A
respeito, advogado consultado pelo Blog
do Barata, sob a condição de manter o anonimato, é categórico. “A Medida Provisória
por ele citada só poderia, como foi, ser aplicada aos funcionários públicos
federais, jamais se aplicando aos servidores públicos estaduais, pelo simples
fato de que é de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo estadual a
elaboração de leis que disponham sobre o Regime Jurídico de seus servidores”, acentua. “Deve-se chamar
atenção para o fato de que essa Medida Provisória ela faz referencia à Lei nº
8.112/90 (Regime Juridico Federal) e essa Lei Estatutária Federal, só se aplica
aos servidores públicos estaduais, de maneira subsidiária, quando o RJU
estadual for omisso sobre determinado assunto que a lei estatutária federal
traga expressa previsão, o que, obviamente, não é o caso da vedação de
participação na gerência ou administração de empresas privadas, imposta ao
servidor publico estadual, porque essa vedação possui previsão expressa no RJU
estadual, não se admitindo, portanto, aplicação subsidiaria da lei estatutária
federal”, acrescenta o advogado.
Sobre
isso, não há o que se discutir, sublinha o advogado. “Admitir que norma de
regulação de seus servidores, editada pela Presidência da República seja
aplicada aos servidores estaduais, seria uma afronta à Constituição Federal de
1988”, arremata.
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