Este blog volta a publicar o substitutivo apresentado pela comissão paritária, agora complementado pelos anexos, que consolidam a determinação de expurgar da proposta do novo PCS as aberrações jurídicas que nele pretendiam introduzir a máfia legislativa.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e salários – PCCS, da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos Servidores Assembléia Legislativa do Estado do Pará, composto dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, cuja implementação dar-se-á no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto a primeiro de abril de 2016.
Art. 2º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, tem as seguintes finalidades primordiais:
I – Estabelecimento de um sistema permanente de desenvolvimento funcional do servidor, vinculado aos objetivos institucionais, obedecidos ao critérios de igualdade de oportunidades, do mérito e da qualificação profissional;
II – Garantia da eficiência dos serviços prestados pelo Poder Legislativo à sociedade.
Art. 3º - A Administração do Poder Legislativo Estadual é desenvolvida através de cargos públicos que integram os seguintes Quadros:
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III – Quadro Suplementar de Cargos de Provimento Efetivo;
IV – Quadro de Funções Gratificadas.
§ 1º - Os Quadros de Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada vigorarão de acordo com a denominação e codificação referentes nos Anexos I, II e IV, respectivamente, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
§ 2º - A Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Pará funcionará com novo Organograma, a ser definido por Ato da Mesa Diretora.
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§ 3º - A Tabela salarial dos Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada integram o presente Decreto, conforme os Anexos V, VI e IV, respectivamente.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I – Quadro de Pessoal Efetivo: composto por um conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho desenvolvido;
II – Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e remuneração própria, criado por Lei, para cujo provimento originário é exigido prévia aprovação em Concurso Público;
III – Classe de Cargo: conjunto de cargos de provimento efetivo do mesmo grupo de atividade e mesma carreira, que possuem iguais requisitos de capacitação, natureza, atribuições e responsabilidades;
IV – Grupo de Atividades: agrupamento de Cargos e Classes de cargos que compreendem atividades e responsabilidades, atribuídas conforme o grau de habilitação escolar, experiência e qualificação pré-exigidas para o desenvolvimento das respectivas atividades.
V – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem a estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação do servidor de cargo em provimento efetivo;
VI – Carreira: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições estruturadas em níveis;
VII – Referência: posição do servidor de carreira cuja movimentação depende de progressão funcional;
VIII – Quadro Suplementar de Cargos de Provimento Efetivo: é composto de Cargos de Provimento Efetivo em extinção cujos ocupantes, pelos critérios adotados no Decreto Legislativo nº 70/90, não foram enquadrados no Quadro de Provimento Efetivo definido pelo retro citado diploma legal, nem possam ser enquadrados no Quadro de Provimento Efetivo deste Decreto;
IX – Quadro de Pessoal em Comissão: composto por cargos criados por Lei, que dependem da confiança para o seu provimento, estes, são de livre nomeação e exoneração e se destinam apenas as atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;
X – Cargo de Provimento em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades de Direção, Coordenação, Assessoramento Administrativo e Parlamentar, provido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
XI – Diretoria: conjunto de atividades com poder de direção, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, com controle hierárquico dos que estejam sob sua subordinação;
XII – Coordenadoria: conjunto de atividades desenvolvidas para coordenar, planejar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de apoio administrativo operacional e de assessoramento técnico;
XIII – Supervisão: conjunto de atividades para supervisionar, controlar as atividades específicas para as quais foi designado;
XIV – Gerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor que possua conhecimento técnico e competência para o desempenho das mesmas;
XV – Subgerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor de cargo comissionado para desempenho dos serviços administrativos no setor onde estiver vinculada;
XVI – Assessor Especial: conjunto de atividades que visam o assessoramento administrativos e políticos;
XVII – Assessoria de Imprensa: compreendem atividades referentes a elaboração, promoção e divulgação em veículos comunicacionais de temas referentes ao Poder Legislativo, em especial, da Mesa Diretora e Presidência;
XVIII – Função Gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e/ou ao grau de responsabilidade, cuja designação adotará o critério de confiança, observadas as disposições do artigo 35 da Constituição Estadual.
Art. 5º - Os cargos Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Pará são distribuídos quanto à natureza em três categorias distintas, às quais se exige escolaridade correspondente:
I – Categoria de Nível Operacional;
II – Categoria de Nível Médio;
III – Categoria de Nível Superior.
§ 1º - O cargo da Categoria de Nível Operacional é aquele para cujo provimento exige o Ensino Fundamental Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
§ 2º - O cargo da Categoria de Nível Médio é aquele para cujo provimento exige o Ensino Médio Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
§ 3º - O cargo da Categoria de Nível Superior é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de Nível Superior Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente pelo MEC e se distribui em dois grupos:
a) Superior Específico;
b) Superior Pleno.
§ 4º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘a’, do § 3º, deste artigo enquadram-se os Servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo de atividade meio.
§ 5º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘b’, do § 3º, deste artigo enquadram-se os Servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo de atividade fim.
§ 6º - O servidor aprovado e nomeado para cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a estágio probatório, avaliado através do Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 7º - Na implementação deste Decreto Legislativo nenhum servidor investido em Cargo Efetivo em razão de ter sido aprovado no último Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos realizado na Assembléia Legislativa do Estado do Pará sofrerá:
a) Redução do que legalmente receber à data do início da vigência deste Decreto;
b) Restrição ao Exercício de Cargo Efetivo em razão das alterações havidas, inclusive, quanto aos requisitos de nível de escolaridade definidos para o provimento do cargo correspondente.
§ 8º - Aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e que foram enquadrados através do Decreto Legislativo nº 70/90, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas classes e níveis em que se encontram na data da aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurado a irredutibilidade constitucional.
Art. 6º Os cargos do quadro Efetivo das categorias de nível superior, médio e operacional, permanecem com as mesmas nomenclaturas, codificações atuais e atribuições definidas no Decreto Legislativo nº 70, de 13 de dezembro de 1990, e demais atos legislativos posteriores.
Art. 7º Os cargos comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Pará são distribuídos quanto à natureza das atividades em dois grupos, identificados pelos códigos DAS e AS.
I – Direção e Assessoramento Superior (DAS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, programação, direção, controle, coordenação, avaliação e gerenciamento das atividades administrativas e finalísticas deste Poder;
II – Assessoramento Superior (AS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, apreciação, emissão de parecer técnico, orientação, consultoria, assistência, execução de tarefas diretamente relacionadas ao suporte legislativo.
§ 1º Será exigida para provimento dos Cargos em Comissão de níveis DAS.1 e DAS.2, a habilitação de escolaridade de Nível Médio Completo e para os níveis DAS.3 a DAS.6 comprovante de habilitação de escolaridade de ensino superior completo, exceto os Cargos com atividades especiais, conforme a Tabela do Anexo II.
§ 2º Fica estabelecido, nos termos do artigo 35 da Constituição Estadual, que 50% (cinqüenta por cento) dos Cargos a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, preenchidos por servidores dos Quadros elencados nos incisos I e III, do artigo 3º, deste Decreto Legislativo.
Art. 8º Ficam instituídas a partir da vigência deste Decreto as Funções gratificadas Padrão FG1; FG2 e FG3 correspondendo obrigatoriamente, aos níveis de escolaridade Fundamental, Médio e Superior, respectivamente observadas as disposições do artigo 35 da Constituição Estadual.
Art. 9º. Todos os cargos de Chefia de Seção DAS.201.2 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Subgerente” DAS.201.2.
Art. 10. Todos os cargos de Chefia de Divisão DAS.201.3 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Gerente de Divisão” DAS.201.3.
Art. 11. Os Cargos de Provimento em Comissão de Subsecretário Legislativo, Subprocurador Geral e Diretor de Departamento passam a vigorar com a seguinte codificação: DAS.201.5
Art. 12. Para fins de implantação no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, fica alterada a progressão funcional aos servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal, efetivando, assim a Política de Valorização do Servidor.
Art. 13. A progressão dos servidores nos cargos integrantes deste Decreto é derivada do Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, visando à prestação efetiva e qualitativa do Serviço Público e a decorrente melhoria salarial.
Art. 14. Os cargos previstos nos incisos I, II e III do artigo 5º, do presente Decreto serão compostos de 03 (três) classes A, B e C, com 06 (seis) referências respectivas de vencimento para cada uma, cuja progressão dar-se-á da seguinte forma:
Parágrafo único - Progressão automática do servidor a referência imediatamente superior, após dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que o servidor não incorra nas situações previstas no artigo 3º da Resolução nº 67/91 da MD, independente de avaliação de desempenho, bem como a progressão de duas referências, após avaliação de desempenho, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obedecido o interstício de três anos e os itens constantes no artigo 15.
Art. 15. Para fim de avaliação de desempenho observar-se-á, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I – Assiduidade;
II – Iniciativa;
III – Produtividade;
IV – Participação em grupos de estudo e comissões permanentes e temporárias da Assembléia Legislativa do Estado do Pará;
V – Qualificação com valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo 30 e 90 horas, respectivamente;
VI – Desempenho em cargo Comissionado e/ou Função Gratificada;
VII – Relacionamento Interpessoal.
Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas e à Escola do Legislativo elaborar e propor a realização, direta ou indireta,de Programas de Qualificação Profissional para os servidores.
Art. 17. O valor do vencimento-base dos servidores ocupantes dos cargos que integram as carreiras dos níveis Operacional, Médio e Superior são os constantes do Anexo V deste Decreto.
Art. 18. Fica concedido o Adicional de Titulação ao Servidor com graduação de Nível Superior, com percentual calculado sobre o vencimento-base, nos termos abaixo discriminados:
a) Especialização – 15% (vinte por cento);
b) Mestrado – 20% (vinte por cento);
c) Doutorado – 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto neste artigo, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Para concessão do Adicional de Titulação previsto neste artigo, Aline ”a” serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.
§ 3º - O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.
§ 4º - Para concessão do Adicional de Titulação o servidor deverá apresentar o documento original e uma cópia autenticada do respectivo título ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de análise e posterior percepção da vantagem pecuniária, após a publicação do ato Administrativo próprio expedido pela Mesa Diretora.
Art. 19. A implementação do presente Plano de Cargos, carreiras e Salários - PCCS far-se-á em etapas, nos termos do que dispõe o artigo primeiro, “in Fine”, deste Decreto, a ser executada da seguinte forma:
I – Aos servidores dos Quadros de Pessoal elencados nos incisos I e II do artigo 3º deste Decreto, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas referências em que se encontram na data de aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurada a irredutibilidade constitucional.
II – A diferença dos valores constantes da tabela do anexo V, com os valores da atual tabela de vencimentos, será dividido em 12 (doze) parcelas iguais que serão integralizadas ao vencimento-base em 2 (duas) parcelas anuais a ocorrerem em primeiro de março e primeiro de setembro, até o limite de 6 (seis) anos, observando-se a atualização anual dos valores fixados na tabela no anexo V, deste Decreto, pelo índice oficial praticado no País.
Art. 20. Aos concursados, empossados a partir da vigência deste Decreto, aplicar-se-á o vencimento-base da Classe inicial e Categoria do cargo de Carreira, correspondente àquele para o qual foi nomeado.
Art. 2’. O enquadramento do servidor no cargo, carreira, classe e referência instituído por este Decreto dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:
I – Situação funcional atual do servidor;
II – Atendimento aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;
Art. 22. Aos servidores enquadrados em Cargos do Quadro Suplementar de Provimento Efetivo que sejam titulares de cargos para cujo exercício a Lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário, aplica-se o disposto no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 23. Os cargos de Procurador Geral, Sub-Procurador Geral, Coordenador da Consultoria Técnica e Coordenador da Assessoria Técnica serão providos exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo do quadro de provimento efetivo específico de cada colegiado, respectivamente, devendo o mesmo optar por qual cargo perceberá o pagamento da gratificação estabelecida pelo cargo de função, não podendo ser cumulativa.
Art. 24. A Mesa Diretora efetivará todas as medidas administrativas indispensáveis para a adequação e implantação do presente Decreto, e também os casos omissos.
Art. 25 Aplicam-se ao Quadro de Servidores Aposentados da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, as disposições do presente Decreto Legislativo, em cumprimento do que estabelece o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o Art. 33, § 8º, da Constituição do Estado do Pará e Art. 115, da Lei nº 5.810/94 – RJU, que tratam da paridade constitucional, independente de requerimento.
Art. 26. As atribuições dos cargos comissionados serão definidas por Ato da Mesa Diretora, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 27. Fica assegurada a vigência das normas do Decreto Legislativo nº 70/90, bem como do Decreto Legislativo nº 45/09 e dos demais atos isolados posteriores referentes a pessoal e Estrutura Organizacional, que não conflitarem com as novas disposições deste Decreto Legislativo.
Art. 28. As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias deste Poder Legislativo.
Art. 29. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM DE DE 2009.
Deputado Domingos Juvenil Nunes de Sousa
PRESIDENTE
Deputado Miriquinho Batista
1º SECRETÁRIO
Deputado Adamor Aires
2º SECRETÁRIO"
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e salários – PCCS, da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos Servidores Assembléia Legislativa do Estado do Pará, composto dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, cuja implementação dar-se-á no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto a primeiro de abril de 2016.
Art. 2º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, tem as seguintes finalidades primordiais:
I – Estabelecimento de um sistema permanente de desenvolvimento funcional do servidor, vinculado aos objetivos institucionais, obedecidos ao critérios de igualdade de oportunidades, do mérito e da qualificação profissional;
II – Garantia da eficiência dos serviços prestados pelo Poder Legislativo à sociedade.
Art. 3º - A Administração do Poder Legislativo Estadual é desenvolvida através de cargos públicos que integram os seguintes Quadros:
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III – Quadro Suplementar de Cargos de Provimento Efetivo;
IV – Quadro de Funções Gratificadas.
§ 1º - Os Quadros de Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada vigorarão de acordo com a denominação e codificação referentes nos Anexos I, II e IV, respectivamente, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
§ 2º - A Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Pará funcionará com novo Organograma, a ser definido por Ato da Mesa Diretora.
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§ 3º - A Tabela salarial dos Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada integram o presente Decreto, conforme os Anexos V, VI e IV, respectivamente.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I – Quadro de Pessoal Efetivo: composto por um conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho desenvolvido;
II – Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e remuneração própria, criado por Lei, para cujo provimento originário é exigido prévia aprovação em Concurso Público;
III – Classe de Cargo: conjunto de cargos de provimento efetivo do mesmo grupo de atividade e mesma carreira, que possuem iguais requisitos de capacitação, natureza, atribuições e responsabilidades;
IV – Grupo de Atividades: agrupamento de Cargos e Classes de cargos que compreendem atividades e responsabilidades, atribuídas conforme o grau de habilitação escolar, experiência e qualificação pré-exigidas para o desenvolvimento das respectivas atividades.
V – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem a estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação do servidor de cargo em provimento efetivo;
VI – Carreira: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições estruturadas em níveis;
VII – Referência: posição do servidor de carreira cuja movimentação depende de progressão funcional;
VIII – Quadro Suplementar de Cargos de Provimento Efetivo: é composto de Cargos de Provimento Efetivo em extinção cujos ocupantes, pelos critérios adotados no Decreto Legislativo nº 70/90, não foram enquadrados no Quadro de Provimento Efetivo definido pelo retro citado diploma legal, nem possam ser enquadrados no Quadro de Provimento Efetivo deste Decreto;
IX – Quadro de Pessoal em Comissão: composto por cargos criados por Lei, que dependem da confiança para o seu provimento, estes, são de livre nomeação e exoneração e se destinam apenas as atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;
X – Cargo de Provimento em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades de Direção, Coordenação, Assessoramento Administrativo e Parlamentar, provido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
XI – Diretoria: conjunto de atividades com poder de direção, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, com controle hierárquico dos que estejam sob sua subordinação;
XII – Coordenadoria: conjunto de atividades desenvolvidas para coordenar, planejar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de apoio administrativo operacional e de assessoramento técnico;
XIII – Supervisão: conjunto de atividades para supervisionar, controlar as atividades específicas para as quais foi designado;
XIV – Gerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor que possua conhecimento técnico e competência para o desempenho das mesmas;
XV – Subgerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor de cargo comissionado para desempenho dos serviços administrativos no setor onde estiver vinculada;
XVI – Assessor Especial: conjunto de atividades que visam o assessoramento administrativos e políticos;
XVII – Assessoria de Imprensa: compreendem atividades referentes a elaboração, promoção e divulgação em veículos comunicacionais de temas referentes ao Poder Legislativo, em especial, da Mesa Diretora e Presidência;
XVIII – Função Gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e/ou ao grau de responsabilidade, cuja designação adotará o critério de confiança, observadas as disposições do artigo 35 da Constituição Estadual.
Art. 5º - Os cargos Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Pará são distribuídos quanto à natureza em três categorias distintas, às quais se exige escolaridade correspondente:
I – Categoria de Nível Operacional;
II – Categoria de Nível Médio;
III – Categoria de Nível Superior.
§ 1º - O cargo da Categoria de Nível Operacional é aquele para cujo provimento exige o Ensino Fundamental Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
§ 2º - O cargo da Categoria de Nível Médio é aquele para cujo provimento exige o Ensino Médio Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
§ 3º - O cargo da Categoria de Nível Superior é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de Nível Superior Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente pelo MEC e se distribui em dois grupos:
a) Superior Específico;
b) Superior Pleno.
§ 4º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘a’, do § 3º, deste artigo enquadram-se os Servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo de atividade meio.
§ 5º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘b’, do § 3º, deste artigo enquadram-se os Servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo de atividade fim.
§ 6º - O servidor aprovado e nomeado para cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a estágio probatório, avaliado através do Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 7º - Na implementação deste Decreto Legislativo nenhum servidor investido em Cargo Efetivo em razão de ter sido aprovado no último Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos realizado na Assembléia Legislativa do Estado do Pará sofrerá:
a) Redução do que legalmente receber à data do início da vigência deste Decreto;
b) Restrição ao Exercício de Cargo Efetivo em razão das alterações havidas, inclusive, quanto aos requisitos de nível de escolaridade definidos para o provimento do cargo correspondente.
§ 8º - Aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e que foram enquadrados através do Decreto Legislativo nº 70/90, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas classes e níveis em que se encontram na data da aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurado a irredutibilidade constitucional.
Art. 6º Os cargos do quadro Efetivo das categorias de nível superior, médio e operacional, permanecem com as mesmas nomenclaturas, codificações atuais e atribuições definidas no Decreto Legislativo nº 70, de 13 de dezembro de 1990, e demais atos legislativos posteriores.
Art. 7º Os cargos comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Pará são distribuídos quanto à natureza das atividades em dois grupos, identificados pelos códigos DAS e AS.
I – Direção e Assessoramento Superior (DAS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, programação, direção, controle, coordenação, avaliação e gerenciamento das atividades administrativas e finalísticas deste Poder;
II – Assessoramento Superior (AS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, apreciação, emissão de parecer técnico, orientação, consultoria, assistência, execução de tarefas diretamente relacionadas ao suporte legislativo.
§ 1º Será exigida para provimento dos Cargos em Comissão de níveis DAS.1 e DAS.2, a habilitação de escolaridade de Nível Médio Completo e para os níveis DAS.3 a DAS.6 comprovante de habilitação de escolaridade de ensino superior completo, exceto os Cargos com atividades especiais, conforme a Tabela do Anexo II.
§ 2º Fica estabelecido, nos termos do artigo 35 da Constituição Estadual, que 50% (cinqüenta por cento) dos Cargos a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, preenchidos por servidores dos Quadros elencados nos incisos I e III, do artigo 3º, deste Decreto Legislativo.
Art. 8º Ficam instituídas a partir da vigência deste Decreto as Funções gratificadas Padrão FG1; FG2 e FG3 correspondendo obrigatoriamente, aos níveis de escolaridade Fundamental, Médio e Superior, respectivamente observadas as disposições do artigo 35 da Constituição Estadual.
Art. 9º. Todos os cargos de Chefia de Seção DAS.201.2 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Subgerente” DAS.201.2.
Art. 10. Todos os cargos de Chefia de Divisão DAS.201.3 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Gerente de Divisão” DAS.201.3.
Art. 11. Os Cargos de Provimento em Comissão de Subsecretário Legislativo, Subprocurador Geral e Diretor de Departamento passam a vigorar com a seguinte codificação: DAS.201.5
Art. 12. Para fins de implantação no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, fica alterada a progressão funcional aos servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal, efetivando, assim a Política de Valorização do Servidor.
Art. 13. A progressão dos servidores nos cargos integrantes deste Decreto é derivada do Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, visando à prestação efetiva e qualitativa do Serviço Público e a decorrente melhoria salarial.
Art. 14. Os cargos previstos nos incisos I, II e III do artigo 5º, do presente Decreto serão compostos de 03 (três) classes A, B e C, com 06 (seis) referências respectivas de vencimento para cada uma, cuja progressão dar-se-á da seguinte forma:
Parágrafo único - Progressão automática do servidor a referência imediatamente superior, após dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que o servidor não incorra nas situações previstas no artigo 3º da Resolução nº 67/91 da MD, independente de avaliação de desempenho, bem como a progressão de duas referências, após avaliação de desempenho, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obedecido o interstício de três anos e os itens constantes no artigo 15.
Art. 15. Para fim de avaliação de desempenho observar-se-á, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I – Assiduidade;
II – Iniciativa;
III – Produtividade;
IV – Participação em grupos de estudo e comissões permanentes e temporárias da Assembléia Legislativa do Estado do Pará;
V – Qualificação com valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo 30 e 90 horas, respectivamente;
VI – Desempenho em cargo Comissionado e/ou Função Gratificada;
VII – Relacionamento Interpessoal.
Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas e à Escola do Legislativo elaborar e propor a realização, direta ou indireta,de Programas de Qualificação Profissional para os servidores.
Art. 17. O valor do vencimento-base dos servidores ocupantes dos cargos que integram as carreiras dos níveis Operacional, Médio e Superior são os constantes do Anexo V deste Decreto.
Art. 18. Fica concedido o Adicional de Titulação ao Servidor com graduação de Nível Superior, com percentual calculado sobre o vencimento-base, nos termos abaixo discriminados:
a) Especialização – 15% (vinte por cento);
b) Mestrado – 20% (vinte por cento);
c) Doutorado – 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto neste artigo, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Para concessão do Adicional de Titulação previsto neste artigo, Aline ”a” serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.
§ 3º - O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.
§ 4º - Para concessão do Adicional de Titulação o servidor deverá apresentar o documento original e uma cópia autenticada do respectivo título ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de análise e posterior percepção da vantagem pecuniária, após a publicação do ato Administrativo próprio expedido pela Mesa Diretora.
Art. 19. A implementação do presente Plano de Cargos, carreiras e Salários - PCCS far-se-á em etapas, nos termos do que dispõe o artigo primeiro, “in Fine”, deste Decreto, a ser executada da seguinte forma:
I – Aos servidores dos Quadros de Pessoal elencados nos incisos I e II do artigo 3º deste Decreto, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas referências em que se encontram na data de aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurada a irredutibilidade constitucional.
II – A diferença dos valores constantes da tabela do anexo V, com os valores da atual tabela de vencimentos, será dividido em 12 (doze) parcelas iguais que serão integralizadas ao vencimento-base em 2 (duas) parcelas anuais a ocorrerem em primeiro de março e primeiro de setembro, até o limite de 6 (seis) anos, observando-se a atualização anual dos valores fixados na tabela no anexo V, deste Decreto, pelo índice oficial praticado no País.
Art. 20. Aos concursados, empossados a partir da vigência deste Decreto, aplicar-se-á o vencimento-base da Classe inicial e Categoria do cargo de Carreira, correspondente àquele para o qual foi nomeado.
Art. 2’. O enquadramento do servidor no cargo, carreira, classe e referência instituído por este Decreto dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:
I – Situação funcional atual do servidor;
II – Atendimento aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;
Art. 22. Aos servidores enquadrados em Cargos do Quadro Suplementar de Provimento Efetivo que sejam titulares de cargos para cujo exercício a Lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário, aplica-se o disposto no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 23. Os cargos de Procurador Geral, Sub-Procurador Geral, Coordenador da Consultoria Técnica e Coordenador da Assessoria Técnica serão providos exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo do quadro de provimento efetivo específico de cada colegiado, respectivamente, devendo o mesmo optar por qual cargo perceberá o pagamento da gratificação estabelecida pelo cargo de função, não podendo ser cumulativa.
Art. 24. A Mesa Diretora efetivará todas as medidas administrativas indispensáveis para a adequação e implantação do presente Decreto, e também os casos omissos.
Art. 25 Aplicam-se ao Quadro de Servidores Aposentados da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, as disposições do presente Decreto Legislativo, em cumprimento do que estabelece o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o Art. 33, § 8º, da Constituição do Estado do Pará e Art. 115, da Lei nº 5.810/94 – RJU, que tratam da paridade constitucional, independente de requerimento.
Art. 26. As atribuições dos cargos comissionados serão definidas por Ato da Mesa Diretora, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 27. Fica assegurada a vigência das normas do Decreto Legislativo nº 70/90, bem como do Decreto Legislativo nº 45/09 e dos demais atos isolados posteriores referentes a pessoal e Estrutura Organizacional, que não conflitarem com as novas disposições deste Decreto Legislativo.
Art. 28. As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias deste Poder Legislativo.
Art. 29. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM DE DE 2009.
Deputado Domingos Juvenil Nunes de Sousa
PRESIDENTE
Deputado Miriquinho Batista
1º SECRETÁRIO
Deputado Adamor Aires
2º SECRETÁRIO"
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