Enviado
por uma colaboradora do Blog do Barata,
merece destaque, pela sua pertinência, a postagem abaixo reproduzida, pinçada
da internet:
Juízes e
desembargadores: vocês, definitivamente, não são deuses!
Publicado
por Revoltas de um Brasileiro ® - 1 dia atrás
Nessa semana circulou nos principais
veículos da imprensa a decisão polêmica [para não dizer absurda e desarrazoada]
da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
manteve a condenação de uma agente de trânsito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a título de danos morais, por ter dito a um magistrado,
simplesmente, que “juiz não é Deus”.
É claro que a referida declaração não
foi dada assim sem mais nem menos. Há um contexto [e conforme ele é narrado minha
decepção com o Judiciário só aumenta]. A agente de trânsito, chamada Luciana
Silva Tamburini, participava de uma blitz da Lei Seca quando
solicitou que um automóvel, que trafegava sem placas, parasse. O carro era
dirigido por João Carlos de Souza Correa, magistrado, o qual, segundo o acórdão
do TJ-RJ, voltava de um “plantão judiciário noturno” [será?].
Sim, esse é o retrato inicial: um juiz
de Direito andando por aí com seu carro desprovido de placas! Segundo o artigo230,
inciso IV,
do Código de
Trânsito Brasileiro, isso é infração gravíssima sujeita à multa e
apreensão do veículo [e nem precisa ser magistrado para saber disso, basta
fazer o curso do CFC - Centro de Formação de Condutores].
Como se não bastasse, a agente de
trânsito foi surpreendida quando descobriu que o então motorista não portava
sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e nem o CRLV (Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo), documentos que, de acordo com a Resolução
nº. 205/2006 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, são de porte
obrigatório do condutor. Ou seja, em um só dia o magistrado conseguiu praticar
duas infrações do CTB [a
primeira, dirigir sem placas], pois o artigo 232 do referido diploma legal é
bem claro ao dispor que é proibido conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório.
Bem, diante deste contexto apresentado,
não restou alternativa à agente senão a de informar que o carro seria apreendido.
Foi quando, num súbito, o motorista decidiu que a melhor coisa a fazer era a de
informar a sua profissão: - Sou juiz de Direito! Agora,
pergunto-lhe leitor, qual era a intenção dele ao dizer isso? Segundo o TJ-RJ
isso não caracteriza a “carteirada”, pois “tratando-se de uma operação de
fiscalização do cumprimento da Lei n.º 12.760/2012
(Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu
tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito”.
Nada mais natural? Desculpe-me a
expressão, mas uma ova [crédito à Luciana Genro]! Imagine um economista fazendo
isso, ou um médico ou um professor [não faria o menor sentido, não é mesmo?].
Sem sombra de dúvida, ao recorrer-se de sua função pública o Sr. João Carlos de
Souza Correa quis intimidar a agente de trânsito, afinal de contas era sua
única saída para evitar a apreensão do veículo [e nada me convencerá do
contrário].
Ao ser informada [de forma
desnecessária] sobre a profissão exercida pelo motorista, a agente de trânsito
disse: - Pode ser juiz, mas não é Deus. Resultado: o magistrado se
exalta e dá voz de prisão à agente; os dois são encaminhados à delegacia de
polícia; posteriormente a agente ingressa com ação judicial requerendo
indenização pelo constrangimento perante colegas; o magistrado se defende e,
ainda por cima, pede, em sede de reconvenção, indenização por danos morais; o
juiz de 1ª instância julga improcedente o pedido da agente, mas concede
indenização ao magistrado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a agente
recorre, contudo, o TJ-RJ mantém a decisão.
Nos termos da fundamentação contida no
acórdão, “a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo
desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação,
agiu com abuso de poder ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função
pública desempenhada por ele”. Ora, quem agiu com abuso de poder foi justamente
o magistrado, pois ao dar voz de prisão à agente, sem qualquer respaldo legal,
atentou contra a liberdade de locomoção dela que, ressalta-se, estava em pleno
e fiel exercício de sua profissão. Além disso, que ofensa ela cometeu? Será que
a mera declaração “juiz não é Deus” é suficiente para gerar sofrimento, dor e
constrangimento ao íntimo de um magistrado? É lastimável saber que os próprios
tribunais estão interpretando erroneamente o instituto do dano moral,
concedendo-o para casos frívolos como esse.
Dizer que “juiz não é Deus” não é querer
desafiar ou desrespeitar a magistratura [longe disso], mas sim querer reafirmar
um princípio constitucional consagrado no caput do artigo 5º da Constituição
Federal: o da isonomia. Todos, indistintamente, estão sujeitos às
normas em vigência. Ninguém está acima da lei, muito menos aqueles que exercem
funções essenciais à administração da Justiça, como os juízes, promotores e
advogados [de quem se espera vir o exemplo, correto?].
Eu prefiro acreditar que não foram todos
os magistrados brasileiros que se sentiram ofendidos com a frase da agente [do
contrário, é melhor que comecem a tratar essa depressão com o
“auxílio-moradia”, pois é pra isso que ele serve, não é Dr. Nalini?]. Vocês,
definitivamente, não são deuses!
Sou a favor de um país com mais Luciana
S. Tamburini e menos João Carlos de Souza Correa. Ela é um exemplo [pelo menos
neste caso em concreto, já que não a conheço pessoalmente] de moralidade,
impessoalidade e eficiência no serviço público.
Até a próxima.
3 comentários :
Lamentável essa decisão.
Infelizmente a maioria pensa desse jeito. Mas eles precisam ouvir milhões de vezes se preciso for: Juiz, Promotor Advogado não são e nunca serão Deus!!
A agente deveria ter conduzido de forma mais sábia a situação. Ela se colocou numa situação ruim quando deixou-se levar pela emoção. Tinha que ter promovido a apreensão do veículo e explicado para o condutor a razão de ter feito isso. Tudo isso sem dá margens para uma ação judicial.
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