Em
suas omissões seletivas, o procurador-geral de Justiça licenciado, que almeja a
recondução ao cargo, não menciona, porque assim lhe é conveniente fazer, que a Medida Provisória por ele citada foi editada, pela primeira vez, em 2001 e “institui, no âmbito do poder executivo da União,
o programa de desligamento voluntário - pdv, a jornada de trabalho
reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração
com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da
administração pública direta, autárquica e fundacional”. O que, pela
simples leitura de sua ementa, já permite concluir que jamais se aplicaria ao
caso da nomeação do assessor-sócio, porque essa Medida Provisória só poderia ser aplicada aos funcionários
federais, o que, com certeza, não é o caso do assessor-sócio.
“Outro aspecto importante que foi esquecido pelo
Procurador de Justiça, em sua versão, é que a Medida Provisória citada, não
relativizou a vedação, nem mesmo à constante da lei estatutária federal, porque
se referiu ao caso especifico de redução de jornada de trabalho”, observa fonte
do Blog do Barata. “Também não relativizou
a vedação do art. 178, vii, do RJU estadual e nem poderia fazê-lo, porque
padeceria de inconstitucionalidade, por vicio de iniciativa”, sustenta.
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