quinta-feira, 20 de novembro de 2014

MPE – A canhestra versão do procurador-geral



        Por seu mandonismo, à margem de pudores éticos, o procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, que postula a recondução ao cargo, ficou conhecido como Napoleão de Hospício. E foi fiel ao seu estilo imperial, habitualmente no limite da insanidade, que ele disparou nesta última quarta-feira, 19, um e-mail aos procuradores de Justiça, oferecendo umas canhestra versão para o imbróglio que protagonizou, ao nomear assessor do procurador-geral de Justiça, na contramão das lei, André Ricardo Otoni Vieira. Além de amigo-de-fé-irmão-camarada de Marcos Antônio Ferreira das Neves, André Ricardo Otoni Vieira é sócio-administrador em pelo menos duas empresas das quais é sócio o procurador-geral de Justiça licenciado, o que o impede, por força da lei, de exercer o cargo para o qual foi nomeado pelo próprio ilustre sócio, aí no papel de chefe do MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, conforme revelou, com exclusividade, o Blog do Barata. Diante da denúncia, corroborada pelo jornal Diário do Pará, Ricardo Otoni Vieira foi exonerado ex-ofício, e não a pedido, com base no inciso I, do art. 60 do RJU estadual, o Regime Jurídico Único.

        O e-mail com sua canhestra versão sobre o imbróglio, foi disparado por Marcos Antônio Ferreira das Neves justamente na véspera da reunião do colégio de procuradores do MPE, com início previsto para a manhã desta quinta-feira, 20, sinalizando a possibilidade de um acordo, por debaixo dos panos, para poupar o procurador-geral de Justiça licenciado. Na sua versão, Marcos Antônio Ferreira das Neves evidencia sua determinação não em esclarecer a lambança, mas, sobretudo, em ofender - quem se opõe às suas sandices e, principalmente, a verdade e a inteligência de todos nós.

14 comentários :

Anônimo disse...

Augusto, como você tem preocupação com esta "justiça", externo minha preocupação com o Juiz e o Tribunal do Parana. Hoje a presidenta disse q o governo não vai interferir. Para nós conhecedores dos políticos e do PT significa que já estão tramando algo para interferir no processo tão bem encaminhado por eles do Paraná. Até agora exemplo.

Anônimo disse...

Boa noite, O caso André Otoni foi só a ponta do iceberg assim como ele tem muitos assessores que tem suas empresas como cotistas mas na realidade são os dono vou citar alguns casos:
RODRIGO CAMARGO CASARA, ASSESSOR DE PROCURADOR, CONTADOR, tem escritório e trabalha toda a tarde no escritório, só fazer uma busca na Jucepa e ainda mais grave é genro da Procuradora de Justiça que ocupa hoje o cargo de confiança, pasme, na Sub-Jurídica MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO, nepostimos há anos, com direito a fotos no facebook dela;
HENRIQUE KLAUTAU DE MEDONÇA, ASSESSOR DE PROCURADOR, ENGENHEIRO CÍVIL, tem sua empresa e trabalha só pela manhã no MPE;
ALEXANDRE MOTA RODRIGUES, ASSESSOR DE PROCURADOR, CONTADOR, GENRO DE uma servidor do alto escalão que incorporou várias gratificações de forma ilegal, ELIANA NAZARE FONSECA DAMASCENO, trabalha no apoio do PGJ, puro nepotismo, averigue, vc verá que é tudo verdade, isso é só pra começar. Um grande abraço,

Anônimo disse...

EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA, ASSESSOR DE PROCURADOR, CONTADOR, amigo íntimo amigo de fé irmão camarada do Procurador de Justiça Almerindo Leitão, até ai vá lá, mas o contador tem escritório e só trabalha pela manhã no MPE, pode fazer busca na Jucepa, por hoje é só, depois tem mais. Abr.

Anônimo disse...

Sem perquirir a ética/moral da situação, que deve ser discutida pela sociedade para aprimoramento das instituições, infelizmente as decisões judiciais ou administrativas não seguem a lógica das pessoas, mas do ordenamento jurídico de um país. Assim, para a punição de servidor (administrativa (PAD), civil (improbidade) ou penalmente) que figure como gerente ou administrador de uma empresa é necessário que se comprove a efetiva atuação do servidor como administrador ou como gerente da sociedade privada e que esta atuação tenha prejudicado a prestação integral da jornada de trabalho e de dedicação ao cargo e, sobretudo, tenha causado conflito de interesses público e privado, ou seja, que tenha havido algum beneficiamento, vantagem ou diferenciação pelo fato de que seu administrador ou gerente seja um servidor, dotado de prerrogativas.
É nesse sentido a orientação dos tribunais e como consta do Manual de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) da Controladoria-Geral da União – CGU:
Ainda que o servidor não tenha cuidado de formalmente sair da posição de mando ou, se for o caso, de encerrar a sociedade, se esta nunca operou ou não opera ou na prática opera com outra pessoa como administrador ou gerente desde que o servidor foi investido no cargo público, pode-se inferir que não haverá afronta à tutela da impessoalidade se, apenas de direito e não de fato, ele figurar em alguma daquelas duas posições de mando, visto que, na prática, não se cogitará de vantagem indevida, tanto a ele mesmo quanto à sociedade.
No MP, todo esse questionamento só servirá de pretexto para recursos que irão postegar o resultado das eleições e manter o interino à frente da instituição, trazendo prejuízos à vontade da classe e, talvez, à conquista que foi a elegibilidade de Promotores ao cargo de Procurador Geral.

ATENÇÃO disse...

Anônimo 22;49, muito pertinentes suas considerações, mas peço sua atenção. Informativo 0399 STJ.
A Segunda Turma do Tribunal de Justiça recebeu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo contestando a contratação irregular - para cargo de confiança - de filho de aliado político (vice-prefeito) pelo então Prefeito da Municipalidade, bem como a ausência de prestação de serviço do funcionário enquanto este recebia os vencimentos por 18 meses. Não obstante a restituição de parte da quantia recebida pelo contratado, o Parquet manteve a condenação solidária dos réus – o Prefeito e seu “funcionário fantasma” – para que restituíssem o resto da quantia devida, bem como invocou a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais conforme o artigo 12, incisos I e II da Lei da Improbidade Administrativa Nº 8.429/92 . A Turma reconheceu a pretensão do Ministério Público, condenando cumulativamente, portanto, o Prefeito e o contratado às penas supracitadas.
A decisão do caso apresentado está bem ajustada aos ditames dos princípios constitucionais da administração pública. Nota-se, primeiramente, que embora o ato administrativo da contratação de cargo de confiança seja um ato discricionário que requer a avaliação da conveniência e oportunidade pelo próprio Prefeito, este não pode ignorar os princípios da impessoalidade, da finalidade e da moralidade administrativa. Segundo José dos Santos Carvalho Filho :
(...) para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, que sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.

ATENÇÃO disse...

22:49, peço um pouco mais de sua atenção.
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os seus agentes públicos que a integram.
Assim, tendo em vista que o Prefeito contratou filho de aliado político e, que, posteriormente, não se manifestou acerca da ausência do contratado, constata-se que houve uma premeditação por sua parte suficiente para caracterizar afronta aos princípios supracitados, bem como abuso de poder por desvio de finalidade . A contratação, pois, deveria atender ao interesse público em nomear funcionário que efetivamente exerce-se o cargo e não ao interesse pessoal. Ademais, há uma evidente afronta à Súmula Vinculante nº 13 do STF, a qual veda a prática do nepotismo, na medida em que o filho de aliado político representa um vínculo por afinidade política, não podendo, portanto, ser nomeado à cargo de confiança

Anônimo disse...

22:49, acho que as pessoas estão tratando da questão ética/moral dessa situação como se nenhuma importância tivesse.
E a aceitação, como dentro da normalidade, de um gestor nomear o próprio sócio para seu assessor, é preocupante porque podemos estar diante de uma total subversão de valores.
No caso do André Otoni, o que considero mais grave é que o nomeado é sócio do nomeante e é essa situação que, SMJ, fere os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
O preocupante é esse fato envolver um órgão que tem o dever de dar o exemplo para poder ter força moral para atuar no combate aos desmandos de toda ordem,

Anônimo disse...

Para reflexão
Entender no sentido da total liberdade para designar ocupantes de cargos públicos seria considerar que eles são propriedade do político responsável pela indicação. Seria, enfim, tentar justificar, em termos jurídicos, o patrimonialismo, ou seja, a ausência de distinção entre patrimônio público e patrimônio privado, em que o primeiro seria apenas uma extensão do segundo.
O Supremo Tribunal Federal tratou do problema das designações indevidas para cargos em comissão ao editar a Súmula Vinculante n° 13 [3], que proibiu a nomeação de cônjuge e parentes de até terceiro grau – denominada “nepotismo direto” – e a utilização de influência política para que essas pessoas sejam nomeadas por outros agentes – denominada “nepotismo indireto”. Foi uma decisão correta e necessária; porém, insuficiente.
A insuficiência da decisão é demonstrada por um raciocínio bastante simples: a nomeação de cônjuges e parentes para o exercício de cargos em comissão é, indubitavelmente, uma ofensa aos princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, uma vez que critérios puramente pessoais nunca podem ser determinantes para a realização de nenhum ato por parte do Estado. Porém, preferências pessoais não são satisfeitas apenas pela nomeação de parentes, mas também de amigos, conterrâneos, correligionários, cabos-eleitorais, etc. A designação dessas pessoas, apenas por causa do relacionamento com aquele que o designa, é tão ofensiva aos princípios referidos quanto a nomeação de cônjuges e parentes.

Anônimo disse...

O Dr. Medrado, em entrevista ao jornal liberal de hoje, mostra seu importante trabalho de combate à improbidade e corrupção e que hoje tem 22 procedimentos investigatórios em curso.
Na entrevista o Dr. Medrado denuncia que precisa de estrutura para continuar avançando nesse trabalho e que está tentando sensibilizar a administração do MP para a necessidade de estruturar o GAECO e o Núcleo de Combate à Corrupção e à Improbidade que ele Coordena. Conhecemos o trabalho do Dr. Medrado e sabemos que ele é sério e destemido e é preciso que a denuncia dele de falta de estrutura sensibilize a administração do MP para que sejam dadas as condições que ele precisa para continuar esse importante trabalho de combate a macrocriminalidade.

Anônimo disse...

23 de novembro de 2014 22:59 não é só esses dois setores que precisam de reaparelhamento as promotorias de improbidade, saúde e educação também, caso contrário esses setores continuaram sendo penalizados com os desmandos dos gestores públicos.

O MPE precisa de um procurador geral para dar implemento as regras constitucionais e demais diplomas legais e não de um comerciante político.

Anônimo disse...

Esse pessoal das zélite aliados da tucanálha podem fazer o que quiserem e não acontece nada a não ser uma simples apuração que nunca da em nada.Agora se forem aliados dos pétralhas com certeza absoluta vão todos para cadeia!Por isso que sou a favor de que entreguemos o pais na mãos da tucanálha para que possamos ter"menos corrupção" e manchete nos jornais e viajar-mos nas novelas da grobo kkkkkkkkkkkkk

Anônimo disse...

22:59, a ineficiência da fiscalização se vê com a denúncia de descaso no Instituto de referência Àlvares de Azevedo aos portadores de deficiência visual - sem condições humanas e dignas de funcionamento - que estaria com previsão de início das obras para agosto de 2014, mas a SEDUC agora diz que só no ano que vem depois de aprovado o orçamento. Brincadeira, pq o grupo liberal somente fez essa denúncia à população do Pará agora, passado o período eleitoral.

Será que estavam blindando o candidato que trabalhavam para reeleger,Simão Jatene?

E as Promotorias da Educação que nada fazem.

Dr. Waldir Macieira só sua intervenção para obrigar esse governador a trabalhar.

Se o MPE de forma não muito comum e sem a devida publicidade assinou recomendações (Governo x PGE e MP) autorizando ao governo mesmo sem recurso financeiros (EXIMINDO O GOVERNADOR DE RESPONSABILIDADE) a nomear candidatos aprovados em concursos públicos, dentre os quais o contestado da polícia civil, pq não faz a mesma recomendação pARA o Instituto?

Esse MPE não faz seu seu dever de casa. Apenas são aguerridos na luta por aumento do subsídio, ATS, atualizações intermináveis das parcelas do PAE, auxilio moradia..... (por isso andam de carro da marca mercedes para ir ao trabalho)

Os pais desses alunos portadores de necessidades especiais do Instituto têm que fazer representação ao CNMP pela inércia do Ministério Público Estadual.

Anônimo disse...

07:28, que você consiga o que busca. É meritosa tua luta.

Anônimo disse...

Hoje o sócio do Procurador geral já toma posse novamente... Só falta assinar o termo de posse.