O álibi da juíza substituta Emília Parente
de Meiros, para seu surto censório, repete a ladainha recorrente de prevenir
contra “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. “Ora,
embora a liberdade de expressão também seja direito assegurado pelo ordenamento
jurídico, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, este não
pode se sobrepor aos demais, principalmente se sua prática configurar ato
ilícito”, dispara a magistrada, com um cinismo de corar anêmico, que evidencia
uma postura inequivocamente tendenciosa. Qual o “ato ilícito”, cara pálida? O Blog do Barata apenas criticou uma decisão do colégio de
procuradores do MPE, a propósito da denúncia feita contra a promotora de
Justiça Angela Maria Balieiro Queiroz. Denúncia feita diretamente ao Ministério
Público Estadual, contra cujo arquivamento votou, no colégio de procuradores,
Nelson Medrado, consensualmente reconhecido como um procurador de Justiça de
probidade inquestionável, do qual se pode discordar, mas sem duvidar da sua
austeridade.
Para além do parti pris entrevisto na sua
determinação de censurar o blog, que na prática antecipa a sentença que possa proferir, a juíza substituta Emília Parente de Meiros
ainda colide contra o entendimento do próprio STF, Supremo Tribunal Federal, reconhecendo
o direito dos jornalistas de criticar pessoas
públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, que não pode ser
confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse entendimento foi
suscitado pelo ministro Celso de Mello, do STF, cujo voto foi acompanhado por
unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo revela a edição eletrônica da revistaConsultor Jurídico de 30 de março de 2011.
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