Vagueando
entre a estultícia e a má-fé, o procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos
Antônio Ferreira das Neves, ao tentar justificar a nomeação, ao arrepio da lei,
de André Ricardo Otoni Vieira, omite que a permissão para exercer ou
participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, foi concedida, pela
Medida Provisória nº 2.174-28, apenas, e tão-somente, para os funcionários
públicos da União que estivessem submetidos à jornada de trabalho reduzida. O
que, com certeza, não se aplica ao caso do assessor-sócio, porque este, além de
ter sido nomeado para o Estado, o foi para ocupar cargo comissionado. Por isso,
obviamente, não preenchia os requisitos impostos pela Medida Provisória que
tinha por objetivo incentivar à adesão de servidores públicos federais à
jornada de trabalho reduzida, situação em que o servidor público perceberia
remuneração proporcional às horas trabalhadas.
André Ricardo Otoni Vieira, ao lado disso, não estava na condição de jornada
de trabalho reduzida. O cargo em comissão é de dedicação exclusiva e também ele
não estava com sua remuneração reduzida proporcionalmente à redução de jornada,
pois continuava embolsando a integralidade de sua remuneração – mais de R$ 18
mil líquidos.
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