Sobre
a manifestação de Ricardo Sefer, tenho a dizer:
1) Talvez por um vício
de origem, Ricardo Sefer, apesar da postura aparentemente afável, perde de
vista que a liberdade é sempre a liberdade de quem discorda de nós, conforme a sábia
lição legada por Rosa de Luxemburgo;
2) Não está em causa a
sua opção eleitoral, sobre a qual não recordo-me de termos conversado, até
porque tenho este tipo de assunto como de consumo interno de cada um. Prefiro
deter-me na prática, que é efetivamente o critério da verdade;
3) Lendo a peça que
Ricardo Sefer permitiu-se subscrever, emerge claramente, de forma insofismável, que a
finalidade precípua da ação ajuizada não é defender as instituições do Estado
do Pará, mas cercear a liberdade de expressão e, em particular, amordaçar o Blog do Barata, particularmente em
relação a eventuais denúncias de malfeitos e/ou deslizes éticos no âmbito do
Ministério Público do Estado do Pará;
4) Nada mais
ilustrativo, desse ignominioso objetivo, que a ação ajuizada graciosamente requerer
o interdito proibitório a utilização de termos prosaicamente utilizados em
coberturas jornalísticas, inclusive da grande imprensa, como “tramoia”, “silêncio obsequioso”, “sinecuras”, “orgia
de sinecuras” e ”trem da alegria”;
5) Observe-se que
nenhuma das denúncias de malfeitos e/ou deslizes éticos, feitas pelo Blog do Barata, jamais foram
desmentidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Nas duas tentativas de
desmentidos, desmontei, com fatos, as farsas. Nunca, porém, recusei o direito
de resposta a quem quer que seja;
6) Sobre Ricardo Sefer
alegar que apenas cumpre suas atribuições como procurador do Estado, trata-se
de um argumento que não condiz com sua presumível competência profissional,
porque faz lembrar o álibi esgrimido pelos cúmplices do banditismo hitlerista,
discurso de resto repetido por aqueles que compactuaram com as ignomínias
perpetradas pela ditadura militar que manietou o Brasil de 1964 a 1985;
7) De resto, prefiro
tomar como parâmetro, em matéria dos limites da liberdade de imprensa, o
entendimento do ministro Celso de Mello, do STF, o Supremo Tribunal Federal, um magistrado de competência, probidade e experiência consensualmente reconhecidas. “A crítica que os meios de comunicação social dirigem
às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer,
quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente
resultam dos direitos de personalidade”, assinalou, em ação judicial
movida contra o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva, por
razões semelhantes a que levaram a Procuradoria-Geral do Estado do Pará a
processar-me. “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de
comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente,
por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são
inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito
de criticar”, acrescentou Celso de Mello.
É só.
2 comentários :
Ave Barata! Alguns desafetos acabam por nos deixar orgulhosos, pois não nos nivelamos com eles.
Parabéns, Barata!
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