Abaixo
a transcrição, na íntegra, da graciosa sentença da juíza Tânia Batistello:
SENTENÇA
Processo n°001.2011.901.482-5
Reclamante: FRANKLIN
LOBATO PRADO
Reclamados: AUGUSTO
EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
FRANKLIN
LOBATO PRADO, qualificado na inicial, por seu advogado,
ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de AUGUSTO
EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegando, em
síntese, que foi surpreendido com a informação de que estaria sendo chamado de
"AGIOTA", no "Blog do BARATA" e ao consultar o referido
blog, constatou a veracidade da informação, além de outras palavras injuriosas
dirigidas a sua pessoa, deixando de ser um ato de liberdade de opinião para se
tornar ataque contra a imagem do Ministério Público, e violação a sua imagem,
honra e dignidade.
Refere que a
matéria veiculada configura ataque ao seu direito, por ter sido taxado de
agiota, atingindo de forma brutal sua imagem perante a sociedade e,
principalmente, em seu núcleo familiar, razão pela qual, requereu que seja
determinada a retirada da matéria ofensiva e depreciativa do blog e a
retratação do Requerido, nos termos dos arts. 29 e 30, da Lei n°. 5250 e,
ainda, a proibição de se reportarem ao Requerente, sob qualquer forma e ainda
indenização por danos morais. Instruiu o pedido com documentos.
A reclamada
GOOGLE, arguiu, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente lide, haja vista que, por ser provedor de hospedagem,
apenas oferece os serviços, não sendo responsável pelo conteúdo divulgado pelos
usuários, o qual não sofre intervenção ou censura de sua parte.
No mérito,
requereu a improcedência da ação, por ser impossível a fiscalização e o
monitoramento prévios dos conteúdos inseridos na plataforma e também porque a
Ré não praticou nenhum ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, não concorrendo
para a suposta prática danosa.
Em caso de
reconhecimento de responsabilidade da Ré, pelo dano moral, requereu que o valor
indenizatório seja arbitrado em valor condizente com a realidade dos autos,
para que não se configure o enriquecimento ilícito por parte do Autor.
O
reclamado, Augusto Emílio Castelo Branco Barata, apresentou
contestação e, preliminarmente, pugnou pela extinção do processo sem julgamento
do mérito, alegando que o Autor não teria direito a jurisdição do Juizado
Especial, por não ser hipossuficiente.
No mérito,
argumentou que não causou prejuízo ao Autor, por ter se limitado a noticiar
informação que exigia manifestação do Ministério Público sobre fatos relacionados
aos autos de processos que tramitavam perante as Varas Cíveis, cujas defesas
alegavam que os cheques tinham origem ilícita. Refere que não causou dano ao
Autor por ter apenas veiculado informação jornalística extraída do site do
Tribunal de Justiça e por isso requer a total improcedência da presente
ação. A tutela antecipada não chegou a ser concedida. É o
relatório. Decido.
No que se
refere a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Google Brasil
Internet Ltda, entendo que não deve ser acolhida, tendo em vista que
se trata de hospedeiro de informações e ferramenta de busca que deve, na
medida de sua responsabilidade, arcar com as consequências pelos dados
disponibilizados, desde que estes contribuam para causar danos a terceiros,
mesmo não tendo ingerência sobre o conteúdo lançado na rede mundial de
computadores.
Assim,
embora, em princípio, a Reclamada não tenha responsabilidade por eventuais
danos, poderá vir a tê-la, como qualquer pessoa capaz que deve assumir as
consequências de seus atos, quer por ação, quer por omissão, pelo que rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se
refere a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, alegado
pelo Reclamado Augusto Emílio Castelo Branco Barata, alegando que o
Autor não teria direito a jurisdição do Juizado Especial por não ser pobre no
sentido da lei, não tem razão, em face do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95,
pelo que rejeito a preliminar.
Quanto
ao mérito, deve ser analisada a questão para verificar se a matéria
veiculada pelo blog do Reclamado teve ou não cunho ofensivo, ou se apenas
reproduziu informação processual que pode ser acessada por qualquer pessoa no
site do Tribunal de Justiça, conforme alegado na defesa, tendo em vista que não
estava protegido pelo segredo de justiça.
Extrai-se da
leitura das matérias, objeto desta lide, que o Reclamado não se limitou a
cobrar apuração da instituição, Ministério Público, sobre fatos alegados pelos
réus nos processos em que o ora Autor lhes cobrava créditos oriundos de
cheques. A notícia foi veiculada no blog do Reclamado e, inicialmente, na
própria matéria foi ressalvada a presunção de inocência do Autor, em relação
aos fatos, porém, constata-se que foram feitas outras veiculações no mesmo "blog" e os cuidados iniciais não mais foram verificados, resultando evidentes
as ofensas morais e profissionais, assacadas contra o Autor.
Desta forma,
analisando-se os autos no tocante à reprovabilidade da conduta, resulta que o
Reclamante conseguiu se desincumbir de provar que sofreu dano moral. Como se
vê, trata-se de abuso de direito do qual se utiliza o blog do Reclamado, com a
conivência da Hospedeira, para submeter o Autor à situação constrangedora,
ofensiva a sua honra e imagem, não podendo ser tolerada.
A
corrente doutrinária e jurisprudencial que vem se firmando, é no sentido de que
o direito fundamental a liberdade de expressão não tem caráter absoluto,
especialmente, quando em conflito com outros direitos fundamentais
equivalentes, que visam proteger a dignidade da pessoa humana, como o são, a
imagem e a honra.
Veiculações
ofensivas que não tem apenas o intuito de prestar informação, mas de depreciar
a honra e imagem das pessoas, como no presente caso, revelam abuso que não
guarda relação com o exercício regular do direito de expressão, uma vez que,
ultrapassa os limites legais e constitucionais assegurados a todos aqueles que
dignamente exercem a liberdade de imprensa, cumprindo seu papel social.
Dispõe
o Código Civil:
"Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Com efeito,
o art. 186 do Código Civil determina que aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral
foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da
Constituição Federal/88, que diz:
"São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação?.
Segundo a
doutrina a indenização por dano moral ?decorre do vexame, da vergonha,
do sentimento de desprestígio, da discriminação, de uma dor quase metafísica
que fustiga a alma do indivíduo?.
Restou demonstrado nos autos que o Autor sofreu dano moral ao ser
ofendido pessoal e profissionalmente, pelo Reclamado, devendo ser indenizado.
A
indenização por dano moral tem por objetivo compensar a dor injustamente
provocada, ainda que essa compensação seja insuficiente, ajuda a minorar o
sofrimento em face da humilhação social imposta ao ofendido. Demonstrado o ato
ilícito nasce a obrigação de indenizar, independentemente, da comprovação de
prejuízo, porque nesse caso o dano moral é presumido bastando à ocorrência do
fato que o gerou, a qual se encontra nos autos.
A
petição inicial foi instruída com cópias de publicações do blog do Reclamado,
em que se percebe não apenas o intuito de preservar a moralidade pública, pois
os comentários são ataques pessoais e profissionais ao Autor, e como já o
dissemos em outra oportunidade, invadem questões protegidas
Constitucionalmente, tais como: a honra, a intimidade e a privacidade, cujos
direitos são fundamentais a pessoa humana, não merecendo abrigo a tese de
defesa, restando caracterizados os danos alegados pelo Autor.
Nesse sentido a jurisprudência:
"STJ-299044)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR BASEADA
EM INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS RECORRIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 186 DO CC/02.
ELEMENTOS. AÇÃO OU OMISSÃO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. POTENCIALIDADE
OFENSIVA DOS FATOS. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DO OBSTÁCULO DA SÚMULA Nº
7/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. Da
hermenêutica do art. 186 do CC/02 extraem-se os seguintes pressupostos da
responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a
culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela
vítima. 3. Com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no
sistema de responsabilidade civil, nosso direito civil consagra o princípio da
culpa para a responsabilidade decorrente de ato ilícito, não se concebendo, em
regra, o dever de indenização se ausente o dolo, a culpa ou o abuso de direito.
4. Cingindo-se a controvérsia à valoração da potencialidade ofensiva dos fatos
tidos como certos e inquestionáveis, ou seja, matéria jurídica de interpretação
do alcance dos arts. 186 do CC/02 e art. 159 CC/16, não há que se falar em
óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Da simples matéria que é tendenciosa, por apontar
o recorrente como principal acionista de empresa acusada de desvio milionário
de instituição financeira da qual o recorrente foi presidente por anos, que
traz excesso nas chamadas e destaques, objetivando direcionar o foco para
depreciar a pessoa do recorrente e que confere sentido pejorativo e
desproporcional ao fato de ser o recorrente o sócio majoritário, deriva o dano
moral. 6. A ofensa à honra por meio da imprensa, por sua maior divulgação,
acaba repercutindo mais largamente na coletividade, mormente quando se
considera que o veículo de comunicação é de grande circulação e que o caderno
onde a matéria foi veiculada é específico da área de atuação do recorrente. 7.
A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a
justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em
consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de
cada espécie. Precedente. 8. Indenização por danos morais fixada em R$
100.000,00 (cem mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, a contar
dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do
CC/02, a contar da data do evento danoso. Honorários advocatícios fixados em
15% sobre o valor da condenação. 9. Recurso especial provido. (Recurso Especial
nº 884009/RJ (2006/0165101-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j.
10.05.2011, unânime, DJe 24.05.2011)?
?JECCDF-021300)
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SÍTIO DA INTERNET. VIOLAÇÃO DA
DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A regra inscrita no art. 333 do CPC impõe ao autor o ônus de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o dever de demonstrar
a inexistência desses fatos ou a presença de outros que lhes sejam impeditivos,
modificativos ou extintivos. 2. No caso em exame, o autor comprovou a exibição
de palavras ofensivas à sua honra no "blog" do requerido, enquanto
esse se limitou a negar que tal fato violou a dignidade do requerente. 3. A
injúria e a difamação atingem a honra objetiva e subjetiva da vítima, bem como
ensejam a indenização por dano moral, sobretudo quando as ofensas são irrogadas
em sítio da rede mundial de computadores. 4. O dano moral é in re ipsa, ou
seja, decorre do próprio fato ou ato causador da lesão, não havendo que se
falar em prova da alteração do estado anímico do agente. 5. Se no arbitramento
do valor da reparação observaram-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não há razão para a sua revisão pela instância ad quem. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei
nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 8. Condeno o recorrente no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade
de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50. (Processo nº 2010.01.1.104944-7
(569444), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Luis Gustavo B. de Oliveira. unânime, DJe 06.03.2012).
?TJDFT-147289)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVEDOR DE INTERNET.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BLOG COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE ATUAÇÃO RÁPIDA APÓS O CONHECIMENTO. 1. As
regras de responsabilidade civil aplicáveis aos atos praticados e informações
postadas na internet são as mesmas do direito civil tradicional. 2. Inviável impor
às empresas provedoras de internet a obrigação de realizar uma prévia avaliação
das matérias que serão disponibilizadas nos blogs que hospedam (entendimento do
STJ). 3. Está configurada a responsabilidade da empresa provedora de internet
que, tomando conhecimento da publicação de fatos com conteúdo difamatório por
notificação e solicitação do difamado, não adota providências imediatas no
sentido de evitar que a publicação permaneça disponibilizada (entendimento do
STJ). 4. A CF/88 garante a liberdade de expressão, entretanto, veda o
anonimato. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Processo nº
2010.01.1.068996-2 (562787), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha.
unânime, DJe 03.02.2012).?
?TJMG-394606)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
- PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 538 DO CPC -
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS A DECISÃO DOS EMBARGOS - PRELIMINAR
REJEITADA - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS EM BLOG - OFENSA PERPETRADA - DIREITO À
INFORMAÇÃO - LIMITE ULTRAPASSADO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO ATENDIDA - DANO
MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -
INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
A interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal, sendo
desnecessário a ratificação do recurso após a prolação da sua decisão. Para que
configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Novo Código Civil, no sentido
de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja
prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o
comportamento do agente. É necessário compatibilizar as garantias da honra e
imagem do indivíduo e a liberdade do pensamento, de modo que convivam
harmonicamente, sem impedir o direito à livre informação e, por outro lado,
garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela
exposição excessiva ao público. Não se desconhece que o uso dos recursos da
internet torna-se ainda mais inevitável quando se considera que o Brasil já tem
80 milhões de internautas, no entanto, não devem ser eles utilizados como
ataques à reputação, que podem ser tipificados com crimes de calúnia, de
difamação ou de injúria. Uma vez configurado o excesso em informação divulgada
em BLOG dirigida a pessoa pública, uma vez lesionada sua honra, com reflexos em
sua vida profissional, patente o direito à indenização. A fixação da
indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido
pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado,
desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Comprovado o
dano material, o ressarcimento a tal título é medida que se impõe. Em se tratando
de Indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado,
não induz sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ. (Apelação Cível
nº 0980903-39.2010.8.13.0024, 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Wanderley Paiva.
j. 18.04.2012, unânime, Publ. 25.04.2012)."
"TJRJ-161579)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. NOTA VEICULADA NO BLOG DO RÉU EM 07.12.09.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O autor foi chamado de "maior bandido desse
país", "banqueiro bandido", "miserável",
"orelhudo Daniel Dantas". Utilização de expressões como
"assuntos aleatórios da quadrilha Dantas", "Gilmar Dantas"
e "Daniel Mendes", que insinuam que o demandante dispõe de vantagens
junto ao Poder Judiciário. Responsabilidade do réu pelos comentários dos
leitores. Abuso do direito de informar. Dano moral configurado in re ipsa.
Quantum arbitrado em R$ 250.000,00. Danos materiais não comprovados. Recurso ao
qual se dá parcial provimento. (Apelação nº 0389985-84.2009.8.19.0001, 1ª
Câmara Cível do TJRJ, Rel. Flavia Romano de Rezende. j. 15.05.2012).?
"JECCSE-001501)
CIVIL E PROCESSO CIVIL - GOOGLE - MANUTENÇÃO DE BLOG COM CONTEÚDO PEJORATIVO -
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BLOG ANÔNIMO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
HOSPEDEIRA - INFORMAÇÃO DA URL - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO - PONDERAÇÃO
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Liberdade de manifestação de pensamento x
direitos da personalidade. Extrapolação da liberdade de manifestação. Dano
moral configurado. Valor razoável e proporcional. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 201100800913,
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju/SE, Rel.
Cléa Monteiro Alves Schlingmann. unânime, DJ 27.07.2011)."
Trata-se de
responsabilidade solidária dos Reclamados, o primeiro por ter lançado
as referências ofensivas à honra e imagem do Autor em seu blog e, a
segunda, caso não venha retirá-las após ser intimada desta decisão judicial. O
valor da indenização por dano moral não pode se configurar em enriquecimento
sem causa para a vítima, e nem ser insignificante para o ofensor, devendo
atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Amparada
nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada para reparar o dano moral
suportado pelo Autor e atende ao disposto no artigo 944, do Código Civil,
devendo ser paga pelo reclamado Augusto Emílio Castelo Branco Barata,
uma vez que, a tutela antecipada não chegou a ser concedida e, portanto, até
aqui, a reclamada Google Brasil Internet Ltda, não deve ser
responsabilizada pela veiculação das matérias ofensivas ao Autor, em razão da
liberdade de imprensa.
Considerando
que não se pode deixar de dar efetividade à sentença judicial, no presente caso
deve ser concedida medida de caráter inibitório, por ser relevante o
fundamento da demanda, impondo-se multa diária, para o caso de eventual
descumprimento desta decisão, no sentido de que os Reclamados retirem do "Blog do Barata" (novoblogdobarata.blogspot.com), todas as matérias ofensivas, depreciativas ou que façam quaisquer
referências negativas ao nome ou imagem do Autor.
Pelo
exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido
para condenar solidariamente os Reclamados a retirarem do "Blog do Barata -novoblogdobarata.blogspot.com? " todas as matérias ofensivas e/ou depreciativas ou que façam
quaisquer referências ao nome do Autor, ou ainda, que o identifiquem denegrindo
sua imagem, honra e reputação profissional -, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária deR$ 1.000,00
(mil reais), limitada ao valor de 40 (quarenta salários) mínimos, em caso
de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno
o reclamado Augusto Emílio Castelo Branco Barata, a pagar ao
Autor a quantia de R$ 5.000,00 (mil reais), a título de
indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros
simples de 1% ao mês, a contar desta data até o efetivo pagamento, nos
termos da fundamentação.
Certificado
o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento
voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a
incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de
Processo Civil, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor
do disposto no art. 52, IV, Lei 9.099/95. Cumprida a obrigação ou decorrido o
prazo de seis meses sem pedido de execução os autos deverão ser arquivados na
forma do art. 475-J, § 5º, CPC, dando-se baixa no registro.
Sem
custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55,
da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Belém, PA, 11 de fevereiro de 2013.
TANIA BATISTELLO
Nenhum comentário :
Postar um comentário