quinta-feira, 13 de novembro de 2014

CENSURA – Minha resposta

        Sobre a manifestação de Ricardo Sefer, tenho a dizer:

1)   Talvez por um vício de origem, Ricardo Sefer, apesar da postura aparentemente afável, perde de vista que a liberdade é sempre a liberdade de quem discorda de nós, conforme a sábia lição legada por Rosa de Luxemburgo;

2)   Não está em causa a sua opção eleitoral, sobre a qual não recordo-me de termos conversado, até porque tenho este tipo de assunto como de consumo interno de cada um. Prefiro deter-me na prática, que é efetivamente o critério da verdade;

3)   Lendo a peça que Ricardo Sefer permitiu-se subscrever, emerge claramente, de forma insofismável, que a finalidade precípua da ação ajuizada não é defender as instituições do Estado do Pará, mas cercear a liberdade de expressão e, em particular, amordaçar o Blog do Barata, particularmente em relação a eventuais denúncias de malfeitos e/ou deslizes éticos no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará;

4)   Nada mais ilustrativo, desse ignominioso objetivo, que a ação ajuizada graciosamente requerer o interdito proibitório a utilização de termos prosaicamente utilizados em coberturas jornalísticas, inclusive da grande imprensa, como “tramoia”, “silêncio obsequioso”, “sinecuras”, “orgia de sinecuras” e ”trem da alegria”;

5)   Observe-se que nenhuma das denúncias de malfeitos e/ou deslizes éticos, feitas pelo Blog do Barata, jamais foram desmentidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Nas duas tentativas de desmentidos, desmontei, com fatos, as farsas. Nunca, porém, recusei o direito de resposta a quem quer que seja;

6)   Sobre Ricardo Sefer alegar que apenas cumpre suas atribuições como procurador do Estado, trata-se de um argumento que não condiz com sua presumível competência profissional, porque faz lembrar o álibi esgrimido pelos cúmplices do banditismo hitlerista, discurso de resto repetido por aqueles que compactuaram com as ignomínias perpetradas pela ditadura militar que manietou o Brasil de 1964 a 1985;

7)   De resto, prefiro tomar como parâmetro, em matéria dos limites da liberdade de imprensa, o entendimento do ministro Celso de Mello, do STF, o Supremo Tribunal Federal, um magistrado de competência, probidade e experiência consensualmente reconhecidas. “A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade”, assinalou, em ação judicial movida contra o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva, por razões semelhantes a que levaram a Procuradoria-Geral do Estado do Pará a processar-me. “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar”, acrescentou Celso de Mello.

É só.


2 comentários :

Anônimo disse...

Ave Barata! Alguns desafetos acabam por nos deixar orgulhosos, pois não nos nivelamos com eles.

Anônimo disse...

Parabéns, Barata!