Abaixo, a matéria veiculada pela ORM News,
sobre a ação ajuizada pelo MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, pedindo
o afastamento de Mauro César Lisboa Santos do cargo de administrador
judicial da Celpa. A reportagem pode ser também acessada pelo seguinte link:
09 DE
MAIO, 2014 - 01H30 - GERAIS
Celpa: promotor pede afastamento
Segundo MP, administrador judicial cometeu ato
ilegal e abusivo
A
Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social,
Falência, Judicial e Extrajudicial solicitou a destituição do advogado Mauro
César Lisboa Santos do cargo de administrador judicial das Centrais Elétricas
do Pará S/A. Na justificativa feita ontem à 13ª Vara Cível da Capital, o
promotor de Justiça Sávio Rui Brabo de Araújo aponta que Santos não está
prestando o serviço para o qual foi contratado e ainda recebeu pagamento
antecipado de R$ 15 milhões. Brabo destacou ontem que o valor poderia ser
investido em pendências da empresa com seus credores, no município de
Tucuruí.
O
representante do Ministério Público também pediu à Justiça a indisponibilidade
de todos os bens de Santos e que ele também não possa mais exercer cargos
remunerados em órgão público.
De
acordo com o promotor, o “interesse do Ministério Público em requerer a
destituição do administrador judicial é manifesto, haja vista que somente com o
manejo deste requerimento é que se irá buscar uma situação jurídica que
possibilite estabelecer neste processo os princípios da boa-fé, da
transparência e da probidade flagrantemente violados pelo requerido”.
Brabo
explica que, na condição de administrador judicial, Mauro Santos tem uma série
de obrigações. No pedido de recuperação judicial, diz o promotor, há três
fases, a postulatória, em que a empresa pede a recuperação judicial; a
deliberatória, em que os credores são reunidos em assembleia geral como parte
do processo de recuperação da empresa; e a executória, em cujo estágio se
encontra o processo neste momento. Caberia ao administrador judicial acompanhar
todas as fases e apresentar os relatórios da recuperação. Somente depois do
serviço concluído é que ele poderia receber seus honorários, fixados em R$ 20
milhões. No entanto, diz o representante do MP, Santos recebeu antecipados
cerca de R$ 15 milhões e ainda restam R$ 5 milhões a serem pagos posteriormente
ao término do processo.
Santos
deixou de convocar a assembleia geral de credores
No
pedido do Ministério Público ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital, o
promotor de Justiça Sávio Brabo explica que o administrador judicial da Celpa,
Mauro Santos, além de receber honorários adiantados, deixou de convocar a assembleia
geral de credores.
Segundo
o MP, Santos também “não fiscaliza as atividades da empresa devedora e o
cumprimento do plano de recuperação judicial; não apresenta relatórios mensais
das atividades da sociedade empresarial, mas sim por períodos compreendidos
entre dois a 12 meses acumulatórios, impossibilitando a identificação das
atividades da empresa devedora mês a mês; e praticou, com a conivência e
leniência dos administradores da empresa devedora, ato lesivo às atividades da
sociedade empresarial, com indícios de prática de sonegação fiscal, em virtude
de um acordo remuneratório ilegal e abusivo por serviços que ainda não foram
realizados”.
A
legitimidade alegada pelo Ministério Público para pedir a destituição do
administrador judicial tem como base o art. 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que prevê que “qualquer interessado ou quaisquer membros do
Comitê de Credores tem legitimidade para requerer a destituição do
administrador judicial quando a conduta do mesmo resultar em desobediência aos
preceitos da LRF; descumprimento de deveres, omissão negligência ou prática de
ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”.
Prossegue
o promotor em sua argumentação: “O Ministério Público detém legitimidade para
requerer a destituição de administrador judicial, haja vista que esta
prerrogativa é o corolário lógico da defesa do interesse público primário
evidenciado pela necessidade da tutela do crédito, da fé pública, do comércio,
da economia pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores,
pilar da execução falimentar”.
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