segunda-feira, 17 de novembro de 2014

MPE – Transgressão deliberada da lei

        A propósito desse escândalo, que é o próprio procurador-geral de Justiça licenciado, mas então no exercício do cargo, desrespeitar acintosamente a lei, a advogada consultada pelo Blog do Barata é enfática. “O impedimento do servidor de participar da gerência e da administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, excetuando apenas a qualidade de acionista, cotista ou comanditário, prevista no RJU/PA, cria para o gestor público, a obrigação de observar essa proibição, no momento da nomeação do servidor, inclusive para os cargos comissionados”, assinala. “Mas é sabido que muitas vezes o gestor desconhece essa condição e acaba por nomear quem está impedido de assumir cargo público (efetivo e comissionado), mas, neste caso, não dá para aceitar que o procurador-geral de Justiça, ao nomear para seu assessor André Ricardo Otoni, desconhecia que este é sócio-administrador de empresa, pelo simples fato de que o nomeado é sócio-administrador de uma empresa em que o próprio Marcos Antônio Ferreira das Nevesa também é sócio, juntamente com seu filho”, reforça.
        “Além disso, semelhante vedação existe em relação aos membros do MPPA (inciso V, art. 155, da LC nº 057/2006) e o procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, pela sua formação jurídica e sua condição de fiscal da lei, obviamente sabia que ao nomear André Ricardo Otoni Vieira, para cargo comissionado no MPE, estava descumprindo o inciso VII, do Art. 178, da Lei nº 5.810/94 (RJU/PA)”, sublinha a advogada consultada. “Portanto, impossível seria, que a autoridade nomeante desconhecesse que o nomeado está incidindo na proibição do RJU, por ser sócio-administrador de uma empresa, se a autoridade nomeante faz parte do quadro societário dessa mesma empresa, o que, por certo, lhe dá pleno conhecimento de quem exerce a gerência, a administração da empresa”, reforça.

Um comentário :

Anônimo disse...

Que vergonha!