Como a denúncia de Suely Miralha
Bastos aponta para ilícito ocorrido no âmbito do TCE, esfarinha-se a lambança
de Luís Cunha, ao alegar que se tivesse interferido no imbróglio estaria
desrespeitando o princípio da privacidade. A contradição na qual
incorre o presidente do TCE, em sua versão, escancara a farsa que representa
argumentar a suposta inexistência de provas do delito. Luís Cunha se contradiz,
aí, porque afirma ter devolvido Mônica Bernadete Sampaio
da Silva à Alepa com base nos indícios.
A conduta da Mônica
Bernadete Sampaio da Silva poderia ser enquadrada, em tese, no art. 178, V, da
lei nº 5.810/94, que enseja apuração disciplinar. Isso porque, segundo a
denúncia,
Mônica Bernadete Sampaio da Silva estaria
negociando DAS para auferir vantagem pessoal, ao ser beneficiária de 50% de
tudo que viesse a receber Suely Miralha Bastos. E Mônica Bernadete
Sampaio da Silva, se assim agiu, negoiciando nomeação para um cargo
comissionado, valeu-se da condição de servidora do TCE, em detrimento da função
pública exercida no tribunal. Ao final da apuração disciplinar, se comprovado
ilícito disciplinar, Mônica Bernadete Sampaio da Silva poderia vir a perder o
cargo, com a aplicação da pena de demissão, enquadrada no art. 190, IV
(improbidade administrativa) e XIII (lograr proveito pessoal ou de outrem, da lei
nº 5.810/94, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública.
E nos casos de enquadramento no art. 190, IV, da lei, a demissão deverá ser
aplicada com a nota “a bem do serviço público” e implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível,
conforme previsto nos artigos 193 e 194 da lei nº 5.810/94.
Nenhum comentário :
Postar um comentário