Para dirimir dúvidas,
sobre o imbróglio provocado pela denúncia de falcatrua no TCE,
eis o que dispõe a lei:
LEI N° 5.810, DE 24 DE
JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
TÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei
institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres,
garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das
Autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo único. As
suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
(...)
Capítulo II - Das
Proibições
Art. 178. É
vedado ao servidor:
(...)
V - valer-se do
exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função;
Art. 190. A
pena de demissão será aplicada nos casos de:
IV - improbidade
administrativa;
XIII - lograr proveito
pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função
pública;
Art. 193. A
demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função
gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 194. A
pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público",
sempre que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII,
X e XI.
Parágrafo único. O
servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada,
na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual.
Capítulo V - Do Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 199. A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 200. As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando
o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Nenhum comentário :
Postar um comentário