O mesmo internauta esclarece que o fato do servidor poder ser aposentado enquanto está respondendo PAD, não gera arquivamento do PAD e nem o isenta de ser punido. “Se o PAD concluir pela responsabilidade do servidor pela prática de falta punível com demissão, a autoridade julgadora deverá aplicar a esse servidor a cassação de aposentadoria, prevista no artigo 196 da lei Nº 5.810/94, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais, que se aplica aos servidores do Legislativo (Parágrafo único do art. 1º da lei Nº 5.810/94)”, enfatiza o internauta.
“Caso a conclusão do PAD seja pela demissão, a Rosana Barletta poderá não conseguir a aposentadoria”, acentua o internauta. “Mas se o PAD não for concluído no prazo de 140 dias, ela poderá se aposentar e, com a conclusão do PAD, se comprovada a responsabilidade dela em falta punível com a demissão, a aposentadoria dela deverá ser cassada (art. 196 da Lei nº 5.810/94)”, sublinha.
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