Segue a transcrição, na íntegra, do veto parcial do governador:
MENSAGEM Nº 12-A/12-GG
Belém, 26 de abril de 2012.
Excelentíssimo Senhor
Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas,
Senhores Deputados,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 235/11, de 4 de abril de 2012, que “Dispõe sobre a criação do Gabinete Militar do Tribunal de Contas do Estado do Pará e de seus cargos, e dá outras providências”.
Em que pese o elevado propósito que norteou a elaboração do Projeto de Lei, verifica-se a inconstitucionalidade da proposição no que respeita aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º, porquanto violam o artigo 42 da Constituição Federal e o artigo 135, inciso X da Constituição Estadual.
Com efeito, ao dispor que a Chefia do Gabinete Militar será exercida exclusivamente por Oficial Superior da ativa da Polícia Militar do Estado do Pará e que a Subchefia do referido Gabinete será exercida por Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Pará, os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Projeto de Lei ferem a Constituição Federal, em seu artigo 42, o qual estipula que são militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Esta norma constitucional confere tratamento isonômico aos militares do Estado, princípio este que foi inobservado pelo Projeto de Lei ao estipular que tanto a Chefia, quanto a Subchefia do Gabinete Militar criado, serão exercidas exclusivamente por Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, em detrimento, portanto, dos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
O parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 235/11, por sua vez, fere o artigo 135, inciso X, da Constituição Estadual ao dispor que os militares que ocuparão cargos no Gabinete Militar serão solicitados aos Comandos Gerais das corporações militares estaduais. Sobreleva notar que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem foi cometida a competência de exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por força do que dispõe o artigo 135, inciso X da Constituição Estadual. Assim, o Projeto de Lei não poderia ter disposto que os militares serão solicitados aos Comandos Gerais das corporações militares estaduais.
O Projeto de Lei nº 235/11, em seu artigo 4º, também afronta o texto constitucional, visto que invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal), pois os cargos referidos não se encontram especificados nos Quadros de Organização da Corporação, na forma prevista pela Lei Estadual nº 5.276, de 1985, bem como não têm previsão nos artigos 20 e 21 do Decreto nº 88.777, de 1983, seja entre os órgãos dos Estados, seja entre os órgãos da União e do Distrito Federal.
Sobre este ponto, convém notar que os militares que exercerem função ou cargo não catalogados nos artigos 20 e 21 do Decreto nº 88.777, de 1983 são considerados no exercício de função de natureza civil, conforme artigo 24 daquele Decreto.
Assim, ao atribuir natureza policial-militar aos cargos criados além das hipóteses permitidas pelo Decreto nº 88.777, de 1983, o artigo 4º invadiu competência legislativa da União (CF, artigo 22, inciso XXI).
Ademais, a redação dada ao artigo 4º da proposição não alcança os militares que integram o Corpo de Bombeiros Militar do Pará. Ao fazê-lo, violou o artigo 42 da Constituição Federal, pois não conferiu tratamento isonômico a todos os militares estaduais.
Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Um comentário :
E pensar que esse cidadão estava quase enterrado. Ana Judas com sua turminha, que se julgavam acima do bem e do mal, são os únicos culpados pelo ressurgimento dessa múmia.
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