SOB CENSURA, POR DETERMINAÇÃO DOS JUIZES TÂNIA BATISTELO, JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, LUANA SANTALICES, ANA LÚCIA BENTES LYNCH, CARMEN CARVALHO, ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO E BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA - E-mail: augustoebarata@gmail.com
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
BLOG – Atualização será normalizada domingo
A
partir deste próximo domingo, 30, normalizo a atualização do Blog do Barata, interrompida na esteira
de um checkup, cuja realização não
mais poderia adiar.
Aos
que prestigiam-me com a leitura do Blog
do Barata, peço desculpas pela pausa compulsória.
PREMIO FIEPA – Votação vai até esta quinta-feira
Encerra-se
nesta quinta-feira, 27, a votação popular, via internet, do Prêmio
Sistema Fiepa de Jornalista 2014, para o qual fui indicado na categoria Melhores
Profissionais do Ano – Blogueiro. Juntamente comigo, figuram dentre os
finalistas, na categoria blogueiros, Franssinete
Florenzano, Jeso Carneiro, José Eduardo do Vale, o Zé Dudu, e
Paulo Bemerguy.
A votação pode ser feita
pelo link http://www.premiosistemafiepa.com.br/.
Basta informar o CPF e escolher aquele que
considera o melhor de cada categoria.
A primeira fase da
votação, realizada de 17 a 23 de outubro e
da qual participaram 50 profissionais de comunicação e representantes da
indústria que formaram a comissão de seleção, elegeu os cinco finalistas de
cada uma das 13 categorias.
PEC 186 – Mobilização pela autonomia do Fisco
O presidente do Sindifisco, o Sindicato
dos Servidores do Fisco Estadual do Pará, Antônio Catete, e os diretores Administrativo,
Raimundo Pegado, Jurídico, Luiz Otávio Moraes, e de Comunicação e Assuntos
Intersindicais, Karla Lima, participam nesta quarta-feira, 26, e quinta, 27, em
Brasília, da 164ª reunião extraordinária do Conselho Deliberativo da Fenafisco,
a Federação Nacional do Fisco.
Na agenda dos
dirigentes sindicais figura, dentre outros temas, a mobilização em defesa da
aprovação da PEC 186, o Projeto de Emenda Constitucional, em defesa
da autonomia do Fisco. “A PEC garantirá mais eficiência na fiscalização, mais
justiça na arrecadação e mais dinheiro para o Brasil investir”, salienta o
diretor de Comunicação da Fenafisco, Charles Alcantara. Ele sublinha que a
fórmula que constitucionaliza a independência ao Fisco prevê o combate à
sonegação e o fim das interferências políticas nas administrações tributárias.
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
MPE – A canhestra versão do procurador-geral
Por
seu mandonismo, à margem de pudores éticos, o procurador-geral de Justiça
licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, que postula a recondução ao
cargo, ficou conhecido como Napoleão de
Hospício. E foi fiel ao seu estilo imperial, habitualmente no limite da insanidade,
que ele disparou nesta última quarta-feira, 19, um e-mail aos procuradores de
Justiça, oferecendo umas canhestra versão para o imbróglio que protagonizou, ao
nomear assessor do procurador-geral de Justiça,
na contramão das lei, André Ricardo Otoni Vieira. Além de
amigo-de-fé-irmão-camarada de Marcos Antônio Ferreira das Neves, André Ricardo Otoni
Vieira é sócio-administrador em pelo menos duas empresas das quais é
sócio o procurador-geral de Justiça licenciado, o que o impede, por força da
lei, de exercer o cargo para o qual foi nomeado pelo próprio ilustre sócio, aí
no papel de chefe do MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, conforme
revelou, com exclusividade, o Blog do
Barata. Diante da denúncia, corroborada pelo jornal Diário do Pará, Ricardo Otoni Vieira foi exonerado ex-ofício, e não a pedido, com base no inciso I, do art.
60 do RJU estadual, o Regime Jurídico Único.
O
e-mail com sua canhestra versão sobre o imbróglio, foi disparado por Marcos
Antônio Ferreira das Neves justamente na véspera da reunião do colégio de
procuradores do MPE, com início previsto para a manhã desta quinta-feira, 20,
sinalizando a possibilidade de um acordo, por debaixo dos panos, para poupar o
procurador-geral de Justiça licenciado. Na sua versão, Marcos Antônio Ferreira
das Neves evidencia sua determinação não em esclarecer a lambança, mas,
sobretudo, em ofender - quem se opõe às suas sandices e, principalmente, a
verdade e a inteligência de todos nós.
MPE – A versão de Neves
Segue, abaixo, a graciosa versão oferecida por
Marcos Antônio Ferreira das Neves:
Belém,
PA, 19 de novembro de 2014.
Aos
Excelentíssimos Senhores
Promotores
de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará
Senhores Promotores de Justiça,
Honrado em cumprimentá-los,
reporto-me às maliciosas notícias que têm sido veiculadas em jornal de grande
circulação e em blog de internet,
contumaz em detratar a vida e a honra alheias, para fazer os seguintes
esclarecimentos:
No dia 18/11/2014 o
jornal Diário do Pará divulgou notas na coluna Repórter Diário dando conta de
que, na qualidade de Procurador-Geral o signatário teria nomeado para seu
Assessor, André Ricardo Otoni Vieira, que seria sócio administrador da empresa
Rota 391, da qual este Procurador de Justiça também é sócio, participando de
forma majoritária no Contrato Social.
A nota do Diário do Pará
e a notícia difamatória do blog do Barata, insinuam a prática de infração
administrativa, argumentando que o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis
do Estado proíbe a presença de servidores públicos na gerência ou administração
de empresas privadas.
Quanto à vedação contida
no art. 178, VI da Lei 5.810/1994, cumpre perquirir se, no caso concreto, houve
ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.
Lei Estadual 5.810 de
Art. 178 - É vedado ao
servidor:
(...)
VII - participar de
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Como é cediço, a norma
em apreço volta-se, basicamente, à proteção de dois bens jurídicos, a saber, o efetivo cumprimento da jornada de
trabalho pelo servidor e, ainda, coibir o tráfico de influência visando
beneficiar a empresa privada, em detrimento do ente público.
Todavia, o referido
dispositivo deve ser interpretado de forma temperada, levando em conta a
realidade das ações, em suma o princípio da primazia da realidade ou da
concretude.
Assim, somente se faz possível a aplicação desta vedação à efetiva
ação do servidor como gerente, administrador ou comerciante, denotando as
condutas palpáveis
e perceptíveis de
decisão, de mando, independentemente do teor do conteúdo dos atos constitutivos
da sociedade privada.
Deste modo, não basta
figurar como administrador ou gerente em contrato social, se a pessoa, de fato,
não administra ou gerencia a empresa. Na mesma toada, ainda que o agente
público figure no contrato social como não administrador ou gerente, mas, em concreto,
atue com essas qualidades, ocorre violação à norma em voga, infringindo a
proibição.
O princípio da primazia
da realidade e concretude tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência
pátria em casos da prática do delito de apropriação indébita previdenciária
(art. 168-A do CPB), quando o sócio administrador constante no contrato social
não é aquele que, de fato, exerce a gerência da empresa, senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
(ART. 168-A/CP). DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. TITULARIDADE FORMAL DA PARTICIPAÇÃO
SOCIETARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. 1. O tipo penal inscrito no art. 168-A do Código Penal (Lei nº
9.983, de 14/07/2000), constituindo crime omissivo próprio (ou omissivo puro),
consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, independentemente
de resultado naturalístico e do dolo específico do fim especial de agir: a
vontade livre e consciente de ter a coisa para si. 2. A prova da autoria da infração pode, em princípio, ser feita pelo exame
do contrato social da empresa, no que se relaciona com os poderes de gestão do
agente, associada à sua atuação à frente da entidade, salvo demonstrando o seu
afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social, ou
que de fato não exercia a gerência da pessoa jurídica. 3. Hipótese em que, apesar de constar que a
apelada detinha 98% (noventa e oito por cento) do capital social da empresa, a
prova oral deixou demonstrado que sua participação social era meramente formal,
sem o exercício de fato da administração, aconselhando-se a manutenção da
sentença absolutória. 4. "O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputado a quem lhe dá causa" (art. 13 - CP), considerada
como tal a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Se o
acusada não praticou a ação que teria dado causa ao resultado, descontando a
contribuição social dos salários dos empregados e deixando, deliberadamente, de
fazer o recolhimento ao INSS, não pode responder pelo crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168 - A/CP). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 -
ACR: 8610 MG 0008610-87.2004.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO
MENEZES, Data de Julgamento: 17/06/2013, QUARTA TURMA). (grifou-se)
Destarte, sendo o
reconhecido em sede penal, sabidamente muito mais gravosa do que a esfera
administrativa, de que a responsabilização criminal do gestor/gerente de
determinada sociedade
somente pode ser reconhecida se, de fato, este realmente exercia a gerência da
empresa, imperativa a aplicação deste entendimento à seara administrativa.
No caso presente, apesar
das graves acusações de que o ex-assessor do Procurador-Geral de Justiça André
Vieira era sócio administrador da empresa intitulada “ROTA 391”, tem-se que, em
realidade, este jamais exerceu qualquer ato de comércio, gestão ou gerência da
mencionada sociedade, apesar de constar no contrato social como detentor de tal
função.
Esta afirmação pode ser facilmente comprovada, já que a mencionada
empresa, é um posto de combustíveis e apesar de sua regularidade fiscal, ainda
não se encontra em funcionamento, pois depende da concessão de inúmeras
licenças, como de instalação e funcionamento. Desse modo, não possui esta
qualquer faturamento, tornando-se desnecessária a atuação do sócio
administrador.
Frise-se, em 28 de outubro
de 2014, segundo documento em anexo, foi protocolizado requerimento padrão com
pedido de licença de instalação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o
que reforça a informação da impossibilidade jurídica da referida empresa
praticar qualquer ato de gestão ou comércio, porque não está plenamente
constituída, ante a ausência das licenças e demais documentos necessários ao o
seu funcionamento.
Assim, o ex-assessor André Vieira, conforme pode ser comprovado
pela JUCEPA, jamais praticou qualquer ato de gestão em nome da empresa “ROTA
391”, pois, como dito, esta sociedade não esta em funcionamento (conforme se
demonstra pelas imagens ao fim anexadas), o que exclui qualquer responsabilidade
administrativa, em virtude da ausência de descumprimento da vedação do art.
178, VII do Regime Único.
Sublinhe-se, ainda, que o ex-assessor André, conforme se pode
verificar pelo seu ponto eletrônico, durante todo tempo que ocupou o cargo
público, não faltou, sequer, um dia de forma injustificada, além de diariamente
começar sua jornada de trabalho antes das sete da manhã e termina-la após as
dezessete horas, muitas vezes ficando além desse horário.
Com isso, é evidente que não houve qualquer desvio de função ou
prejuízo à jornada de trabalho do ex-servidor o fato deste constar no contrato
social da empresa ROTA 391 como “gestor” ou “administrador”.
Mencione-se, ademais, que a empresa em voga jamais firmou
parceria, convênio ou contrato, ou participou de processo licitatório junto a
qualquer Entidade ou Instituição Pública, tampouco responde a processo judicial
ou procedimento
administrativo, restando evidente a impossibilidade da existência
de tráfico de influência perante o Poder Público em seu benefício.
Por oportuno, corroborando o entendimento ora esposado, faz-se
imperativo frisar que o art. 17 da Medida Provisória No 2.174-28, de 24/08/2011
relativizou ainda mais a vedação em voga, ao permitir que o funcionário público
que estiver submetido a jornada de trabalho reduzida, possa exercer ou
participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, conforme se transcreve, in verbis:
Medida Provisória No
2.174-28, de 24/08/2011
Art. 17. O servidor poderá, durante o período em que
estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de
gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de
sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o
exercício do cargo.
§ 1º A prerrogativa de
que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de
Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3o
ou no § 2o do mesmo artigo.
§ 2º Aos servidores de
que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117
da Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.
Ademais, não é razoável
considerar um ilícito, quer penal ou administrativo, ato que o próprio
ordenamento jurídico assegura a todo cidadão, que é a liberdade de exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não cause prejuízo à
Administração, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal.
Cumpre repisar que, ao
contrário do veiculado nos meios de comunicação ora refutados, não existe
qualquer vedação deste signatário de integrar o quadro societário como cotista
da empresa em voga, pois este não exerce a gestão ou gerência daquela empresa,
afastando-se a incidência do art. 155, V da LC 057/2006.
Outrossim, constata-se que não há
óbice qualquer, nem impeditivo legal que impeça a nomeação do Sr. Andre Ricardo
Otoni Vieira para a assessoria do Ministério Público, em virtude também dos
princípios da primazia da realidade e da concretude.
São esses os esclarecimentos que me
cumprem fazer, em defesa da honra e da história funcional deste Procurador de
Justiça, com quase 31 (trinta e um) anos de serviço prestado ao Ministério
Público.
MARCOS
ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador de Justiça
MPE – A farsa do procurador-geral licenciado
![]() |
Neves: farsa, travestida de versão, para justificar nomeação de Vieira. |
Pior
do que a mentira é a meia verdade, que obscurece os fatos, a pretexto de
esclarecê-los. Esta, certamente, é a principal evidência que emerge da versão
oferecida por Marcos Antônio Ferreira das Neves, na tentativa de justificar a
lambança de ter nomeado André Ricardo Otoni
Vieira assessor do procurador-geral de Justiça, a despeito de tê-lo como
sócio-administrador de suas empresas, o que impediria o seu
amigo-de-fé-irmão-camarada de ocupar o cargo. Da mesma forma como André Ricardo
Otoni Vieira, por ocupar o cargo para o qual foi nomeado, não poderia
advogar para Marcos Antônio Ferreira das Neves, tal qual fez.
Em
sua versão, o procurador-geral de Justiça licenciado, porque assim lhe é
conveniente, só se refere a empresa Rota 391
Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda, omitindo
que Viera é também sócio-administrador de, pelo menos, mais uma
empresa, a Couto da Rocha Construções e Serviços de Engenharia Ltda, em
atividade desde 1997, ou seja, há 17 anos. Daí a pergunta quer não quer calar: o assessor-sócio do procurador-geral de
Justiça também não exerce “de fato” à administração dessa empresa? Emergem ainda outros
questionamentos pertinentes, à espera de explicações convincentes. Por que alguém permitiria ser
identificado no contrato social como sócio-administrador, apesar de todas as
responsabilidades que essa condição impõe, se não tem a intenção de exercer tal
função? Seria para demonstrar um poder que não tem, ou para esconder quem
verdadeiramente detém esse poder mas não pode se mostrar?
Convém não minimizar um aspecto vital,
nesse imbróglio. “Um gestor
público nomear seu sócio em uma empresa privada, para seu assessor direto no
órgão público que comanda, não parece ser uma conduta das mais recomendáveis,
sob a ótica da impessoalidade e da moralidade administrativa, que devem pautar
os atos dos gestores. Nomeações nessas circunstâncias podem suscitar dúvidas e
quanto a observância ou não dos princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa”, observa uma fonte do blog, em off.
MPE – A mentira tem penas curtas
![]() |
Certidão da Couto da Rocha, outra empresa de Neves e Vieira. |
A
mentira tem pernas curtas, ensina a sabedoria popular. Por isso, segundo esta,
é mais fácil pegar um mentiroso que um coxo. O que, involuntariamente,
corrobora Marcos Antônio Ferreira das Neves, em sua farsa travestida de versão.
Ele afirma que
seu assessor-sócio jamais exerceu qualquer ato de comércio, gestão ou gerencia
da empresa Rota 391. E acrescentas que essa afirmativa pode ser facilmente
comprovada, porque a empresa é um posto de combustíveis e não se encontra em
funcionamento, porque depende de inúmeras licenças. E, ao final, conclui que a
empresa não possui qualquer faturamento, o que tornaria desnecessária a atuação
do sócio-administrador.
Ao
contrário do que tenta fazer crer o procurador-geral de Justiça, não é tão
fácil assim provar que seu assessor-sócio jamais exerceu qualquer ato de
comércio, gestão ou gerencia. Ele convenientemente se esquece que seu assessor-sócio
figura como sócio-administrador, também, na empresa Couto da Rocha e não apenas
na Rota 391. Esquece-se, também, que a empresa Rota 391, segundo certidão
expedida pela Jucepa, a Junta Comercial do Estado do Pará, está em atividade,
desde julho de 2005. Soa inusitado que somente em outubro de 2014, ou seja,
mais de 9 anos depois de sua constituição é que a empresa que vai funcionar
como posto de combustível, tenha requerido, junto ao órgão competente, a licença
de instalação. Mais inusitado ainda é perceber que Neves, embora seja o sócio
que mais investiu recursos no capital social da empresa, tenha se equivocado
quanto a data em que foi solicitada a licença de instalação. Em 13 de
janeiro de 2014 o DOE nº 32.560, no caderno 7, página 8, traz a publicação de
nº 635951, tornando público que a empresa Rota 391, solicitou à Sema, a Secretaria
de Estado do Meio Ambiente, a LP (licença Prévia) e a LI (Licença de Instalação)
para posto de combustível. Ou seja, a
data apontada pelo procurador-geral de Justiça como do protocolo da solicitação
da licença de instalação (outubro/2014), conflita com o que foi publicado no
DOE em janeiro de 2014. Ou será que a publicação feita na Imprensa Oficial do
Estado pela Rota 391, tornando público que havia solicitado à Sema a licença de
instalação, não reflete a realidade de fato, do mesmo jeitinho que acontece,
segundo Neves, com a informação do contrato social que aponta o assessor-sócio,
como sócio-administrador da empresa Rota 391, mas que o procurador-geral de
Justiça afirma que essa não é a realidade de fato? “O que preocupa com tudo
isso, é saber o que mais não corresponde a realidade de fato na empresa Rota
391?”, fulmina a fonte do Blog do Barata.
Convém
acatar, a priori, o argumento de que sem as licenças expedidas pela
Sema, não há possibilidade jurídica de funcionamento de um posto de combustível.
Mas saber-se que possibilidade de funcionamento
de fato existe. A impossibilidade jurídica de funcionamento de uma empresa não
impede a atividade de gerência, porque pode haver funcionamento de fato, principalmente
se a empresa tiver objeto social vasto. Não se pode perder de vista que vários
empresários foram denunciados pelo MPE justamente pelo funcionamento de fato de
uma empresa, antes de cumpridas as formalidades legais para seu funcionamento.
Logo, essa é uma realidade de fato, mesmo infringindo a realidade jurídica.
MPE – Meia verdade reforça suspeitas
Embora
sendo o sócio
que mais recursos investiu no capital social da empresa, o procurador-geral de
Justiça licenciado omite, na sua versão, que o objeto social da empresa Rota 391, não é, apenas e tão somente posto
de combustível. Como verifica-se pela certidão expedida pela Jucepa,
postada no Blog do Barata, a Rota 391
apresenta, também, um vasto leque de atividades em seu objeto social.
Pela certidão
expedida pela Jucepa, o objeto social da empresa inclui: comércio varejista de gás liquefeito de petróleo-glp; comércio varejista
de lubrificantes; comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos
automotores; comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos
automotores; representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
acessórios novos e usados para veículos automotores; comércio varejista de
peças e acessórios para motocicletas e motonetas; representantes comerciais de
motocicletas e motonetas, peças e acessórios; locação de automóveis sem
condutor; comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
restaurantes e similares; hotéis. “Considerando as mais diversas atividades
que compõem seu objeto social, parece que a empresa Rota 391, será um grande e
revolucionário empreendimento naquela área de Santa Bárbara”, sublinha, mordaz,
a fonte consultada pelo Blog do Barata.
MPE – Me engana que eu gosto!
“Me
engana que eu gosto!” A lembrança do refrão célebre, da canção que fez sucesso em
passado recente, fatalmente emerge, diante da versão oferecida por Marcos
Antônio Ferreira das Neves. Este se concentra em fazer a graciosa defesa do assessor-sócio
do procurador-geral de Justiça licenciado, que postula a recondução ao cargo.
Ofendendo a inteligência de quem repele a improbidade administrativa, ostensiva
ou não, Neves insiste em vender a versão segundo a qual seu assessor-sócio, jamais praticou
qualquer ato de comércio, gerencia, administração de empresa privada. Mais um
pouco e o procurador-geral de Justiça seria capaz de defender a beatificação de
André Ricardo Otoni Vieira.
Ao
tentar convencer que André Ricardo Otoni Vieira
ser sócio-administrador
de empresa não configura violação à vedação constante do art. 178, VII, do RJU
Estadual, o Regime Jurídico Único, Neves afirma que o “art. 17 da Medida Provisória No 2.174-28, de
24/08/2011, relativizou ainda mais essa vedação, ao permitir que o
funcionário público que estiver submetido a jornada de trabalho reduzida,
possa exercer ou participar de gestão de sociedades mercantis ou civis”. No
entanto, é inadmissível, crer, que o procurador-geral de Justiça tenha decidido
citar essa Medida Provisória na tentativa de justificar a nomeação do sócio-administrador
de suas empresas (e não só da Rota 391), apontando o que ele entende como sendo
uma prova da relativização da vedação.
MPE – MP só é aplicada a servidor público federal
A
respeito, advogado consultado pelo Blog
do Barata, sob a condição de manter o anonimato, é categórico. “A Medida Provisória
por ele citada só poderia, como foi, ser aplicada aos funcionários públicos
federais, jamais se aplicando aos servidores públicos estaduais, pelo simples
fato de que é de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo estadual a
elaboração de leis que disponham sobre o Regime Jurídico de seus servidores”, acentua. “Deve-se chamar
atenção para o fato de que essa Medida Provisória ela faz referencia à Lei nº
8.112/90 (Regime Juridico Federal) e essa Lei Estatutária Federal, só se aplica
aos servidores públicos estaduais, de maneira subsidiária, quando o RJU
estadual for omisso sobre determinado assunto que a lei estatutária federal
traga expressa previsão, o que, obviamente, não é o caso da vedação de
participação na gerência ou administração de empresas privadas, imposta ao
servidor publico estadual, porque essa vedação possui previsão expressa no RJU
estadual, não se admitindo, portanto, aplicação subsidiaria da lei estatutária
federal”, acrescenta o advogado.
Sobre
isso, não há o que se discutir, sublinha o advogado. “Admitir que norma de
regulação de seus servidores, editada pela Presidência da República seja
aplicada aos servidores estaduais, seria uma afronta à Constituição Federal de
1988”, arremata.
MPE – Entre a estultícia e a má-fé
Vagueando
entre a estultícia e a má-fé, o procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos
Antônio Ferreira das Neves, ao tentar justificar a nomeação, ao arrepio da lei,
de André Ricardo Otoni Vieira, omite que a permissão para exercer ou
participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, foi concedida, pela
Medida Provisória nº 2.174-28, apenas, e tão-somente, para os funcionários
públicos da União que estivessem submetidos à jornada de trabalho reduzida. O
que, com certeza, não se aplica ao caso do assessor-sócio, porque este, além de
ter sido nomeado para o Estado, o foi para ocupar cargo comissionado. Por isso,
obviamente, não preenchia os requisitos impostos pela Medida Provisória que
tinha por objetivo incentivar à adesão de servidores públicos federais à
jornada de trabalho reduzida, situação em que o servidor público perceberia
remuneração proporcional às horas trabalhadas.
André Ricardo Otoni Vieira, ao lado disso, não estava na condição de jornada
de trabalho reduzida. O cargo em comissão é de dedicação exclusiva e também ele
não estava com sua remuneração reduzida proporcionalmente à redução de jornada,
pois continuava embolsando a integralidade de sua remuneração – mais de R$ 18
mil líquidos.
MPE – Omissões seletivas
Em
suas omissões seletivas, o procurador-geral de Justiça licenciado, que almeja a
recondução ao cargo, não menciona, porque assim lhe é conveniente fazer, que a Medida Provisória por ele citada foi editada, pela primeira vez, em 2001 e “institui, no âmbito do poder executivo da União,
o programa de desligamento voluntário - pdv, a jornada de trabalho
reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração
com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da
administração pública direta, autárquica e fundacional”. O que, pela
simples leitura de sua ementa, já permite concluir que jamais se aplicaria ao
caso da nomeação do assessor-sócio, porque essa Medida Provisória só poderia ser aplicada aos funcionários
federais, o que, com certeza, não é o caso do assessor-sócio.
“Outro aspecto importante que foi esquecido pelo
Procurador de Justiça, em sua versão, é que a Medida Provisória citada, não
relativizou a vedação, nem mesmo à constante da lei estatutária federal, porque
se referiu ao caso especifico de redução de jornada de trabalho”, observa fonte
do Blog do Barata. “Também não relativizou
a vedação do art. 178, vii, do RJU estadual e nem poderia fazê-lo, porque
padeceria de inconstitucionalidade, por vicio de iniciativa”, sustenta.
MPE – Ao mau pescador, até o anzol atrapalha
Pescador
de águas turvas, Marcos Antônio Ferreira das Neves confunde-se quando tenta dar
um passo maior do que as pernas, ao tentar interpretar o ordenamento jurídico
vigente, sem ter substância intelectual para tanto. E confirma o chiste segundo
o qual ao mau pescador, até o anzol atrapalha.
O
procurador-geral de Justiça argumenta que não é razoável considerar um ilícito, quer penal
ou administrativo, ato que o próprio ordenamento jurídico assegura a todo
cidadão, que é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
desde que não cause prejuízo à administração. “Isso como se essa liberdade prevista na Constituição fosse absoluta,
irrestrita, quando, pela simples leitura do dispositivo constitucional, se
constata que não é, porque o inciso xiii, do art. 5º, da Constituição Federal
de 1988, prevê a liberdade do exercício de qualquer trabalho, oficio ou
profissão, mas estabelece que essa liberdade, fica adstrita às condições
estabelecidas na lei”, ressalva uma respeitada advogada, ouvida pelo Blog do Barata, protegida pelo
anonimato. “Aliás, nenhum direito é absoluto na Constituição. Chamo atenção
que, pela pressa, o procurador de Justiça equivocou-se ao citar o inciso VIII,
do art. 5º, quando o correto é o inciso XIII, do art. 5º da Constituição
Federal de 1988”, corrige a fonte do blog.
MPE – Declaração de Neves é posta em xeque
Essa
mesma advogada, que corrige a gafe do procurador-geral de Justiça, repele, em
tom ácido, a declaração de Marcos Antônio Ferreira das Neves, de acordo com o
qual não haveria obice
qualquer, nem impeditivo legal, que impedisse a nomeação de André Ricardo Otoni
Vieira como assessor do procurador-geral de Justiça.
“Registro
minha discordância desse convencimento e sugiro ao nobre membro do Parquet que
leia novamente e com atenção o disposto no art. 178, v, da lei nº 5.810/94, os
ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes aos princípios
reitores da administração, em especial os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, não se atendo, apenas aos princípios da primazia
da realidade e da concretude, por ser temerário”, fulmina a advogada.
MPE – Silêncio também sobre as diárias
Na
sua versão, Marcos Antônio Ferreira das Neves não explica a razão dos registros
das diárias pagas a André
Ricardo Otoni Vieira, disponibilizadas no Portal da Transparência o MPE,
estarem em desacordo com as publicações das portarias veiculadas no DOE, o Diário
Oficial do Estado. Neste figuram portarias de diárias para o assessor-sócio,
que não estão no Portal da Transparência.
Neves
também não esclarece os critérios que balizaram a escolha de André Ricardo Otoni Vieira como
assessor do procurador-geral de Justiça, para além do fato de ser seu amigo-de-fé-irmão-camarada,
sócio-administrador de suas empresas e ter atuado como seu advogado, em uma
ação de despejo. Vieira, diga-se, tem pouco tempo de militância na advocacia.
Ele só foi aprovado no exame da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil, em 2007,
tendo recebido a carteira da OAB em abril de 2008. Ao ser nomeado assessor do
procurador-geral de Justiça, em 2013, ele portava a carteira da Ordem há cinco
anos, cexibindo parca atuação nos fóruns e tribunais.
MPE – A molecagem do simulacro de homem
Os
termos da menção ao Blog do Barata,
feita por Marcos Antônio Ferreira das Neves no e-mail aos procuradores de
Justiça, é reveladora do jaez do procurador-geral de Justiça. Trata-se de
molecagem de um simulacro de homem, que a ninguém respeita, porque sequer
respeita a si próprio, como evidenciou ao nomear assessores, tão logo
empossado, André
Ricardo Otoni Vieira, o sócio-administrador e amigo-de-fé-irmão-camarada, e Gil Henrique Mendonça Farias, o namoradinho da sua
filha, reprovado em um concurso público promovido pelo MPE, o Ministério
Público do Estado do Pará. O deslize ético permitiu entrever que o procurador-geral de Justiça entende o exercício do cargo como quem administra uma ação entre amigos.
No
seu e-mail, sobre o imbróglio que desembocou na exoneração ex-ofício, e não a pedido, de André Ricardo Otoni Vieira, Neves
se reporta à “nota do Diário do Pará
e a notícia difamatória do Blog do
Barata”. Como, por dois dias consecutivos, o “Repórter Diário”, a nobre
coluna do Diário do Pará, repercutiu
as denúncias do Blog do Barata, ainda
que sem a este citar, revela-se, sem retoques, a covardia moral do
procurador-geral de Justiça. Ele poupa o jornal dos Barbalhos, para não bater
de frente com o senador Jader Barbalho, o morubixaba do PMDB no Pará e a mais
longeva liderança política da História do Estado, certamente mirando em um futuro incerto, embora hoje esteja alinhado com o governador tucano Simão Jatene, o Simão Preguiça. E despeja sua ignomínia sobre
o blog, na tentativa, vã, de desqualificar-me e intimidar-me.
Sobre a lambança de Marcos Antônio Ferreira das Neves, tenho
a dizer, apenas, que ser hostilizado por gente do seu jaez equivale a um
atestado da minha idoneidade, pessoal e profissional. Mais não digo em respeito
aos que acessam o Blog do Barata. E
também porque só recorro a coisas menores ao amanhecer.
terça-feira, 18 de novembro de 2014
MPE – A certidão que compromete Neves
Abaixo,
a certidão da Jucepa, a Junta Comercial do Estado do Pará, sobre a composição
societária da Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e
Serviços Ltda, empresa da qual é sócio Marcos Antônio Ferreira das Neves e que
tem como sócio-administrador André Ricardo Otoni Vieira. Marcos Antônio
Ferreira das Neves é também o procurador-geral de Justiça licenciado, que
postula a recondução ao cargo e pelo qual foi nomeado assessor André Ricardo
Otoni Vieira, cargo que este não poderia ocupar, por ser sócio-administrador da
Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda,
conforme revelou, com exclusividade, o Blog
do Barata. Do impedimento legal de André Ricardo Otoni Vieira ocupar o
cargo obviamente tinha conhecimento Marcos Antônio Ferreira das Neves, sócio da
empresa e que também é procurador-geral de Justiça licenciado.
Depois
da revelação do imbróglio - feita com exclusividade pelo Blog do Barata -, André Ricardo Otoni Vieira foi exonerado ex-ofício,
e não a pedido, com base no inciso I, do
art. 60 do RJU estadual, o Regime Jurídico Único.
MPE – André Ricardo Otoni Vieira é, enfim, defenestrado
Foi
publicada na edição desta terça-feira, 18, do Diário Oficial, a demissão de
André Ricardo Otoni Vieira, o amigo-de-fé-irmão-camarada de Marcos Antônio
Ferreira das Neves, que o Blog do Barata
revelou ser também sócio-administrador da empresa do procurador-geral de
Justiça licenciado, pelo qual foi nomeado assessor, à margem da lei. André
Ricardo Otoni Vieira foi defenestrado do cargo de assessor do procurador-geral
de Justiça, para o qual foi nomeado por Marcos Antônio Ferreira das Neves, sete
dias depois do amigo-de-fé-irmão-camarada, do qual também é sócio e advogado,
ser empossado para comandar o MPE.
Nomeado
à margem da lei, por sua condição de sócio-administrador da empresa do
procurador-geral de Justiça licenciado, André Ricardo Otoni Vieira também
advogou, igualmente ao arrepio da lei, Marcos Antônio Ferreira das Neves, o
amigo-de-fé-irmão-camarada. Marcos Antônio Ferreira das Neves, o
procurador-geral de Justiça licenciado, postula a recondução ao cargo.
MPE – Pela porta dos fundos
Segundo
fontes do MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, a mesa de André Ricardo
Otoni Vieira, o todo-poderoso assessor de Marcos Antônio Ferreira das Neves, já
amanheceu limpa nesta terça-feira, 18. Evidência de que André Ricardo Otoni
Vieira recolheu seus pertences pessoais na calada da noite, batendo em retirada
pela porta dos fundos.
MPE – Rumores sobre demissão do sócio de Neves
No
início da noite desta última segunda-feira, 17, circulava com a rapidez de fogo
em rastilho de pólvora a versão segundo a qual seria demitido do MPE, o Ministério
Público do Estado do Pará, André Ricardo Otoni Vieira, assessor do
procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, que
postula a recondução ao cargo. Conforme revelou o Blog do Barata, com base em certidões da Jucepa, a Junta Comercial
do Estado do Pará, André Ricardo Otoni Vieira não só advogava, mesmo estando
legalmente impedido de fazê-lo, o amigo-de-fé-irmão-camarada, como também é
sócio de Marcos Antônio Ferreira das Neves, na empresa Rota
391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda (CNPJ Nº
07.580.024/0001-06). Com o agravante de figurar como sócio-administrador da
empresa, o que o impediria de ser nomeado assessor do procurador-geral de
Justiça, estripulia perpetrada pelo próprio Marcos
Antônio Ferreira das Neves.
Conforme
adiantou em off advogada de competência, probidade e experiência reconhecidas, consultada pelo Blog do Barata, o RJU, o Regime
Jurídico Único Estadual (Lei nº 5.810/94 - Art. 178, Inciso VII), proíbe o
servidor, inclusive comissionado, de participar de gerência ou administração de
empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade
de acionista, cotista ou comanditário. E ainda por ser a autoridade nomeante
não só seu sócio na empresa Rota 391, mas também cliente do nomeado na advocacia,
como evidencia o processo nº 0012813-38.1993.8.14.0301, em que Marcos Antônio
Ferreira das Neves é autor em ação de despejo, segundo revelou também a
advogada consultada pelo Blog do Barata.
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
BLOG – Problemas de conexão desde sábado
Problemas
de conexão, desde a noite de sábado, 15, impedem a atualização do Blog do Barata. Razão pela qual peço
desculpas pela ausência compulsória.
Desde
sábado à noite, muito raramente consigo conexão. E quando consigo, é por um
breve período, tão fugaz que não permite a edição das postagens.
CENSURA PRÉVIA – Denúncia aporta no CNJ
Aportou
no CNJ, o Conselho Nacional de Justiça, o pedido de “providências cabíveis”,
diante da denúncia sobre a censura prévia judicial imposta ao Blog do Barata pela juíza Ana Lucia Bentes Lynch. A censura prévia judicial foi
imposta no
rastro da ação ajuizada por Samir Tadeu Moraes Dahas Jorge, promotor de Justiça
e presidente da Ampep, a Associação do Ministério Público do Estado do Pará, a
pretexto de supostos danos morais.
Os
requerimentos, solicitando as “providências cabíveis”, diante da denúncia sobre
a truculência patrocinada pela juíza Ana
Lucia Bentes Lynch, foram subscritos por José Francisco de Oliveira Teixeira,
servidor de carreira do Ministério Público do Estado do Amapá. Os requerimentos
tiveram como destinatários o presidente e o corregedor do CNJ.
MPE – Procurador-geral é sócio do assessor e advogado
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Neves: relações promíscuas com o advogado e sócio, que é também assessor. |
Embora
tenha como missão constitucional ser o fiscal da lei, ironicamente o MPE, o
Ministério Público do Estado do Pará, vem sendo o primeiro a tratá-la como
potoca, fiel ao chiste atribuído ao ex-governador e interventor Magalhães
Barata, o caudilho populista e truculento que marcou a história política
paraense. Isso é o que permite concluir o escândalo protagonizado pelo procurador-geral
de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, o Napoleão de Hospício, que postula a
recondução ao cargo, e seu amigo-de-fé-irmão-camarada André Ricardo Otoni
Vieira, que nomeou seu assessor, em 17 de abril de 2013, sete dias depois de
empossado, em 10 de abril de 2013. De acordo com certidões obtidas pelo Blog do Barata na Jucepa, a Junta
Comercial do Estado do Pará, as ligações entre os dois extrapolam os limites da
amizade, o que por si só poderia ferir os princípios da impessoalidade e da
moralidade, de observância obrigatória pelos gestores públicos. Mais do que
amigo, André Ricardo Otoni Vieira é sócio de Marcos Antônio Ferreira das Neves
na empresa Rota 391 Comércio Varejista de
Combustíveis Automotores e Serviços Ltda (CNPJ Nº 07.580.024/0001-06). Com o
agravante de figurar como sócio-administrador, o que o impediria de ser nomeado
assessor do procurador-geral de Justiça.
Segundo advogada de competência,
probidade e experiência reconhecidas, que se dispôs a falar ao Blog do Barata em off, o RJU, o Regime Jurídico Único Estadual (Lei nº 5.810/94 -
Art. 178, Inciso VII), proíbe o servidor, inclusive comissionado, de participar
de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. E também
por ser a autoridade nomeante não só seu sócio na empresa Rota 391, também cliente
do nomeado na advocacia, como evidencia o processo nº
0012813-38.1993.8.14.0301, em que Marcos Antônio Ferreira das Neves é autor em ação
de despejo, conforme acentua a advogada consultada pelo Blog do Barata.
MPE – Transgressão deliberada da lei
A
propósito desse escândalo, que é o próprio procurador-geral de Justiça
licenciado, mas então no exercício do cargo, desrespeitar acintosamente a lei,
a advogada consultada pelo Blog do
Barata é enfática. “O impedimento do servidor de
participar da gerência e da administração de empresa privada, de sociedade
civil ou exercer o comércio, excetuando apenas a qualidade de acionista,
cotista ou comanditário, prevista no RJU/PA, cria para o gestor público, a
obrigação de observar essa proibição, no momento da nomeação do servidor,
inclusive para os cargos comissionados”, assinala. “Mas é sabido que muitas
vezes o gestor desconhece essa condição e acaba por nomear quem está impedido
de assumir cargo público (efetivo e comissionado), mas, neste caso, não dá para
aceitar que o procurador-geral de Justiça, ao nomear para seu assessor André
Ricardo Otoni, desconhecia que este é sócio-administrador de empresa, pelo
simples fato de que o nomeado é sócio-administrador de uma empresa em que o
próprio Marcos Antônio Ferreira das Nevesa também é sócio, juntamente com seu
filho”, reforça.
“Além disso, semelhante vedação existe em
relação aos membros do MPPA (inciso V, art. 155, da LC nº 057/2006) e o procurador-geral
de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, pela sua formação jurídica e sua
condição de fiscal da lei, obviamente sabia que ao nomear André Ricardo Otoni
Vieira, para cargo comissionado no MPE,
estava descumprindo o inciso VII, do Art. 178, da Lei nº 5.810/94 (RJU/PA)”,
sublinha a advogada consultada. “Portanto, impossível seria, que a autoridade
nomeante desconhecesse que o nomeado está incidindo na proibição do RJU, por
ser sócio-administrador de uma empresa, se a autoridade nomeante faz parte do
quadro societário dessa mesma empresa, o que, por certo, lhe dá pleno
conhecimento de quem exerce a gerência, a administração da empresa”, reforça.
MPE – Menosprezo pela legalidade
“É muito difícil acreditar que na
nomeação de André Ricardo Otoni Vieira não foi desprezado o princípio da legalidade”,
acentua a advogada consultada pelo Blog
do Barata. “Sendo ele sócio administrador em mais de uma empresa, e sendo
esse fato de conhecimento da autoridade nomeante, que é também sócia da mesma
empresa, como poderia ocorrer essa nomeação, sem violar o RJU?”, questiona a
advogada. “Difícil também acreditar que essa nomeação não feriu, também, os
princípios da impessoalidade e da moralidade, porque a relação de amizade,
reforçada pela relação societária que existe entre a autoridade nomeante e o nomeado,
são irrefutáveis, e embora os cargos comissionados sejam de ‘livre nomeação e
exoneração’, essas nomeações não são tão livres assim, porque o gestor público
não pode nomear, por exemplo, para satisfazer interesses pessoais, sob pena de
desvio de finalidade do ato de nomeação, que deve sempre primar pelo interesse
público, nem, tampouco, deixar de observar os ditames legais”, argumenta.
A esse respeito, a fonte do Blog do Barata é enfática. “A nomeação do André Ricardo Otoni Vieira, pela estreita
relação de amizade e comercial com a autoridade nomeante, mereceria rigorosa investigação,
em razão dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além
do principio da legalidade, pelo fato do nomeado ser sócio-administrador de,
pelo menos, duas empresas, o que é vedado pelo RJU Estadual”, reforça.
MPE – Promiscuidade entre o público e o privado
Na
certidão fornecida pela Jucepa, verifica-se que a empresa Rota 391 Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda, cujo
início das atividades se dá em 2005, tem como sócios, além de André Ricardo Otoni
Vieira e Marcos Antonio Ferreira das Neves, o filho deste, Marcos Antonio Ferreira
das Neves Júnior e Lauricea Barros Ayres, que até 18 de janeiro de 2010 também
era assessora de Procurador de Justiça no MPE. Apesar do procurador-geral de
Justiça licenciado, Marcos Antonio Ferreira das Neves, ser o sócio que mais
recursos empregou no capital social da empresa, ele é o único que não é
sócio-administrador, mas o filho dele, Marcos Antonio Ferreira das Neves Junior,
é, assim como Lauricea Barros e o assessor, André Ricardo Otoni Vieira, também
são sócios-administradores.
André Ricardo Otoni Vieira, diga-se, não
é sócio de Marcos Antômnio Ferreira das Neves apenas na empresa Rota 391. Ele é
também sócio-administrador na Couto da Rocha Construções e Serviços de Engenharia
Ltda, que entra em atividade em 1997 e na qual figura como sócia Irailse de Macedo
Couto da Rocha. A pesquisa na Jucepa revela que também constam registradas em
nome do André Ricardo Otoni Vieira as empresas Bordeaux Exportadora Ltda, Prima
Produtos Industrializados de Madeiras D´ Amazônia Ltda-ME, Raimundo Duarte Construções
e Serviços Ltda e Totem Manufaturados de Madeira Ltda.
Em outubro de 2013 a Sefa, a Secretaria
de Estado da Fazenda, publicou no DOE, o Diário Oficial do Estado, “Edital de Notificação de Contribuintes do
ICMS”, notificando várias empresas se encontravam na situação de “Suspensas – Sujeito a inaptidão” para
providenciarem a regularização cadastral. Dentre essas empresas
figuravam a Rota 391 Varejista de
Combustíveis Automotores e Serviços Ltda e a Prima Produtos industrializados de
Madeiras D´ Amazônia Ltda-ME.
MPE – A vida pregressa do polêmico Vieira
No site do TJ do Pará, o Tribunal de
Justiça do Estado, localiza-se registros de três processos em desfavor de André
Ricardo Otoni Vieira. Um deles é um processo criminal por lesão culposa, em
acidente de trânsito, com o agravante do condutor, André Ricardo Otoni Vieira, ter
se evadido do local, sem prestar socorro à vitima. Nesse processo, o assessor
do procurador-geral de Justiça figura como denunciado (processo nº
0019275-29.2007.8.14.0401 – 11ª Vara Criminal de Belém). Ao ser ouvido no
inquérito policial, Vieira declarou que não bateu na moto e que a vitima caiu
sozinha, uma versão categoricamente desmentida pela vitima e pela testemunha.
No interrogatório de André Ricardo Otoni
Vieira a promotora de Justiça Márcia Beatriz Reis Souza
apresentou memoriais e, entendendo que as provas carreadas para os autos não
fundamentariam uma condenação, pediu a absolvição do denunciado. André Ricardo Otoni Vieira, que advogava em
causa própria, embora notificado naquela audiência, não apresentou sua defesa
escrita e não atendeu aos chamamentos judiciais para fazê-lo. Um ano depois,
sem receber a defesa do denunciado, que advogava em causa própria, o juízo oficiou
à Defensoria Pública para que fosse designado um defensor público para fazer a
defesa do denunciado, e comunicou à OAB- Secção Pará sobre a conduta do
advogado, cuja postura postergava o andamento do processo. Em outubro de 2013 André Ricardo Otoni Vieira foi absolvido. O processo teve início em
2007, quando André Ricardo Otoni Vieira ainda não era comissionado no MPE, mas
em 13 de novembro de 2013, a quando da audiência de interrogatório, na qual o
Ministério Público Estadual pediu sua absolvição, ele já havia sido nomeado
assessor do procurador-geral de Justiça.
MPE – Execução fiscal é postergada
André Ricardo Otoni Vieira é também alvo
de uma ação de execução fiscal/dívida ativa, ajuizada pela Secretaria de Finanças de Ananindeua e que tramita na 4ª Vara Civel de
Ananindeua (processo nº 0013868-46.2012.814.0006 – Data de autuação; 07/01/2013
- valor R$ 3.785,79). Essa ação está suspensa. A autora, a Secretaria de
Finanças de Ananindeua, não indicou o endereço correto do executado. A secretaria
do juízo solicitou, em julho de 2014, que o procurador do município devolvesse
o processo que estava com ele há mais de um ano, mas os autos não foram
devolvidos. Por isso, e devido o processo de execução estar parado há mais de um
ano por culpa da procuradoria do município, a juíza, salientando que a não
devolução do processo há mais de um ano e o fato do mesmo estar parado por
igual período, por responsabilidade da procuradoria municipal, estava
prejudicando os trabalhos na Vara, arquivou provisoriamente o processo de
execução, em outubro/2014.
O processo foi encaminhado à
procuradoria do município de Ananindeua já na gestão do prefeito Manoel
Pioneiro (PSDB), ex-presidente da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará. O procurador
do município, que retém o processo há mais de um ano, o que levou a juíza a
arquivar provisoriamente a ação, é Sebastião Godinho, que foi procurador da Alepa,
na gestão de Pioneiro. A pergunta que não quer calar: por que o
procurador-geral do município de Ananindeua não devolveu o processo solicitado
pelo juízo, para que a ação de execução prosseguisse, o que motivou o
arquivamento provisório da ação? Essa conduta do procurador-geral do município
de Ananindeua, estará gerando prejuízo ao erário municipal? Será que esse fato
não vai merecer investigação do MP de Ananindeua, a fim de ser esclarecido o
motivo da retenção do processo pela Procuradoria do Município e que poderá
gerar prejuízo ao erário municipal? Afinal, se o executado, André Ricardo Otoni Vieira, pagou o débito
objeto da execução, o procurador-geral do município, Sebastião Godinho, deveria
informar isso ao juízo, para a extinção da ação de execução e não dar o silêncio
como resposta, em desrespeito à juíza.
Negligência na arrecadação de tributos,
pode se constituir em ato de improbidade administrativa (art. 10, Inciso X, da
Lei nº 8.429/92), do tipo que causa prejuízo ao erário, o que poderia
justificar uma investigação pelo MP de Ananindeua, a fim de esclarecer os
motivos da não devolução dos autos da ação de execução, prejudicando o
prosseguimento da ação e o consequente recebimento do crédito tributário, pela
prefeitura.
MPE – Descaso recorrente
O Detran, o Departamento de Trânsito do Estado
Pará, publicou Edital de Notificação de Leilão, em julho
de 2014, para que os proprietários de veículos retidos há mais de 90 dias, e
que estavam em local incerto e não sabido, comparecessem e pagassem seus
débitos e retirassem os veículos (carros, caminhões e motos), sob pena de serem
levados a leilão.
Nesse edital figura o nome de André Ricardo Otoni Vieira, como
proprietário de uma moto retida na Ciretran Altamira., como proprietário de uma
moto retida.
MPE – Assessor ignora CNMP e advoga
A resolução CNMP
nº 27/2008, do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, proibiu. Desde 8
de abril de 2008que servidor do MPE (efetivos, comissionados, requisitados ou
colocados à disposição do MP) exerça a advocacia. E determina também que mesmo
os que exerciam deveriam substabelecer as procurações, repassando o patrocínio
da causa para outro advogado. Mas, mesmo com essa proibição, André Ricardo Otoni Vieira muito mais que
amigo, é advogado (processo nº 0012813-38.1993.8.14.0301), assessor e sócio do procurador-geral
de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves. Ele faz troça da proibição do
CNMP e continua advogando, inclusive em 1ª e 2ª Instâncias da Justiça Estadual
(processos nºs 0009353-25.2000.8.14.0301 – 5ª Câmara Cível Isolada – Data da
Distribuição: 03/06/2014; 0000343-83.2011.8.14.0031; 001423-43.2011.814.0006;
0012813-38.1993.8.14.0301; 0035303-64.2012.814.0301), evidenciando confiar na
impunidade, possivelmente pelo status de assessor do procurador-geral de
Justiça, do qual também é sócio, recorde-se, na condição de
sócio-administrador. O que deveria ter impedido sua nomeação, como assessor do
procurador-geral de Justiça, em consequência do inciso VII, do art.178 do RJU
Estadual.
Assim, André
Ricardo Otoni Vieira segue lépido e faceiro. No Portal da Transparência do MPE, no
exercício/2013, não constam registros de pagamentos de diárias para o André
Ricardo Otoni Vieira. No entanto, no DOE/2013 foram publicadas cinco portarias
(nºs 4624/2013-PGJ – DOE de 01/08/2013; 4667/2013-PGJ – DOE de 02/08/2013;
5999/2013-PGJ – DOE de 08/10/2013; 7346/2013-PGJ – DOE de 12/12/2013),
concedendo um total de 15.5 diárias. No Portal da Transparência do MPE,
no exercício/2014, constam apenas dois registros de diárias, mas não constam as
diárias dele para Brasília, concedidas através da portaria nº 244/2014-PGJ (DOE
de 12/02/2014).
MPE – Omissão desemboca na cumplicidade
O que torna essa situação tanto mais
patética é a omissão, que resvala para a cumplicidade, por parte do MPE, o
Ministério Público Estadual, a quem cabe a missão constitucional de fiscal da
lei.
Aboletado em um cargo comissionado, ao
arrepio da lei, André Ricardo Otoni Vieira ainda é
regiamente pago para afrontar o ordenamento jurídico democrático. Nomeado
assessor do procurador-geral de Justiça em abril de 2013, no ano passado
embolsou mais de R$ 143 mil, somadas os salários mensais e mais o 13º salário.
Este ano, até outubro último, André Ricardo Otoni Vieira já embolsou, do MPE,
mais de R$ 160 mil, pelo cargo que, por lei, não poderia ocupar, por ser
sócio-administrador nas empresas nas quais tem como sócio Marcos Antônio
Ferreira das Neves, o procurador-geral de Justiça licenciado, que postula a
recondução ao cargo e, pelo mandonismo, ficou conhecido como Napoleão de Hospício.
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
CENTUR – O humor de Raul Franco e Game Ower
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Na foto, Raul Franco e Game Ower, atrações desta sexta. |
LUCIANE
FIUZA DE MELLO
Pela
terceira vez no mesmo ano, o comediante paraense Raul Franco - que mora no Rio
há 18 anos - retorna a Belém para repetir a dobradinha que deu certo: o show de
humor ao lado do grupo de Improviso paraense Game Over, que vem se destacando
no cenário local, apresentando um trabalho criativo que conta com a habilidade
dos seus três componentes, Lucas Borsoi, André Medeiros e Nohan Gonzales. O
grupo ainda produz semanalmente um programa para a internet, chamado Gravando no Quarto.
Como nas outras apresentações, a noite abrirá com Raul
Franco, fazendo trechos do seu último solo, Risotril, que já foi apresentado em
diversos Estados, como Minas Gerais, Goiânia, Bahia e São Paulo. Mas para essa
apresentação, Raul também pretende resgatar alguns quadros da época da sua Cia
Os Fanfarrões, como a Dona de Casa, onde apresenta um trabalho que é a sua
característica: o humor físico. E, é claro, não poderá faltar a Pantomima do
Bochecha, considerada um dos primeiros virais da internet. O vídeo com a
performance do Raul fazendo uma espécie de mímica da música Fico Assim Sem Você, na voz da Adriana
Calcanhotto, já atingiu mais de 4 milhões de acessos no youtube.
Atualmente Raul Franco dirige esquetes dentro do projeto
Clube da Cena, que está em cartaz no Rio de Janeiro. E ensaia o seu mais novo
solo que ele pretende estrear em Belém, chamado Seja O Que Eu Quiser. E em dezembro será lançado o DVD/Blu-Ray
comemorativo de 30 anos da banda Bíquini Cavadão, no qual Raul participa,
fazendo uma pantomima divertida da canção Dani.
Raul já participou de diversos programas de TV, como as
novelas Além do Horizonte e Em Família, da TV Globo. E foi o vencedor da
Disputa do Riso, do Programa Eliana, do SBT. Para ele, estar em Belém mais uma
vez, em uma nova apresentação para os paraenses, é uma alegria e uma forma de
estar perto dos diversos amigos e família que deixou por aqui. Agora Raul não
pretende deixar de colocar em sua agenda de shows a cidade de Belém, já que
antes de 2014, a última vez que o comediante havia estado em Belém foi em 2008,
estreando o seu primeiro solo de humor: Francamente
Falando.
SERVIÇO
Raul Franco e Game Over. Sexta, dia 14/11, às 21h. Cine
Líbero Luxardo - Centur - Av. Gentil Bittencourt, 650. Ingressos: R$ 30,00
(inteira) e R$ 15,00 (meia). Informações: 91- 81167565
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