Segue, abaixo, a graciosa versão oferecida por
Marcos Antônio Ferreira das Neves:
Belém,
PA, 19 de novembro de 2014.
Aos
Excelentíssimos Senhores
Promotores
de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará
Senhores Promotores de Justiça,
Honrado em cumprimentá-los,
reporto-me às maliciosas notícias que têm sido veiculadas em jornal de grande
circulação e em blog de internet,
contumaz em detratar a vida e a honra alheias, para fazer os seguintes
esclarecimentos:
No dia 18/11/2014 o
jornal Diário do Pará divulgou notas na coluna Repórter Diário dando conta de
que, na qualidade de Procurador-Geral o signatário teria nomeado para seu
Assessor, André Ricardo Otoni Vieira, que seria sócio administrador da empresa
Rota 391, da qual este Procurador de Justiça também é sócio, participando de
forma majoritária no Contrato Social.
A nota do Diário do Pará
e a notícia difamatória do blog do Barata, insinuam a prática de infração
administrativa, argumentando que o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis
do Estado proíbe a presença de servidores públicos na gerência ou administração
de empresas privadas.
Quanto à vedação contida
no art. 178, VI da Lei 5.810/1994, cumpre perquirir se, no caso concreto, houve
ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.
Lei Estadual 5.810 de
Art. 178 - É vedado ao
servidor:
(...)
VII - participar de
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Como é cediço, a norma
em apreço volta-se, basicamente, à proteção de dois bens jurídicos, a saber, o efetivo cumprimento da jornada de
trabalho pelo servidor e, ainda, coibir o tráfico de influência visando
beneficiar a empresa privada, em detrimento do ente público.
Todavia, o referido
dispositivo deve ser interpretado de forma temperada, levando em conta a
realidade das ações, em suma o princípio da primazia da realidade ou da
concretude.
Assim, somente se faz possível a aplicação desta vedação à efetiva
ação do servidor como gerente, administrador ou comerciante, denotando as
condutas palpáveis
e perceptíveis de
decisão, de mando, independentemente do teor do conteúdo dos atos constitutivos
da sociedade privada.
Deste modo, não basta
figurar como administrador ou gerente em contrato social, se a pessoa, de fato,
não administra ou gerencia a empresa. Na mesma toada, ainda que o agente
público figure no contrato social como não administrador ou gerente, mas, em concreto,
atue com essas qualidades, ocorre violação à norma em voga, infringindo a
proibição.
O princípio da primazia
da realidade e concretude tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência
pátria em casos da prática do delito de apropriação indébita previdenciária
(art. 168-A do CPB), quando o sócio administrador constante no contrato social
não é aquele que, de fato, exerce a gerência da empresa, senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
(ART. 168-A/CP). DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. TITULARIDADE FORMAL DA PARTICIPAÇÃO
SOCIETARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. 1. O tipo penal inscrito no art. 168-A do Código Penal (Lei nº
9.983, de 14/07/2000), constituindo crime omissivo próprio (ou omissivo puro),
consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, independentemente
de resultado naturalístico e do dolo específico do fim especial de agir: a
vontade livre e consciente de ter a coisa para si. 2. A prova da autoria da infração pode, em princípio, ser feita pelo exame
do contrato social da empresa, no que se relaciona com os poderes de gestão do
agente, associada à sua atuação à frente da entidade, salvo demonstrando o seu
afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social, ou
que de fato não exercia a gerência da pessoa jurídica. 3. Hipótese em que, apesar de constar que a
apelada detinha 98% (noventa e oito por cento) do capital social da empresa, a
prova oral deixou demonstrado que sua participação social era meramente formal,
sem o exercício de fato da administração, aconselhando-se a manutenção da
sentença absolutória. 4. "O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputado a quem lhe dá causa" (art. 13 - CP), considerada
como tal a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Se o
acusada não praticou a ação que teria dado causa ao resultado, descontando a
contribuição social dos salários dos empregados e deixando, deliberadamente, de
fazer o recolhimento ao INSS, não pode responder pelo crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168 - A/CP). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 -
ACR: 8610 MG 0008610-87.2004.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO
MENEZES, Data de Julgamento: 17/06/2013, QUARTA TURMA). (grifou-se)
Destarte, sendo o
reconhecido em sede penal, sabidamente muito mais gravosa do que a esfera
administrativa, de que a responsabilização criminal do gestor/gerente de
determinada sociedade
somente pode ser reconhecida se, de fato, este realmente exercia a gerência da
empresa, imperativa a aplicação deste entendimento à seara administrativa.
No caso presente, apesar
das graves acusações de que o ex-assessor do Procurador-Geral de Justiça André
Vieira era sócio administrador da empresa intitulada “ROTA 391”, tem-se que, em
realidade, este jamais exerceu qualquer ato de comércio, gestão ou gerência da
mencionada sociedade, apesar de constar no contrato social como detentor de tal
função.
Esta afirmação pode ser facilmente comprovada, já que a mencionada
empresa, é um posto de combustíveis e apesar de sua regularidade fiscal, ainda
não se encontra em funcionamento, pois depende da concessão de inúmeras
licenças, como de instalação e funcionamento. Desse modo, não possui esta
qualquer faturamento, tornando-se desnecessária a atuação do sócio
administrador.
Frise-se, em 28 de outubro
de 2014, segundo documento em anexo, foi protocolizado requerimento padrão com
pedido de licença de instalação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o
que reforça a informação da impossibilidade jurídica da referida empresa
praticar qualquer ato de gestão ou comércio, porque não está plenamente
constituída, ante a ausência das licenças e demais documentos necessários ao o
seu funcionamento.
Assim, o ex-assessor André Vieira, conforme pode ser comprovado
pela JUCEPA, jamais praticou qualquer ato de gestão em nome da empresa “ROTA
391”, pois, como dito, esta sociedade não esta em funcionamento (conforme se
demonstra pelas imagens ao fim anexadas), o que exclui qualquer responsabilidade
administrativa, em virtude da ausência de descumprimento da vedação do art.
178, VII do Regime Único.
Sublinhe-se, ainda, que o ex-assessor André, conforme se pode
verificar pelo seu ponto eletrônico, durante todo tempo que ocupou o cargo
público, não faltou, sequer, um dia de forma injustificada, além de diariamente
começar sua jornada de trabalho antes das sete da manhã e termina-la após as
dezessete horas, muitas vezes ficando além desse horário.
Com isso, é evidente que não houve qualquer desvio de função ou
prejuízo à jornada de trabalho do ex-servidor o fato deste constar no contrato
social da empresa ROTA 391 como “gestor” ou “administrador”.
Mencione-se, ademais, que a empresa em voga jamais firmou
parceria, convênio ou contrato, ou participou de processo licitatório junto a
qualquer Entidade ou Instituição Pública, tampouco responde a processo judicial
ou procedimento
administrativo, restando evidente a impossibilidade da existência
de tráfico de influência perante o Poder Público em seu benefício.
Por oportuno, corroborando o entendimento ora esposado, faz-se
imperativo frisar que o art. 17 da Medida Provisória No 2.174-28, de 24/08/2011
relativizou ainda mais a vedação em voga, ao permitir que o funcionário público
que estiver submetido a jornada de trabalho reduzida, possa exercer ou
participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, conforme se transcreve, in verbis:
Medida Provisória No
2.174-28, de 24/08/2011
Art. 17. O servidor poderá, durante o período em que
estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de
gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de
sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o
exercício do cargo.
§ 1º A prerrogativa de
que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de
Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3o
ou no § 2o do mesmo artigo.
§ 2º Aos servidores de
que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117
da Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.
Ademais, não é razoável
considerar um ilícito, quer penal ou administrativo, ato que o próprio
ordenamento jurídico assegura a todo cidadão, que é a liberdade de exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não cause prejuízo à
Administração, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal.
Cumpre repisar que, ao
contrário do veiculado nos meios de comunicação ora refutados, não existe
qualquer vedação deste signatário de integrar o quadro societário como cotista
da empresa em voga, pois este não exerce a gestão ou gerência daquela empresa,
afastando-se a incidência do art. 155, V da LC 057/2006.
Outrossim, constata-se que não há
óbice qualquer, nem impeditivo legal que impeça a nomeação do Sr. Andre Ricardo
Otoni Vieira para a assessoria do Ministério Público, em virtude também dos
princípios da primazia da realidade e da concretude.
São esses os esclarecimentos que me
cumprem fazer, em defesa da honra e da história funcional deste Procurador de
Justiça, com quase 31 (trinta e um) anos de serviço prestado ao Ministério
Público.
MARCOS
ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador de Justiça
19 comentários :
O Dignissimo agora praticou outra ilicitude, qual seja, advocacia administrativa em nome do seu sócio.
o soneto ficou pior que a emenda, significa que enquanto a empresa ainda não funciona para dar o digno sustento ao seu sócio administrador, ele arrumou uma "boquinha" por conta do Ministério Público, nessa fase da implantação do posto de combustível.
Ainda, qualquer iniciante do direito sabe que essa fase de pré implantação do negócio é pratica empresarial.
Parabéns 19:32, foste preciso. É isso mesmo.
Porém, o nosso drama não é um ou outro querendo fazer malandragem, mas as leis já foram feita exatamente para isso e as mentalidades que o ¨diploma¨ de nível superior produziu foi apenas para usar isso da forma mais nojenta possível. Ante isso ¨ Deste modo, não basta figurar como administrador ou gerente em contrato social, se a pessoa, de fato, não administra ou gerencia a empresa.¨, todo tipo de sacanagem fica plenamente ético, quiçá obrigação se fazer
Mestre Barata, ao que parece, vc é que foi o vilão, tal qual o Diário do Pará e não o todo poderoso em fazer as lambanças e improbidades.
Que papelão hein Dr. Procurador...
em qualquer país sério esse senhor pediria demissão morrendo de vergonha! aqui ele escreve um mont de mentira e ainda será reconduzido ao cargo. BEM VINDOS AO PAQUISTÃO!! alguem precisa avisar a este senhor que dar entrada na sema e outras atos como este já se configuram como ADMINISTRAÇÃO DE UMA EMPRESA...que coisa mais RIDÍCULA
11:13, muito bem. É isso mesmo e é possível administrar uma empresa, sem precisar estar no prédio da empresa, podendo fazê-lo, inclusive de um gabinete em um órgão publico, porque com a tecnologia, para administrar uma empresa, basta um notebook, um tablete, um celular, ..., basta que tenham acesso à internet. Se bobiar, pode ser usado o espaço, os equipamentos e até pessoal de um órgão (motorista, principalmente) e administrar, sem estar na empresa, sem sair do órgão.
Uma das frases mais comuns na justiça é essa: "cada caso é um caso"; e assim vão botando o pobre na cadeia imunda e o rico em "prisão domiciliar".
Estamos na república de Simão lorota, e consequentemente, tudo pode.
14:33, estás enganado quando dizes que tudo pode, não pode não e é o MP quem tem mostrado que nem tudo pode, que existem limites impostos à atuação do gestor.
Ninguém entende por qual razão Marcos Antonio não defende Lauricéa, que é sua atual esposa e ex assessora!! Também não defende o filho... Por que defende apenas o amigo André, seu amigo de fé?
23 de novembro de 2014 13:49 a relação deles era de nepotismo, viviam juntos e ela era assessora no gabinete dele.
Todos sabiam!
Enquanto o Procurador Marcos Neves se preocupa com as empresas dele, ganha área do poder publico para exercer o comércio crianças estão desmaiando na escola Carlos Drummond de Andrade em Parauapebas pelo calor e sem condições humana para estudar.
Não há fiscalização dos Promotores e do Chefe do MPE.
Lembram do compromisso assumido com a população durante as manifestações contra a PEC 37. Ele discursou ao povo que poderiam quebrar os vidros do prédio do MPE se não houvesse luta da instituição contra a corrupção, melhoria da saúde e educação.
Sequer instaurou procedimento para apurar o fornecimento preferencial de combustível aos veículos do Estado nos postos arrendados por Beto Jatene.
E não ingressou até agora com ação de inconstitucionalidade da lei do PCCR dos servidores da ALEPA apurada pelo Promotor Savio.
O CNMP tem que fazer uma intervenção no Ministério Público do Estado do Pará.
07:47, acrescenta ai na tua lista:
- Perdeu o prazo no recurso do SEFER;
- Assinou Termo Aditivo que quase dobrou o preço do contrato da Aguia Net;
- Não ajuizou ação penal contra o deputado Megale mesmo com a detalhada e bombástica representação criminal do promotor Arnaldo Azevedo e agora esse Megale vai ser nomeado para o TCE, mesmo estando envolvido nas fraudes milionárias da ALEPA, como apontou o promotor Arnaldo Azevedo;
etc, etc,etc, ...
Nem tudo é competência dele.
00:34, reapareceste? Estavas sumido. Conheces bem as competências do PGJ, então diga quais das listadas neste blog, não são dele. Tenta, duvido que consigas desmentir os comentários do blog. Tenta.
Estarrecedor,
Dá medo, acho que isso não tem paralelo em qualquer outro MPE.
Lamentável!
Fácil é falar sem dizer e conhecer os fatos.
barata para pgj kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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