimo, grosseiro, manifesto e evidente, mormente por violar expressamente a Constituição Federal vigente. Nesse norte pode e deve a Administração decretá-lo a qualquer tempo, não restando sujeito à decadência”, assinala ainda o conselheiro Jefferson Kravchychy,
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