É lamentável, beirando o
patético, que o presidente do TCE não saiba que a lei nº 5.810/94 se aplica aos
servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará, conforme está expresso logo
no parágrafo único do art. 1º. Desconhecer a lei, nesse caso, fica fatalmente
entre a estultícia e a má-fé, pelo menos para efeito de raciocínio. Para efeito
de raciocínio porque admitir estultícia nesse episódio, considerando o séquito
de assessores dos quais dispõe o presidente do TCE, pressupõe uma cadeia de
néscio engravatados. Tudo leva a crer que trata-se, em verdade, de má-fé pura e
simples, como evidenciam os fatos e o bom senso.
Ao contrario do que afirma
o presidente do TCE, em sua graciosa versão, ele não adotou as medidas cabíveis
ao caso, porque a devolução de Mônica Bernadete Sampaio da Silva
jamais seria a medida legal aplicável ao escândalo, depois que chegou às suas mãos
uma representação denunciando uma grave irregularidade. Até por imposição da
lei, a Luis Cunha cabia determinar a imediata apuração dos ilícitos
denunciados, sob pena de, não o fazendo, vir a ser responsabilizado civil,
penal e administrativamente por omissão. Afinal, o artigo 199, da lei nº 5.810/94,
determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua
imediata apuração, através de sindicância
ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado, a ampla defesa e o contraditório. Portanto, o gestor que
recebe representação a respeito de suposta irregularidade, não pode deixar de
determinar sua apuração, salvo se o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, quando a representação será arquivada
por falta de objeto. O que não é o caso, diga-se logo, como permite entrever a
própria versão oferecida por Luís Cunha, na qual ele afirma que, ao tomar
conhecimento dos fatos, com base nos
indícios apresentados, tratou de devolver Mônica Bernadete
Sampaio da Silva à Alepa. Ora, se ele mesmo admite que haviam indícios, é
porque não estava evidente que não havia infração disciplinar e, nesse caso, cabia-lhe,
em obediência ao artigo 199, da lei nº 5.810/94, determinar a apuração da
denúncia e não simplesmente devolver à Assembleia Legislativa do Pará a
servidora sob suspeita.
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