quarta-feira, 19 de maio de 2010

TJ – O ofício do sindicato

Segue abaixo, na íntegra, o ofício do Sinjep ao desembargador Rômulo Ferreira Nunes, presidente do TJ do Pará.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO DO PARÁ -
SINJEP

“Ofício nº 150/2010

“Belém-Pa, 14 de maio de 2010.

“Excelentíssimo Senhor,

O SINJEP ao longo dos anos de sua criação sempre teve uma ação voltada para a defesa incondicional dos seus sindicalizados e de todos os funcionários, serventuários e empregados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde através de lutas e importantes movimentos grevistas conseguiu avanços significativos na busca por melhorias salariais e sociais.
“Dentro desta linha de atuação, a Direção do Sindicato sempre defendeu, defende e defenderá a realização do Concurso Público e a chamada imediata dos concursados.
“Em recente decisão do CNJ, aquele Conselho reconheceu que a Lei nº 6969/2007, no que tange ao CONCURSO DE REMOÇÕES, não vinha sendo cumprida pelo Poder Judiciário Paraense, tendo julgado procedente pedido do SINJEP, e determinou ao TJE/PA que proceda à realização do concurso de remoção entre seus servidores, conforme expressamente previsto na Lei, antes da nomeação de novos concursados.
“Apesar do CNJ, em seu julgamento recomendar que o TJE/PA que considere nula de pleno direito as Nomeações concernente ao último Concurso Público realizado pelo TJE/PA, em desobediência a Lei nº 6969/2007, este Sindicato entende que as nomeações realizadas até a presente data não podem ser anuladas, sob pena de se penalizar aqueles servidores que não deram causa a tal problema, já que a culpa exclusiva é da Administração do Poder Judiciário.
“Deve ser desde já dito, que no pedido feito ao CNJ, não foi que se tornassem nulas as nomeações realizadas até a presente data, apesar terem sido feitas sem que anteriormente fosse feito o CONCURSO DE REMOÇÕES.
“Neste episódio, vem à baila toda imprudência perpetrada pela Administração do TJE/PA contra os Servidores Concursados, tudo por não observar e não aplicar o preceito da Lei Estadual nº 6.969, de 09 de maio de 2007, em seu art. 42, Inciso I.
“Diante do exposto, requeremos em CARÁTER DE URGÊNCIA, que o TJE/PA SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE EM ANULAÇÃO DAS NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ A PRESENTE DATA, ATO QUE IMPORTARIA EM SÉRIOS PREJUÍZOS NÃO SÓ AO PODER JUDICIÁRIO COMO UM TODO, MAS PRINCIPALMENTE AOS SERVIDORES PREJUDICADOS, QUE NÃO TEM NEM NUNCA TIVERAM QUALQUER CULPA POR ERROS COMETIDOS.
“Na certeza que a Administração do TJE/PA, através de seu Presidente tomará uma decisão sensata, a qual não prejudique os últimos concursados do Poder Judiciário Paraense, e na certeza que será realizado imediatamente o tão almejado CONCURSO DE REMOÇÃO, e que nos colocamos a disposição para encontramos soluções para o problema enfrentado.
“Diante desta exposição, solicitamos a V. Exa., que se abstenha de realizar qualquer ato que importe na anulação das nomeações dos servidores concursados a partir do ano de 2007, preserve no quadro de Servidores do TJE os atuais concursados e proporcionar, com urgência, o Concurso de Remoção com o mesmo número de vagas que foi disponibilizado para os novos concursados do último Concurso Público do TJE/PA, definido no Edital 002/2009.
“Na certeza de que tal pedido será atendido,
“Atenciosamente

“FRANCISCO PINTO BARROS
"Presidente do SINJEP

“EXMO. SR. DESEMBARGADOR
RÔMULO FERREIRA NUNES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Um comentário :

Anônimo disse...

Ao requerer "o mesmo número de vagas que foi disponibilizado para os novos concursados do último Concurso Público do TJE/PA" para o concurso de remoção, o sindicato não percebe que o procedimento adotado pelo TJ (primeiramente concurso público, posteriormente concurso de remoção)é completamente ilegal, uma vez que uma lei estadual estabelece o contrário do que foi feito.
Não poderia ser realizado o concurso de remoção a esta altura do campeonato pelo seguinte motivo: a partir do momento que se destinam vagas ainda não ocupadas ao concurso de remoção, as vagas que seriam preenchida pelo cadastro de reserva deixam de existir (especialmente na capital, já que para Belém serão removidos a maioria dos servidores). Melhor explicando: ao prever no edital do concurso vagas que nunca serão preenchidas pelo concurso público (ja que as vagas serão para o concurso de remoção), o TJ acabou iludindo os candidatos que fizeram provas pra Belem e que acreditavam que aqui seriam chamados os classificados no cadastro de reserva. Manter alguém em erro é crime, e, caso isto ocorra, a responsabilização de seus autores é imprescindível.