A fonte consultada pelo Blog do Barata adverte para a perspectiva de prejuízo ao erário e das implicações disso. “Sabidamente, a condição essencial para a celebração de qualquer acordo com a fazenda pública é que não haja prejuízo para esta, pois diante de ato ou negócio jurídico que ameace a sua completa integridade, de modo a ocasionar alguma lesão ou prejuízo aos seus interesses, evidente a nulidade do negócio diante do maltrato ao interesse público”, pondera a fonte. “No caso exposto o prejuízo ao erário parece ser evidente, o que recomenda uma série de providências para estancar o aparente dano”, acrescenta.
“Na outra ponta, um acordo em valor tão expressivo só poderá ser estabelecido se houver disponibilidade orçamentária em rubrica orçamentária própria, mais precisamente de verbas destinadas ao pagamento de sentenças transitadas em julgado (que deveriam ser usadas somente após a emissão do precatório e após a inclusão de dotação orçamentária específica), pois constitui-se lesão ao princípio da unidade orçamentária do município a utilização de outras rubricas orçamentárias para fazer frente a esse pagamento. Nesse sentido é a vedação prevista no inciso II do artigo 167 da Constituição:
"art. 167 – São vedados:
“...........................
“II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
3 comentários :
Barata,
Parabéns, você continua se superando e prestando relevantes serviços à sociedade. No final do ano você deverá receber a comenda do MPE, afinal, teu blog é a maior fonte de denúncias de fraudes e tu postas com todos os detalhes.
Boa Baratinha, boa. Essa foi certeira e com endereço certo.
Vão deixar que o dano ocorra para depois buscar o ressarcimento através de uma interminável ação?
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