Segue abaixo a transcrição, na íntegra, da manifestação em
defesa da liberdade de expressão do ministro Celso de Mello, do STF, que também pode ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico:
“22/03/2011
SEGUNDA TURMA
“AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.630 SANTA CATARINA
“RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
“AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
“ADV.(A/S) : ENNIO CARNEIRO DA CUNHA LUZ E
OUTRO(A/S)
“AGDO.(A/S) : CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA
ROSA E SILVA
“ADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E OUTRO(A/S)
“E M E N T A: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA
POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM
DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI
O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA
DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO,
NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO
POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE
REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À
DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU
NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR
DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO
CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA
DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE,
UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
“- A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de
comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que
lhe são inerentes, (a) o direito de
informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar
e (d) o direito de criticar.
“- A
crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado
de qualificação constitucional, plenamente
oponível aos que exercem qualquer
atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que
legitima o direito de criticar, sobrepõe-se
a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos
oficiais.
AI 705.630-AgR / SC2
- A
crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam
dos direitos de personalidade.
- Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística
cujo conteúdo divulgue observações
em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até,
impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem
dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou
não, de autoridade governamental, pois,
em tal contexto, a liberdade
de crítica qualifica-se como
verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
- O
Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu
magistério jurisprudencial, a
necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação,
resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que
dela emana, por tratar-se de
prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos
que conferem legitimação material
à própria concepção do regime
democrático.
- Mostra-se
incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que
pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o
direito de buscar e de
interpretar as informações, bem assim
a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes
e Tribunais – não dispõe de poder
algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada
(Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).
A C Ó
R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência
do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do
voto do AI 705.630-AgR / SC 3
Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa.
Brasília, 22 de março de 2011.
CELSO
DE MELLO - RELATOR
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