A
propósito desse escândalo, que é o próprio procurador-geral de Justiça
licenciado, mas então no exercício do cargo, desrespeitar acintosamente a lei,
a advogada consultada pelo Blog do
Barata é enfática. “O impedimento do servidor de
participar da gerência e da administração de empresa privada, de sociedade
civil ou exercer o comércio, excetuando apenas a qualidade de acionista,
cotista ou comanditário, prevista no RJU/PA, cria para o gestor público, a
obrigação de observar essa proibição, no momento da nomeação do servidor,
inclusive para os cargos comissionados”, assinala. “Mas é sabido que muitas
vezes o gestor desconhece essa condição e acaba por nomear quem está impedido
de assumir cargo público (efetivo e comissionado), mas, neste caso, não dá para
aceitar que o procurador-geral de Justiça, ao nomear para seu assessor André
Ricardo Otoni, desconhecia que este é sócio-administrador de empresa, pelo
simples fato de que o nomeado é sócio-administrador de uma empresa em que o
próprio Marcos Antônio Ferreira das Nevesa também é sócio, juntamente com seu
filho”, reforça.
“Além disso, semelhante vedação existe em
relação aos membros do MPPA (inciso V, art. 155, da LC nº 057/2006) e o procurador-geral
de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, pela sua formação jurídica e sua
condição de fiscal da lei, obviamente sabia que ao nomear André Ricardo Otoni
Vieira, para cargo comissionado no MPE,
estava descumprindo o inciso VII, do Art. 178, da Lei nº 5.810/94 (RJU/PA)”,
sublinha a advogada consultada. “Portanto, impossível seria, que a autoridade
nomeante desconhecesse que o nomeado está incidindo na proibição do RJU, por
ser sócio-administrador de uma empresa, se a autoridade nomeante faz parte do
quadro societário dessa mesma empresa, o que, por certo, lhe dá pleno
conhecimento de quem exerce a gerência, a administração da empresa”, reforça.
Um comentário :
Que vergonha!
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