Celso de Melo: "O direito de criticar sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas". |
“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade
em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas
públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais”,
sublinha o ministro Celso de Mello, do STF, no seu voto, acompanhado, repita-se, por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. “A
crítica que os meios
de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais
dura e veemente que
possa ser, deixa de
sofrer, quanto
ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade”,
acrescenta o ministro do STF, para então fulminar: “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa,
dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais
observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica,
apta a afastar o intuito doloso de ofender.”
Em sua
manifestação, a propósito da liberdade de imprensa, o ministro Celso de Mello é
enfático, citando precedentes do STF e jurisprudência comparada, na qual
menciona a Corte Europeia de Direitos Humanos e o Tribunal Constitucional
espanhol. “Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios
de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas
pertinentes”, sublinha o ministro do STF. “Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da
informação, a
repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa”, assinala.
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