quarta-feira, 9 de maio de 2012

MAURO SANTOS – A independência da magistrada

        “A prisão do envolvido é de extrema necessidade, para garantir a ordem pública, para coibir outras práticas delitivas, pois é notório que o tráfico de substância entorpecente fomenta a realização de outros delitos, como roubo, furto e homicídios”, reitera enfática, em sua manifestação, a juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, da 4ª Vara Criminal. Sem extrapolar os limites de suas atribuições, mas também sem abdicar da sua louvável independência, a magistrada foi contundente em sua manifestação.
        “Assim, não restam dúvidas de que a única medida cautelar capaz de garantir a ordem pública, é a prisão preventiva dos envolvido”, sublinhou a magistrada, em sua manifestação. “Nestes termos, converto em preventiva a prisão em flagrante delito de Mauro César Freitas dos Santos, nos termos do artigo 310, II, c/c o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal (com redação da Lei nº 12.403/2011)”, acrescenta.

Um comentário :

Anônimo disse...

" Leiguíssimo " em direito. Nem sei se tráfico é crime hediondo. Mas no fundo da minha ignorância, esse tipo de pessoa deveria ser tratado como assassino. Ao vender sua mercadoria coloca o usuário no caminho da morte. Pelo uso ou pela dívida. Fulmina a sociedade, cria zumbis urbanos e rurais. Tenho no traficante, um animal aviltante. Por isso acho que o código penal não deveria dar nenhuma brecha. Quando se trata de um conhecedor da lei, muito pior, é um agravante.